ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, visando ao pagamento de indenização em razão do apossamento administrativo de imóvel com área total de 11.088 m , incluindo as benfeitorias e servidões existentes. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Preliminarmente, a respeito da apontada violação do art. 5º, XXII, XIII e XIV, da Constituição Federal, é forçoso ressaltar da impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.<br>III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, principalmente no laudo técnico produzido em juízo, foi claro ao concluir que "a área do terreno remanescente de 4.857,54m , perdeu a sua utilidade e econômica devido à ocupação das edificações implantadas de baixo padrão e não devido à alça da ponte nem à área sobre a ponte", bem como que a ocupação da área remanescente do imóvel por terceiros se deu em 1996, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo recorrente, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público - que não deu causa às invasões - a indenizar a área total da gleba.<br>IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que a perda da utilidade econômica da área remanescente do terreno decorreu do empreendimento viário e das intervenções produzidas na parte efetivamente usada pelo ente federado recorrido, e não de invasão perpetrada por terceiros da área remanescente, não tendo o recorrido dado causa às invasões, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já apreciados, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>V - Ademais, a incidência do enunciado sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.PARCIAL APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO DO ESPAÇO REMANESCENTE POR TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ASSENTES NOS AUTOS.  INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA ESBULHADA PELO PODER PÚBLICO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INEXIGÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1- Colhe-se do processo que o Município de Fortaleza se apossou, em meados de 1996, da fração de 52,20% (cinquenta e dois inteiros e vinte décimos por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 61.733, para a construção das obras referidas na perícia técnica (ruas, avenidas, praça, ponte e calçadas), época em que também teve início a ocupação irregular do espaço remanescente por terceiros, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo apelado, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público - que não deu causa às invasões - a indenizar a área total da gleba, mas tão somente 6.231,46m  dos 11.088m , consoante se infere da prova dos autos (laudo de avaliação pericial, quesitações e audiência de instrução).<br>2- O laudo pericial avaliou em R$ 290.199,09 (duzentos e noventa mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos) a área desapropriada - utilizada pelo Município de Fortaleza para as obras públicas - e em R$ 158.350,95 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) a área residual, invadida por populares.<br>3- A opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa sobre o objeto central do processo: a fixação precisa do valor do bem imóvel em causa. O quantum atribuído no laudo pericial para a área efetivamente usurpada pelo Município de Fortaleza foi estipulado com base em criterioso trabalho do perito, que, utilizando-se do método comparativo, adequado ao caso, apontou-lhe o valor de mercado, inexistindo razão para desconsiderá-lo. A assertiva de que o imóvel expropriado constitui gleba urbanizável não tem influência no cálculo da indenização, pois os espaços reservados a áreas institucionais só poderiam ter essa destinação se tornados bens públicos, em caso de o proprietário decidir lotear a área e diante da aprovação do loteamento pela municipalidade.<br>4- Não assiste razão ao apelante quanto à exigibilidade do IPTU, porque o apossamento repercute no fato gerador dessa espécie tributária, desde a data em que ocorreu o esbulho pelo ente municipal. É que a propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Portanto, in casu, como o imóvel fora invadido, a propriedade como fato gerador do IPTU não é plena, reputando-se tolhido o proprietário das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. Tais conclusões tomam ainda maior contorno quando o próprio ente público procedeu à invasão de parcela do imóvel, tendo continuado a fazer os lançamentos da exação, violando, dentre outros princípios, o da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o que proíbe o comportamento contraditório (nulli concedictur venire contra factum proprium), isto é, a ninguém é dado fazer valer um poder em contradição com seu comportamento anterior. Precedentes do STJ.<br>5- Há de ser também modificada a sentença em face da sucumbência recíproca, para condenar o autor (expropriado) em verba honorária arbitrada em 3% (três por cento) do valor da área remanescente (parte decaída do pedido inicial), mantido o percentual de 5% (cinco por cento) em desfavor do ente político (expropriante), porém com base no preço da área efetivamente ocupada pelo Município, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o seu serviço (§ 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC), bem como a incúria do ente público em decorrência da perda do prazo para contestar (§ 1º do art. 27 do Dec.-Lei nº 3.365/1941; REsp 1114407/SP - Tema 184, j. em 09/12/2009), sem majoração recursal, em razão do parcial provimento do apelo. Precedente do STJ.<br>6- Quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos compensatórios, consectários da condenação, não cabe reproche à sentença, observado o disposto no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - REPETITIVO (Tema 905).<br>7- Remessa necessária e apelação parcialmente providas.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com efeito, o Agravante demonstrou detalhadamente em suas razões de Recurso Especial que não haveria ofensa à Súmula nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Apelo Nobre.<br>De fato, desnecessário o reexame de provas ou fatos para se compreender pelo restabelecimento da vigência da norma correlata. Ao contrário, revela, unicamente, matéria de direito, notadamente, afronta à Norma federal supracitada, portanto, não ofende a regra sedimentada pela Súmula nº 07 dessa Corte, razão pela qual merece ser recebido e conhecido o presente recurso, para o adequado enfrentamento do seu mérito.<br>Superadas todas as oportunidades de produção de provas no processo em epígrafe, restou demonstrado estar incontroverso nos julgamentos das instâncias ordinárias a compreensão de que: houve o reconhecimento da desapropriação de apenas parte do imóvel para a realização de intervenções viárias; que com as intervenções viárias realizadas pelo Poder Público, restaram áreas remanescentes fragmentadas com evidente potencial de inutilização.<br>É inequívoco que as referidas intervenções fracionaram a parte remanescente do terreno desapropriado, sendo autorizada a presunção de sua perda de valor monetário ante a formação de pequenas porções de terra desprovidas de qualquer utilidade econômica.<br> .. <br>Contudo, o Tribunal de Origem entendeu que o direito de extensão estatuído no Art. 12 do Decreto-Lei 4.956/1903, teria sido revogado pelo Decreto nº 11/1991, e também pelo Decreto 9.662/2019, sob a alegação de que esses últimos diplomas não disciplinam o direito arguido.<br>Data vênia, frise-se que só há 02 (duas) formas de revogar uma lei. A primeira é a forma expressa, onde lei posterior dispõe literalmente que está revogando determinado dispositivo ou legislação. A segunda é a forma tácita, quando a lei posterior possui redação incompatível com a lei anterior.<br> .. <br>No caso em exame não se vislumbra quaisquer dessas 02 (duas) formas de revogação, posto que os decretos posteriores - Decreto nº 11/1991 e Decreto 9.662/2019 - não fazem qualquer menção ao instituto do Direito de Extensão, nem tampouco estabelecem qualquer dispositivo incompatível com o direito suscitado.<br>Ademais, mesmo que fizessem qualquer menção ao Direito de Extensão, destaque-se que, por uma questão de hierarquia entre normas jurídicas um decreto executivo publicado depois da Carta magna de 1988, jamais poderia revogar uma norma com status de lei federal (Decreto-Lei 4.956/1903).<br>Nesse diapasão, frise-se que, com a evolução da ordem jurídica, tivemos o aprimoramento do processo legislativo e a alteração de nomenclatura das normas. Assim, todos os decretos-lei que foram recepcionados pelas leis posteriormente sancionadas e pela Constituição Federal de 1988, foram recepcionados com status de Lei Federal.<br>Após a Constituição de 1988, todos os decretos publicados pelo poder executivo passaram a cumprir um papel de mera norma regulamentadora vinculada à determinada lei pré-existente, ou seja, os decretos deixaram de criar e de extinguir direitos.<br>Portanto, mesmo tributando o devido respeito que se deve dar ao Acórdão recorrido, não há como prosperar o entendimento de que os Decretos de nºs 11/1991 e 9.662/2019 teriam revogado o Direito de Extensão do recorrente.<br>Repise-se que o objeto do Recurso Especial não é a reavaliação dos fatos e provas já enfrentados, mas a correção da Decisão proferida em contrariedade a clara disposição legal do o Art. 12, do Decreto Federal nº 4.956/1903 - norma equiparada a lei federal, recepcionada pela constituição de 1988 e compatível com o Decreto-lei nº 3.365/41 que regula a desapropriação em caso de utilidade pública - cabe ao ente expropriante indenizar o expropriado pela totalidade do terreno, ainda que a ocupação pelo ente público tenha sido parcial, ante a notória desvalorização ou redução do seu aproveitamento.<br>Reitere-se, ainda, que o Recurso Especial igualmente se funda na interpretação dada à norma federal de modo divergente da compreensão de outros tribunais, conforme entendimentos jurisprudenciais ali colacionados.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, visando ao pagamento de indenização em razão do apossamento administrativo de imóvel com área total de 11.088 m , incluindo as benfeitorias e servidões existentes. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Preliminarmente, a respeito da apontada violação do art. 5º, XXII, XIII e XIV, da Constituição Federal, é forçoso ressaltar da impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.<br>III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, principalmente no laudo técnico produzido em juízo, foi claro ao concluir que "a área do terreno remanescente de 4.857,54m , perdeu a sua utilidade e econômica devido à ocupação das edificações implantadas de baixo padrão e não devido à alça da ponte nem à área sobre a ponte", bem como que a ocupação da área remanescente do imóvel por terceiros se deu em 1996, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo recorrente, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público - que não deu causa às invasões - a indenizar a área total da gleba.<br>IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que a perda da utilidade econômica da área remanescente do terreno decorreu do empreendimento viário e das intervenções produzidas na parte efetivamente usada pelo ente federado recorrido, e não de invasão perpetrada por terceiros da área remanescente, não tendo o recorrido dado causa às invasões, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já apreciados, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>V - Ademais, a incidência do enunciado sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Preliminarmente, a respeito da apontada violação do art. 5º, XXII, XIII e XIV, da Constituição Federal, é forçoso ressaltar da impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.<br>A respeito da alegação de negativa de vigência ao art. 12 do Decreto Lei n. 4.956/1903, bem como da afronta ao art. 1.228 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 361-371):<br> .. .<br>Colhe-se do processo que o Município de Fortaleza se apossou, em meados de 1996, da fração de 52,20% (cinquenta e dois inteiros e vinte décimos por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 61.733, para a construção das obras referidas na perícia técnica (ruas, avenidas, praça, ponte e calçadas), época em que também teve início a ocupação irregular do espaço remanescente por terceiros, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo apelado, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público - que não deu causa às invasões - a indenizar a área total da gleba, mas tão somente 6.231,46m 2 dos 11.088m 2 , consoante se infere da prova dos autos (laudo de avaliação pericial, quesitações e audiência de instrução).<br> .. .<br>Examinando a prova técnica de p. 109-115 (laudo de avaliação pericial) e respostas à quesitação do autor, de p. 104-108, tem-se que o Município, conforme planta anexada aos autos (não digitalizada), utilizou 52,20% do imóvel descrito na matrícula nº 61.733, para a construção das obras referidas (ruas, avenidas, praça, ponte e calçadas), isto é, a área utilizada pelo Município de Fortaleza corresponde a 6.231,46m  de um total de 11.088m , sendo irregular a poligonal da área não utilizada.<br>O auxiliar do juízo asseriu ainda que, em visita ao local, constatou que a área remanescente foi ocupada por edificações populares, tendo sido fracionada de forma assimétrica, e que, considerada a área usada pelo Município de Fortaleza para as construções - iniciadas na segunda gestão do Prefeito Juraci Magalhães - a restante, num total de 4.857,54m  (conforme planta arquivada em juízo), perdeu parcialmente a utilidade econômica em razão das construções de baixo padrão ali levantadas.<br> .. .<br>Intimado a se manifestar, o perito judicial, em esclarecimentos suplementares de p. 146-151, salientou que, quando da realização da perícia in loco, parte do terreno estava em área pública e outra, a remanescente, ocupada, segundo planta anexada ao laudo de p. 99, motivo pelo qual não adotou o método involutivo, por não mais se tratar de uma gleba urbanizável, que exige terreno com área superior a 10.000m . Ressaltou também que: "Em consulta aos populares que ali residem, foi informado que a ocupação teve início em meados de 1996" e que "Realmente na área remanescente já existiam invasões durante a realização das obras, conforme respondido no quesito 5".<br> .. .<br>A propósito, colhe-se à p. 190 resposta do mencionado auxiliar às indagações formuladas pelo juízo: "A área do terreno remanescente de 4.857,54m , perdeu a sua utilidade e econômica devido à ocupação das edificações implantadas de baixo padrão e não devido à alça da ponte nem à área sobre a ponte".<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, principalmente no laudo técnico produzido em juízo, foi claro ao concluir que "a área do terreno remanescente de 4.857,54m , perdeu a sua utilidade e econômica devido à ocupação das edificações implantadas de baixo padrão e não devido à alça da ponte nem à área sobre a ponte", bem como que a ocupação da área remanescente do imóvel por terceiros se deu em 1996, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo recorrente, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público - que não deu causa às invasões - a indenizar a área total da gleba.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que a perda da utilidade econômica da área remanescente do terreno decorreu do empreendimento viário e das intervenções produzidas na parte efetivamente usada pelo ente federado recorrido, e não de invasão perpetrada por terceiros da área remanescente, não tendo o recorrido dado causa às invasões, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já apreciados, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmulas 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO 131/STJ.<br>1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.<br>Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no caso concreto.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência do Verbete 131/STJ à espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.<br>I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no Município de Baião/Pará de propriedade do autor para transformação em reserva extrativista e a sua divisão em glebas.<br>II - Na sentença extinguiu-se o feito, por falta de pagamento das custas. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para continuidade da ação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>V - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, do art. 6º da Lei n. 6.938/1981, e do art. 1º da Lei n. 11.516/2007, suscitada pela União, questionando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, a Corte Regional, à fl. 590, destacou, expressamente, que "em caso de desapropriação, a área passa a pertencer à União, devendo a mesma figurar no polo passivo da lide". Nesse passo, modificar as conclusões do Tribunal a quo, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, demandaria, necessariamente, o reexame do mesmo acervo fáticoprobatório já analisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.984.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>VI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n. 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.<br>VII - Tratando-se a hipótese dos autos de criação de reserva extrativista, de forma a não caracterizar limitação administrativa, dado o grande impacto no direito de propriedade do recorrido, o ajuizamento da ação não se submete ao prazo prescricional quinquenal, mas, sim, ao prazo decenário, por se tratar, na verdade, de desapropriação indireta. Confira-se os julgados relacionados:<br>(AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>VIII - Este Superior Tribunal de Justiça adota a tese do Supremo Tribunal Federal de que "tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader).<br>IX - O óbice quanto ao levantamento do valor da indenização da desapropriação, previsto no art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, apenas se impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente da disputa quanto à titularidade do bem, o que não é o caso dos autos. Vejamos os julgados relacionados: (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018 e AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).<br>X - Com relação à alegação de violação do art. 15 e 26, caput e parágrafos, do Decreto n. 3.365/1941, relacionada à necessidade de fixação do preço da indenização com base na avaliação do imóvel no momento da criação da reserva extrativista (declaração de interesse público), em 14/06/2005, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:<br>XI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Ademais, a incidência do enunciado sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.