ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. 282, 283, 284 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Santa Maria, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativo, relativamente à aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade empresaria da impetrante.<br>II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estender o reconhecimento do direito da impetrante de creditar-se de PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa em relação às despesas da impetrante com o frete, na condição de compradora, de mercadorias destinadas a posterior revenda. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, à deficiência recursal e falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por Altamir Mateos Braido & Cia Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. LEIS 10.833/03 E 10.637/02. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. GRAXAS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÃO-DE-OBRA. SEGURO. RASTREAMENTO VEICULAR. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.<br>1. Extinto o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de creditamento de PIS/COFINS quanto às despesas com combustíveis, lubrificantes e graxas, pois, diante do objeto social da impetrante - comércio atacadista de diversos produtos e entrega de mercadorias por meio de veículos próprios - o creditamento é assegurado pela lei (art. 3º, II, da Leis 10.833/03 e 10.637/02).<br>2. É permitido o creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com a manutenção dos veículos de frota própria pagas à pessoa jurídica.<br>3. É vedado o creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com fretes na aquisição de produtos para revenda. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de "as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda" (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.763.878/RS, julgado em 26/2/2019).<br>4. É vedado o creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com seguro e rastreamento veicular, pois a contratação é facultativa e constituem despesas operacionais. Aplicação de precedentes do TRF4.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Tamir Mateos Braido & Cia. Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Santa Maria, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativo, relativamente à aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho de sua atividade empresaria.<br>Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estender o reconhecimento do direito da impetrante de creditar-se de PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa em relação às despesas da impetrante com o frete, na condição de compradora, de mercadorias destinadas a posterior revenda. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Tamir Mateos Braido & Cia. Ltda. alega ofensa aos arts. 3º, II, §§ 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. 282, 283, 284 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativo, nos termos dos arts. 3º, II, da Lei n. 10.637/02 e 3º, II, da Lei n. 10.833/03, relativamente à aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho de sua atividade empresaria. Na sentença, concedeu-se em parte a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estender o reconhecimento do direito da impetrante de creditar-se de PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa em relação às despesas da impetrante com o frete, na condição de compradora, de mercadorias destinadas a posterior revenda.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõese não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. não há que se falar em incidência da súmula 283 ou 284 do STF, porquanto demonstrada a ausência de apreciação da omissão levantada pela Embargante quanto à questão do entendimento desfavorável da PGFN e da SRFB quanto à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre combustíveis, bem como a vinculação aos dispositivos violados. (..)<br>.. objetivou a Embargante o reconhecimento da nulidade do acórdão que deixou de observar as balizas fixadas por esta Corte Superior quando do julgamento do Tema 779, bastando mera análise das razões trazidas no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que afasta a incidência da súmula 07/STJ. (..)<br>.. a Embargante demonstrou o prequestionamento implícito e explícito, considerando o teor da decisão que mencionou o prequestionamento de todos os dispositivos tidos como violados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. 282, 283, 284 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Santa Maria, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativo, relativamente à aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade empresaria da impetrante.<br>II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estender o reconhecimento do direito da impetrante de creditar-se de PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa em relação às despesas da impetrante com o frete, na condição de compradora, de mercadorias destinadas a posterior revenda. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, à deficiência recursal e falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, à deficiência recursal e falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. (..)<br>Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. (..)<br>.. verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. (..)<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.