ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando promoção ao posto de Tenente com vencimentos do posto de Capitão da PM. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - O Tribunal a quo, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que inexistiu reenquadramento para a graduação ocupada pelo Impetrante e a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>III - Extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Joilson Xavier dos Santos, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, ajuizou mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>Direito Administrativo e Previdenciário. Impugnação à gratuidade de justiça. Não acolhida. Prescrição e decadência. Não configuradas. Mandado de Segurança. Policial Militar. Inativo. Transferência para reserva remunerada na graduação de Sargento. Pretensão de reenquadramento para o posto de 1º Tenente. Ausência de comprovação do direito à promoção. Inexistência de alicerce jurídico para pretensão. Precedentes dessa Egrégia Corte. Denegação da segurança.<br>I. Caso em exame<br>1. O cerne da demanda em exame reside na pretensão à reclassificação do impetrante, policial militar transferido para reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, para o posto de 1º Tenente PM, e, por consequência, ao direito aos cálculos dos seus proventos de acordo com a remuneração do posto de Capitão PM quando alcançar a inatividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Impugnação à gratuidade de justiça. Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.<br>3. Preliminar de decadência e prescrição de fundo de direito. Afasta-se a alegação da ocorrência de decadência do direito à impetração de mandado de segurança e de prescrição de fundo de direito, uma vez que essa Corte, em casos similares, já se posicionou pela inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em omissão e relação de trato sucessivo. Precedentes.<br>4. Mérito. Discute-se a extinção da graduação de subtenente pela lei nº 7.145/97 e, com isso, a ilegalidade da omissão em realizar o reenquadramento para o posto superior, defendendo, assim, que deveria ter direito a ocupar o posto de 1º Tenente, e, por consectário, quando na inatividade, perceber proventos de acordo com a remuneração de Capitão PM.<br>III. Razões de decidir<br>5. Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento. Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa.<br>6. A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º.<br>7. No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, teve reconhecido o direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado.<br>8. A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.<br>9. In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Rejeição das preliminares. Denegação da segurança.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recorrente alega, em síntese, que possui direito líquido e certo a receber os proventos equivalentes ao de Capitão: i) por que, ainda na atividade, já havia adimplido os requisitos para a promoção para 1º Tenente, motivo pelo qual deveria ter passado para a inatividade recebendo os proventos da hierarquia imediatamente superior; e ii) em razão da extinção da graduação de Subtenente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 895-896).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República, Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, assim ementado (fls. 903-910), in verbis:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INATIVIDADE. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO EM POSTO SUPERIOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/ STF. Parecer pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Agra- vante adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, 1º Sargento PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br>Se o policial militar quando estava na Ativa ocupava a Graduação de Subtenente PM e se este grau hierárquico foi extinto por dispositivo legal, cristalino se demonstra que a sua reclassificação deveria ocorrer para o Posto de 1º Tenente PM.<br>Trata-se de manifesta afronta ao Princípio da Isonomia o entendimento de que, com a extinção de dada graduação, os servidores em atividade passam a perceber soldos relativos à graduação imediatamente superior à suprimida, enquanto os da inatividade, que ocupavam a função extinta ao se aposentarem, permaneçam com os proventos calculados sobre uma categoria funcional extinta.<br> .. <br>Ainda sob este mesmo ângulo, tendo a graduação do Agravante sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, claro se demonstra, nos termos do artigo 51 da Lei 3988/81, que os proventos do miliciano deveriam ter sido calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão PM.<br> .. <br>No entanto, o Recorrido simplesmente atropelou a Legislação. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, prescreve que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DI- REITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando promoção ao posto de Tenente com vencimentos do posto de Capitão da PM. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - O Tribunal a quo, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que inexistiu reenquadramento para a graduação ocupada pelo Impetrante e a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>III - Extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação.<br>Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que:<br>a) inexistiu reenquadramento para a graduação ocupada pelo Impetrante (1º Sargento), de modo que não há alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos 1º Sargento à época para posto ou graduação diversa (fls. 372-373); e<br>b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas (fls. 376-377).<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, se restringindo a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.