ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos anos de 2000 a 2004. O Juízo da execução proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, em que se alegava prescrição intercorrente. O agravo de instrumento interposto pela empresa contribuinte foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>II - Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o não reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>IV -Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou execução ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos anos de 2000 a 2004, no montante de R$ 75.566,19 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos).<br>O Juízo da execução proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, em que se alegava prescrição intercorrente. O agravo de instrumento interposto pela empresa contribuinte foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) não se aplica o Enunciado da Súmula n. 7/STJ, visto que a controvérsia trata-se questão eminentemente jurídica, não havendo necessidade de revisão do contexto fático probatório.<br>b) reitera os argumentos no tocante à pretensão da prescrição, porquanto transcorreram mais de 8 anos desde da data que a Fazenda tomou ciênc ia da primeira diligência infrutífera.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos anos de 2000 a 2004. O Juízo da execução proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, em que se alegava prescrição intercorrente. O agravo de instrumento interposto pela empresa contribuinte foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>II - Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o não reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>IV -Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>Inicialmente, cumpre observar que sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente o col. STJ definiu, em 12/09/2018, no julgamento do REsp nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser aplicado o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, fixando as seguintes teses:<br>(..)<br>Dito isso, no caso vertente, denota-se que a execução fiscal foi ajuizada em 15/08/2005 e o despacho foi proferido em 22/08/2005 (ordem 17).<br>Em seguida, em 29/08/2005, a executada SICAL LTDA. ofereceu bens imóveis à penhora (ordem 18), recusados pela Fazenda Pública que, por sua vez, indicou à penhora o imóvel que gerou o crédito tributário de IPTU (ordem 19).<br>Contudo, embora determinado pelo juízo, a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado pelo Município de Montes Claros (ordem 20), em 15/09/2006 foi juntado aos autos o mandado não cumprido por não ter sido encontrada a executada e também diante da ausência de dados de identificação do imóvel gerador do imposto, conforme Certidão à ordem 21.<br>Assim, a Fazenda Municipal requereu a suspensão do feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ordem 22), o que foi deferido pelo magistrado a quo em 21/08/2009 (ordem 23, p. 01), data em que começou a fluir o prazo de 01 (um) ano para a suspensão do processo executivo, findo o qual se iniciou o prazo prescricional de 05 (cinco).<br>Posteriormente, intimado o exequente em 24/04/2012 para dar andamento ao feito (ordem 21, p. 02), foi pleiteado a lavratura do termo de penhora dos bens dados em garantia (ordem 24), que foi indeferido pelo juízo (ordem 26).<br>Após, em 02/05/2013, a Fazenda Pública requereu a citação por edital da executada (ordem 27), porém o digno magistrado a quo concluiu que a dívida estava prescrita e julgou extinta a execução em epígrafe, conforme sentença em 16/05/2013 (ordem 28).<br>Ocorre que, foi interposto recurso de apelação (ordem 30) e a, col. 6ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente, diante da ausência de arquivamento ou decurso do prazo de cinco anos sem movimentação do feito (ordem 34). Confira-se ementa do julgado:<br>(..)<br>Desse modo, com o trânsito em julgado do recurso de apelação nº 1.0433.05.157829-5/001 em 08/03/2017, a prescrição intercorrente enfrentada naqueles autos encontra-se superada, ante a manifesta preclusão da matéria, porquanto "É assente a jurisprudência do STJ que as questões de ordem pública não estão sujeitas a preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de oficio, desde que não tenham sido decididas anteriormente" (AgInt no R Esp n. 1.967.572/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, D Je de 29/4/2022.).<br>Lado outro, cumpre esclarecer que somente em 24/03/2017 os autos foram remetidos à comarca de origem (ordem 34, p. 15) e, portanto, o período de processamento do recurso de apelação, qual seja, de maio de 2013 até março de 2017, não deve ser computado na contagem da prescrição intercorrente.<br>Noutro giro, é importante observar que a execução permaneceu suspensa de agosto de 2009 até maio de 2013, transcorrendo-se o lapso temporal de 1 ano de suspensão e 2 anos e 8 meses da prescrição quinquenal, o qual somente voltou a correr em 24/03/2017, data do retorno dos autos à origem, e se findaria, tão somente, em 24/06/2019.<br>Contudo, na hipótese dos autos evidencia-se que em 09/03/2018 a Fazenda Municipal requereu, novamente, a penhora sobre o imóvel objeto do fato gerador do imposto, situado à Praça Coronel Ribeiro, nº 22, Centro de Montes Claros/MG, (ordem 35), a qual foi efetivada em 14/06/2022, conforme mandado de penhora e avaliação juntado aos autos:<br>(..)<br>Desse modo, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional, diante do pedido de penhora do imóvel em 09/03/2018, a qual foi efetivada em 16/04/2022, não se operou a prescrição intercorrente no caso concreto.<br>(..)<br>Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o não reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o acórdão recorrido consignou que houve a interrupção da prescrição em 21/08/2009, consoante o seguinte excerto (fls. 298-299):<br>Noutro giro, é importante observar que a execução permaneceu suspensa de agosto de 2009 até maio de 2013, transcorrendo-se o lapso temporal de 1 ano de suspensão e 2 anos e 8 meses da prescrição quinquenal, o qual somente voltou a correr em 24/03/2017, data do retorno dos autos à origem, e se findaria, tão somente, em 24/06/2019.<br>(..)<br>Desse modo, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional, diante do pedido de penhora do imóvel em 09/03/2018, a qual foi efetivada em 16/04/2022, não se operou a prescrição intercorrente no caso concreto.<br>Aplica-se, ao caso, o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o agravante deixou de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida, qual seja, o de que houve interrupção do prazo prescricional em razão da suspensão do processo entre agosto de 2009 e maio de 2013. Nesse período, transcorreram apenas 1 (um) ano de suspensão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de curso da prescrição quinquenal, a qual somente voltou a fluir em 24/3/2017, data em que os autos retornaram à origem, findando-se, portanto, apenas em 24/6/2019. Assim, ao não atacar especificamente esse fundamento - suficiente, por si só, para manter a decisão recorrida - incide o óbice da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.