ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido.<br>II - A controvérsia recai sobre a possibilidade de limitação temporal na aplicação da nova sistemática de tributação do Imposto de Renda aos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.350/2010. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o regime de cálculo em separado do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.532.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.375/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.638.893/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, assim, afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010 (sistemática de cálculo em separado), aos fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da mencionada Lei n. 12.350/2010.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata". (AgRg no REsp 1.171.620/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, D Je 3/4/2012).<br>2. A incidência do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei nº 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88 " (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23).<br>3. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época".<br>4. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514- 17.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300).<br>5. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535).<br>6. "A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada, se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil"  AI 1037846- 05.2019.4.01.0000 (referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079) .<br>7. Agravo interno não provido.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, assim, afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010 (sistemática de cálculo em separado), aos fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da mencionada Lei n. 12.350/2010."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A sentença de procedência, proferida em 21/09/2012, foi prolatada após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010, diploma normativo que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988.<br>Assim, é inequívoco que o título judicial, formado já sob a vigência da nova legislação, reconheceu expressamente a aplicabilidade do art. 12-A, afastando, por consequência, qualquer alegação de violação à coisa julgada ou aplicação retroativa de norma.<br> .. <br>Dessa forma, é absolutamente indevida a tese de que haveria aplicação retroativa de norma. Não se está diante de inovação legislativa, mas sim da fiel execução de um título judicial transitado em julgado, cujo conteúdo expressamente acolheu a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.<br> .. <br>No mesmo sentido, o STJ também firmou orientação segundo a qual, havendo dúvida na interpretação do dispositivo da sentença, deve prevalecer aquela mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em respeito à integridade do título judicial. Cumpre ainda destacar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368 da Repercussão Geral, segundo o qual:<br>"O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido.<br>II - A controvérsia recai sobre a possibilidade de limitação temporal na aplicação da nova sistemática de tributação do Imposto de Renda aos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.350/2010. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o regime de cálculo em separado do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.532.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.375/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.638.893/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, assim, afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010 (sistemática de cálculo em separado), aos fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da mencionada Lei n. 12.350/2010.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A controvérsia recai sobre a possibilidade de limitação temporal na aplicação da nova sistemática de tributação do Imposto de Renda aos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.350/2010.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o regime de cálculo em separado do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. In verbis:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial. Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes.<br>III - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.286.096/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O aresto recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes: REsp 1.858.243/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.285.375/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp 1.466.169/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2019; AgInt no REsp 1.657.067/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; AgInt no REsp 1.386.080/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/5/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.532.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO RESP Nº 1.118.429/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973. 1. A correção do equívoco do acórdão recorrido no que tange à aplicação do precedente do STJ tomado em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicação foi determinada pela decisão exequenda, não enseja revolvimento de matéria fático-probatória, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à análise da violação à coisa julgada. 2. A aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga, para o cálculo do imposto de renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010). 3. O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, inserido pela MP n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após 2010, conforme autorizativo da MP 497/2010, visto que, nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Antes da referida MP n. 497/2010, a tributação em separado dos demais valores mensais ocorria com a autorização no § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, inaplicável ao caso porque as diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV não se enquadram nas hipóteses ali previstas (I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios; e III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.375/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, introduzido pela MP 497/2010 convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.638.893/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.