ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Instituto De Previdência Do Estado Do Rio Grande Do Sul. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 62-65): " ..  Cuida-se, na origem, do cumprimento de sentença da ação declaratória distribuída sob nº 001/1.05.2167394-5 que, após julgamento do Recurso Extraordinário nº 208810-2, foi julgada procedente para equiparar o valor recebido, à título de pensão por morte, pela parte autora ao vencimento integral auferido pelo servidor instituidor da pensão (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29-32). Conforme se colhe do relatório supra, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que ocorra impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do resultado do julgamento. A irresignação não prospera. Começo destacando que tanto a sentença quanto a execução de sentença tiveram início durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Do mesmo modo, observa-se que a impugnação apresentada pelo IPERGS, se deu sob a disciplina do antigo regramento processual. Assim, aplica-se ao caso o art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997 (incluído pela Medida Provisória nº. 2.180-35, de 2001), que vedava, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de não oposição de embargos. Embora o IPERGS tenha oposto embargos à execução (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 01/02), verifica-se que se resumiram à incorreção do cálculo da execução, apenas em relação ao marco inicial da correção monetária, a qual foi rejeitada, sendo que, na ocasião, já foram arbitrados honorários em duas URHs, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73. Assim, diferentemente do que pretende a recorrente, a rejeição dessa impugnação não resultaria na fixação de honorários para o cumprimento de sentença. Ao tempo do CPC de 1973 não havia a possibilidade de o juízo estabelecer, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Acerca do tema, a Súmula nº. 519 do STJ previu: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Posteriormente, o STJ, por meio do Tema nº. 408 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No ponto, também é de se rejeitar a alegação, dos recorrentes, de que o art. 85, § 7º, do CPC de 2015 possibilitaria a fixação de honorários advocatícios. Por força do art. 14 do CPC de 2015, as normas do Novo Código de Processo Civil aplicam-se somente aos atos processuais praticados partir de sua vigência, ocorrida em 18/03/2016. E, como foi explicitado, as impugnações opostas pelo IPERGS foram apresentadas anteriormente à entrada em vigor do Novo Código, o que impede a sua aplicação retroativa para determinar a fixação de honorários. Veja-se o art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios, ao apreciar a questão da incidência das normas do CPC de 2015 sobre ações já em curso, o STJ firmou a orientação que veda a aplicação retroativa do Novo Código às decisões proferidas sob o regime do CPC de1973. Vejam-se os seguintes acórdãos:  .. ."<br>III - Sob essa perspectiva, é de se sublinhar que a jurisprudência invocada pelos recorrentes (que, aparentemente, possibilitaria a fixação de honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença), por dizer respeito à aplicação do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, e não ao CPC de 1973, não tem pertinência ao caso em exame. Assim, a manutenção da decisão é medida que se torna impositiva, razão pela qual vai desprovido o recurso interposto.<br>IV - Nesse contexto, em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>V - Por outro lado, observa-se que a controvérsia dos autos relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensos debates ao longo dos anos, sendo acompanhada por significativas alterações legislativas e moldada pela interpretação das Cortes Superiores. Sobreleva notar que o tratamento jurisprudencial acerca do tema é complexo, notadamente em razão das nuances legais que reformaram o procedimento de execução, antes autônomo e separado do processo de conhecimento, além das particularidades ínsitas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de adimplemento espontâneo, com destaque, ainda, para o cumprimento de sentença individual oriundo de sentença coletiva, influenciando diretamente o arbitramento da verba sucumbencial. Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça formou uma vasta e elucidativa jurisprudência envolvendo a problemática. A propósito, confiram-se: REsp 2029636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2024; AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/9/2024.<br>VI - Ademais, cumpre esclarecer que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que: "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018). Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015). A corroborar: AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; Súmula n. 519, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.<br>VII - Consigne-se, desde já, que os precedentes que fundamentaram a edição do referido enunciado tratam de situações em que a verba honorária executiva já havia sido fixada previamente à impugnação, a exemplo de como ocorre o cumprimento de sentença nas relações de direito privado, por força do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, não destoa da compreensão desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O IPERGS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTOS SOB O REGIME DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº. 519 E TEMA Nº. 408 DO STJ. ART. 14 DO CPC DE 2015. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>1. TENDO EM VISTA QUE AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FORAM APRESENTADAS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973, DESCABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 519 DO STJ E DO TEMA Nº. 408 DO MESMO TRIBUNAL SUPERIOR.<br>2 . ADEMAIS, POR FORÇA DO ART. 14 DO CPC DE 2015, É INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADAS AO TEMPO DO CPC DE 1973.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 98-101).<br>No presente recurso especial, as partes recorrentes aduzem a violação do art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar a resultado diverso do proclamado.<br>Suscitam, ainda, dissídio jurisprudencial, além da ofensa ao art. 85, §7º, do CPC, sob o argumento de que "não há, no sistema normativo vigente, impedimento para a cumulação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença com aquele eventualmente fixado em sede de Impugnação/embargos, tanto o é que, em se tratando de pagamento a ser realizado mediante RPV, perfeitamente cabível a cumulação de tais verbas. A única ressalva para a fixação dos honorários é quando o cumprimento de sentença a ser pago por precatório não tenha sido impugnado/embargado".<br>Importa relatar que, na origem, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários, nos autos de cumprimento de sentença, decorrente de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERG, por meio da qual pleiteavam a integralidade de pensão.<br>Para tanto, alegaram que são cabíveis os honorários previstos no art. 85, § 7º do CPC, desde que se trate de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pagamento por meio de precatório e que tenha sido apresentada impugnação/embargos à execução, sendo irrelevante o resultado do incidente.<br>No entanto, a Corte local manteve a decisão que indeferiu o arbitramento da verba honorária.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Logo, veja-se que omissa a decisão ora agravada, quanto ao alcance das matérias postas em julgamento, proferindo decisão CITRA PETITA, na medida em que deixa de enfrentar/apreciar embora EXAUSTIVAMENTE trazido pela parte nas razões do Recurso Especial manejado, os vícios em que incorreram no julgado proferido pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos aclaratórios, vez que SEQUER FORAM ANALISADAS E OU APRECIADAS, em EVIDENTE e INEQUÍVOCA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLANDO-SE, pois, e nessa extensão, os termos do que estatuído no ART. 1.022, II, DO CPC, na medida em que expressamente elencadas as razões e os artigos da legislação infraconstitucional que a Câmara a quo deixou de enfrentar, em flagrante ausência de prestação jurisdicional. Pelo que reitera e ratifica todas as razões trazidas à baila. A teor dos declaratórios opostos, cujos tópicos restaram anteriormente transcritos, deixou a Câmara a quo de pronunciar-se acerca de alegações de suma relevância ao deslinde da controvérsia havida, na medida em que se tratam de circunstâncias que demonstram a VIOLAÇÃO AO ART. 85, §7º 85, §§1º E 3º,, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, CONFORME ADUZIDO PELOS RECORRENTES EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A DECISÃO RECORRIDA RESTOU OMISSA, POIS DEIXOU DE "PRONUNCIAR-SE SOBRE QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE" INOBSERVADO QUE ENSEJARIA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, HAJA VISTA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS., REVELANDO, ASSIM, QUE NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE.<br> .. <br>Dessa forma, ante a flagrante ausência de prestação jurisdicional plena, com a devida vênia, pugnou a embargante quando do Especial manejado, pela anulação do acórdão de embargos declaratórios, ante a frontal violação aos artigos 1.022, II do CPC/15, e, por consequência, do artigo 489, §1º, IV e VI, CPC, na esteira do entendimento já proclamado pelo próprio S. T. J., segundo o qual a Jurisprudência desta CORTE, consolidou entendimento que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 1.022, CPC, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal "a quo" persiste EM NÃO DECIDIR questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. Ainda, tem a embargante a dizer que, em face às circunstâncias que envolvem a lide, e a necessidade de melhor exame da quaestio, invoca, modo a vir dispensado igual tratamento, o RECENTE entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 1.657.970/RS (D Je 26.05.2020), de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, no que tange à imprescindibilidade da análise dos fundamentos suscitados pela parte demandante, consoante trecho que segue:<br> .. <br>Ademais, a recorrente requer venha observada, modo a vir dispensado igual tratamento, a RECENTE decisão proferida quando do julgamento do AR Esp nº 1.812.707/RS (2019/0039716-1) - Min. Regina Helena Costa, em caso similar ao dos presentes autos, em que fora dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que fossem supridas as omissões indicadas, ante a flagrante violação ao Art. 1.022 do CPC/15. Ainda, e nessa mesma linha de intelecção, invoca a recorrente, de modo a vir dispensado igual tratamento, RECENTE decisão proferida quando do julgamento do AgInt nos E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.349/RS (2018/0149774-1) - Min. Mauro Campbell Marques, em caso análogo ao dos presentes autos, onde fora dado "provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração", face a flagrante violação ao que estatuído no Art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>A despeito disso, requer a parte venha observado que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS, proferiu RECENTÍSSIMA decisão quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 70085425700, de relatoria da DES.ª HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, em que fora provido o recurso em questão para desconstituir a decisão por entender que se afigurava ao caso a ocorrência de decisão citra petita (IGUALMENTE AO CASO EM APREÇO) consoante ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Pugna-se, pois, venham enfrentados os precedentes acima invocados quando do julgamento dos presentes aclaratórios, assim como, pela aplicabilidade do disposto no Art. 9261 do CPC/15, ante a NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA CORTE SUPERIOR, e, nessa extensão, indispensabilidade de observância ao disposto nos Arts. 1.022, parágrafo único, do CPC/15. Do exposto, verifica-se que veio devidamente apontado, de forma clara e específica , o vício em que incorreu o julgado proferido pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos declaratórios, sendo cristalina a ausência de prestação jurisdicional, na medida em que não enfrentados os fundamentos e artigos de lei suscitados perante o juízo a quo. Verifica-se, renovada vênia, houve a expressa referência ao dispositivo de lei federal infringido, bem como devidamente explicitado os motivos pelos quais o recorrente considera violada a legislação federal.<br> .. <br>Dessa forma, veio devidamente indicada a ausência de enfrentamento da legislação não analisada pela Câmara a quo, restando evidente a violação ao artigo 1.022, II do CPC do CPC, na medida em que provocou a recorrente a devida apreciação e alcance dos dispositivos aplicáveis ao caso concreto, essenciais ao deslinde da controvérsia havida, merecendo, portanto, vir devidamente reconhecida a violação aos dispositivos ora invocados. Portanto, equivocada a decisão, visto que QUE NÃO SE TRATA DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS SIM POSTULA PELA ADEQUADA E PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EIS QUE A MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO, QUE É CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO, SEQUER VEIO ENFRENTADA!!<br> .. <br>Observa-se, pois, e renovada vênia, padecer de EQUÍVOCO o decisum retro quanto ao normativo acima destacado, porquanto inaplicável, in casu, os óbices contidos no Art. 255, parágrafo 4º, incisos I e II, do RI/STJ , eis que, e nos termos do que exposto nos tópicos anteriores, cabível e admissível o apelo especial, uma vez que não se encontra prejudicado por qualquer razão legal, e impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, assim como, não há que se falar em recurso contrário a tese fixada em sede repetitivos, ou súmula do STF e ou do STJ, tampouco à jurisprudência dominante acerca do tema. Desse modo, merece vir sanado o vício ora apontado, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao conhecimento e, consequente, provimento do apelo especial interposto, sendo assim, inaplicável o Art. 255, parágrafo 4º, incisos I e II, do RI/STJ, o que pugna venha assim reconhecido, em sede de reconsideração e retratação.<br> .. <br>Outrossim, no que se refere à alínea c, sem razão a inadmissão do Especial manejado, NA MEDIDA EM QUE HOUVE A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Conforme já demonstrado através do cotejo analítico realizado no Recurso Especial, a decisão proferida pelo Tribunal a quo diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que se falar em incidência da Súmula 83/STJ. Veja-se que, restou devidamente demonstrada a violação à legislação infraconstitucional pelo Especial manejado, em divergência as decisões proferidas pelo Tribunal, assim, não hão que se falar em decisão em conformidade com o entendimento desta Corte. Ante o exposto, verifica-se, portanto, que vieram cumpridos todos os requisitos à admissibilidade do Recurso Especial manejado, não havendo que se falar em óbice da Súmula 83 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Instituto De Previdência Do Estado Do Rio Grande Do Sul. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 62-65): " ..  Cuida-se, na origem, do cumprimento de sentença da ação declaratória distribuída sob nº 001/1.05.2167394-5 que, após julgamento do Recurso Extraordinário nº 208810-2, foi julgada procedente para equiparar o valor recebido, à título de pensão por morte, pela parte autora ao vencimento integral auferido pelo servidor instituidor da pensão (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29-32). Conforme se colhe do relatório supra, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que ocorra impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do resultado do julgamento. A irresignação não prospera. Começo destacando que tanto a sentença quanto a execução de sentença tiveram início durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Do mesmo modo, observa-se que a impugnação apresentada pelo IPERGS, se deu sob a disciplina do antigo regramento processual. Assim, aplica-se ao caso o art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997 (incluído pela Medida Provisória nº. 2.180-35, de 2001), que vedava, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de não oposição de embargos. Embora o IPERGS tenha oposto embargos à execução (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 01/02), verifica-se que se resumiram à incorreção do cálculo da execução, apenas em relação ao marco inicial da correção monetária, a qual foi rejeitada, sendo que, na ocasião, já foram arbitrados honorários em duas URHs, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73. Assim, diferentemente do que pretende a recorrente, a rejeição dessa impugnação não resultaria na fixação de honorários para o cumprimento de sentença. Ao tempo do CPC de 1973 não havia a possibilidade de o juízo estabelecer, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Acerca do tema, a Súmula nº. 519 do STJ previu: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Posteriormente, o STJ, por meio do Tema nº. 408 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No ponto, também é de se rejeitar a alegação, dos recorrentes, de que o art. 85, § 7º, do CPC de 2015 possibilitaria a fixação de honorários advocatícios. Por força do art. 14 do CPC de 2015, as normas do Novo Código de Processo Civil aplicam-se somente aos atos processuais praticados partir de sua vigência, ocorrida em 18/03/2016. E, como foi explicitado, as impugnações opostas pelo IPERGS foram apresentadas anteriormente à entrada em vigor do Novo Código, o que impede a sua aplicação retroativa para determinar a fixação de honorários. Veja-se o art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios, ao apreciar a questão da incidência das normas do CPC de 2015 sobre ações já em curso, o STJ firmou a orientação que veda a aplicação retroativa do Novo Código às decisões proferidas sob o regime do CPC de1973. Vejam-se os seguintes acórdãos:  .. ."<br>III - Sob essa perspectiva, é de se sublinhar que a jurisprudência invocada pelos recorrentes (que, aparentemente, possibilitaria a fixação de honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença), por dizer respeito à aplicação do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, e não ao CPC de 1973, não tem pertinência ao caso em exame. Assim, a manutenção da decisão é medida que se torna impositiva, razão pela qual vai desprovido o recurso interposto.<br>IV - Nesse contexto, em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>V - Por outro lado, observa-se que a controvérsia dos autos relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensos debates ao longo dos anos, sendo acompanhada por significativas alterações legislativas e moldada pela interpretação das Cortes Superiores. Sobreleva notar que o tratamento jurisprudencial acerca do tema é complexo, notadamente em razão das nuances legais que reformaram o procedimento de execução, antes autônomo e separado do processo de conhecimento, além das particularidades ínsitas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de adimplemento espontâneo, com destaque, ainda, para o cumprimento de sentença individual oriundo de sentença coletiva, influenciando diretamente o arbitramento da verba sucumbencial. Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça formou uma vasta e elucidativa jurisprudência envolvendo a problemática. A propósito, confiram-se: REsp 2029636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2024; AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/9/2024.<br>VI - Ademais, cumpre esclarecer que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que: "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018). Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015). A corroborar: AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; Súmula n. 519, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.<br>VII - Consigne-se, desde já, que os precedentes que fundamentaram a edição do referido enunciado tratam de situações em que a verba honorária executiva já havia sido fixada previamente à impugnação, a exemplo de como ocorre o cumprimento de sentença nas relações de direito privado, por força do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, não destoa da compreensão desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 62-65):<br>Cuida-se, na origem, do cumprimento de sentença da ação declaratória distribuída sob nº 001/1.05.2167394-5 que, após julgamento do Recurso Extraordinário nº 208810-2, foi julgada procedente para equiparar o valor recebido, à título de pensão por morte, pela parte autora ao vencimento integral auferido pelo servidor instituidor da pensão (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29-32).<br>Conforme se colhe do relatório supra, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que ocorra impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do resultado do julgamento.<br>A irresignação não prospera.<br>Começo destacando que tanto a sentença quanto a execução de sentença tiveram início durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Do mesmo modo, observa-se que a impugnação apresentada pelo IPERGS, se deu sob a disciplina do antigo regramento processual.<br>Assim, aplica-se ao caso o art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997 (incluído pela Medida Provisória nº. 2.180-35, de 2001), que vedava, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de não oposição de embargos.<br>Embora o IPERGS tenha oposto embargos à execução (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 01/02), verifica-se que se resumiram à incorreção do cálculo da execução, apenas em relação ao marco inicial da correção monetária, a qual foi rejeitada, sendo que, na ocasião, já foram arbitrados honorários em duas URHs, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73.<br>Assim, diferentemente do que pretende a recorrente, a rejeição dessa impugnação não resultaria na fixação de honorários para o cumprimento de sentença. Ao tempo do CPC de 1973 não havia a possibilidade de o juízo estabelecer, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Acerca do tema, a Súmula nº. 519 do STJ previu:<br>Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.<br>Posteriormente, o STJ, por meio do Tema nº. 408 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a seguinte tese:<br>Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>No ponto, também é de se rejeitar a alegação, dos recorrentes, de que o art. 85, § 7º, do CPC de 2015 possibilitaria a fixação de honorários advocatícios.<br>Por força do art. 14 do CPC de 2015, as normas do Novo Código de Processo Civil aplicam-se somente aos atos processuais praticados partir de sua vigência, ocorrida em 18/03/2016. E, como foi explicitado, as impugnações opostas pelo IPERGS foram apresentadas anteriormente à entrada em vigor do Novo Código, o que impede a sua aplicação retroativa para determinar a fixação de honorários. Veja-se o art. 14 do CPC:<br>A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios, ao apreciar a questão da incidência das normas do CPC de 2015 sobre ações já em curso, o STJ firmou a orientação que veda a aplicação retroativa do Novo Código às decisões proferidas sob o regime do CPC de1973. Vejam-se os seguintes acórdãos:<br> .. <br>Sob essa perspectiva, é de se sublinhar que a jurisprudência invocada pelos recorrentes (que, aparentemente, possibilitaria a fixação de honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença), por dizer respeito à aplicação do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, e não ao CPC de 1973, não tem pertinência ao caso em exame.<br>Assim, a manutenção da decisão é medida que se torna impositiva, razão pela qual vai desprovido o recurso interposto.<br>Nesse contexto, em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, observa-se que a controvérsia dos autos relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensos debates ao longo dos anos, sendo acompanhada por significativas alterações legislativas e moldada pela interpretação das Cortes Superiores.<br>Sobreleva notar que o tratamento jurisprudencial acerca do tema é complexo, notadamente em razão das nuances legais que reformaram o procedimento de execução, antes autônomo e separado do processo de conhecimento, além das particularidades ínsitas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de adimplemento espontâneo, com destaque, ainda, para o cumprimento de sentença individual oriundo de sentença coletiva, influenciando diretamente o arbitramento da verba sucumbencial.<br>Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça formou uma vasta e elucidativa jurisprudência envolvendo a problemática. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.<br>2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).<br>JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.<br>5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."<br>6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."<br>7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.<br>8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.<br>10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.<br>DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015<br>11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.<br>12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.<br>13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."<br>14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.<br>15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.<br>16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.<br>À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.<br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.<br>A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.<br>23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.<br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>(REsp 2029636/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 ( São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 ( na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2024.)<br>Ademais, cumpre esclarecer que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que: "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação.<br>"Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015).<br>A corroborar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva no valor de R$ 3.254,50 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), deixou de fixar verba honorária diante da rejeição da impugnação, ao fundamento de que já foram anteriormente arbitrados honorários pela instauração da processo executivo. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para além da condenação em honorários pela promoção do cumprimento individual de sentença, nos termos da Súmula n. 345 do STJ, a entidade pagar honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação.<br>II - Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e REsp n. 1.548.485/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.<br>III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para negar provimento ao agravo de instrumento.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nas razões do presente recurso, a parte nada disse a respeito dos fundamentos adotados pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem -, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.807.917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>Assim, nas hipóteses em que já houve prévia fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, não caberia nova fixação em virtude da rejeição de impugnação apresentada pelo executado.<br>Nessa linha, é a inteligência da Súmula n 519/STJ e as teses firmadas no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos, dos Temas n. 407 e 408 do STJ, originados sob o enfoque da legislação processual anterior:<br>Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.<br>(Súmula n. 519, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015.)<br>Tema n. 407/STJ: São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)<br>Tema n. 408/STJ: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)<br>Consigne-se, desde já, que os precedentes que fundamentaram a edição do referido enunciado tratam de situações em que a verba honorária executiva já havia sido fixada previamente à impugnação, a exemplo de como ocorre o cumprimento de sentença nas relações de direito privado, por força do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".<br>Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, não destoa da compreensão desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.