ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n. 2/2017 e do Decreto Legislativo n. 4/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se provimento ao recurso especial interposto por Flanky José Amaral Chaves, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DECRETO LEGISLATIVO. SUPERVENIENTE TÉRMINO DA LEGISLATURA (2017-2020). PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROCESSO EXTINTO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO PREJUDICADO.<br>01. Deflagrada a ação anulatória com o escopo de ver reconhecida a nulidade de atos praticados em processo político-administrativo instaurado com a finalidade de cassar o mandato do autor, inconteste que, advindo o seu término, apresenta-se manifesta a superveniente ausência do seu interesse processual, apta a culminar na perda do seu objeto, na medida em que não mais subsiste o arguido direito ao exercício do cargo, supostamente lesado, e, por conseguinte, qualquer utilidade no julgamento da presente ação anulatória, segundo precedentes do STJ e TJCE.<br>02. Trata-se de fato novo a ser levado em consideração nesta instância recursal, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC.<br>03. Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).<br>04. Prejudicado o mérito do apelo pela perda do objeto.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n. 2/2017 e do Decreto Legislativo n. 4/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo.<br>Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Flanky José Amaral Chaves alega ofensa aos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC/2015.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n. 02/2017 e do Decreto Legislativo n. 04/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo. Na primeira instância, julgou-se o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em grau recursal, julgou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II - A recorrente indica a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de manifestação fundamentação quanto aos efeitos do Decreto Legislativo e à nulidade do processo administrativo de cassação de mandato de prefeito municipal.<br>III - Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão. Dessa forma, com relação a apontada violação arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320 /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>V - Quanto à alegação de violação do art. 485, VI do CPC/2015, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido que "a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação no presente caso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.241.565 /RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>VI - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024 , DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 1.875.408/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.650.286 /ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022 , DJe de 16/9/2022.<br>VII - Ademais, como bem apontou o Ministério Público Federal, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com orientação jurisprudencial do STJ, no sentido que "Verifica-se que o período do mandato para o qual fora eleito o impetrante findou-se em 31.12.2020. Em virtude dessa razão superveniente, que inviabiliza o retorno ao cargo, não subsiste qualquer interesse jurídico no presente Recurso Ordinário. Logo, com o encerramento do mandato do recorrente, manifesta a perda do objeto deste Recurso, no qual se busca a suspensão do processo de cassação de tal mandato" (RMS n. 68.252, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/3/2022.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão objetiva e relevante ao não enfrentar o núcleo argumentativo deduzido pelo Embargante desde as razões do Recurso Especial e reiterado no Agravo Interno: a subsistência de efeitos remanescentes e autônomos do Decreto Legislativo nº 04/2018, em especial a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, prevista no art. 1º, I, "b", da Lei Complementar nº 64/1990, que excedem o término da legislatura e preservam o interesse processual-utilidade da tutela anulatóriodesconstitutiva perseguida.<br>.. omissão no enquadramento jurídico da controvérsia, pois o aresto embargado invoca a Súmula 7 do STJ para afastar a análise do art. 485, VI, do CPC, como se a verificação do interesse processual dependesse de reexame probatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n. 2/2017 e do Decreto Legislativo n. 4/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Quanto à alegação de violação do art. 485, VI, do CPC/2015, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido que "a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação no presente caso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.241.565 /RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 1.875.408/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.<br>Ademais, como bem apontou o Ministério Público Federal, o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual está em consonância com orientação jurisprudencial do STJ, no sentido que "Verifica-se que o período do mandato para o qual fora eleito o impetrante findou-se em 31.12.2020. Em virtude dessa razão superveniente, que inviabiliza o retorno ao cargo, não subsiste qualquer interesse jurídico no presente Recurso Ordinário. Logo, com o encerramento do mandato do recorrente, manifesta a perda do objeto deste Recurso, no qual se busca a suspensão do processo de cassação de tal mandato" (RMS n. 68.252, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/3/2022.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.