ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial  verificação da data da ciência inequívoca do fato danoso  , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por LEÔNIA GAMA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a e. Corte a quo deixou de se pronunciar cerca da data na qual as ora Agravadas já tinham conhecimento da fraude, posto que, se seu patrono ali esteve para noticiar o ocorrido, óbvio que já estavam cientes" (fl. 1157).<br>Defende, ainda, que ocorreu a prescrição da pretensão condenatória, visto que em 10/12/2010 as agravadas já tinham conhecimento da falsidade.<br>Aduz também que não pretende rediscutir matéria fática.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação das partes agravadas pelo improvimento do recurso (fls. 1.167-1.186 e 1.189-1.193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial  verificação da data da ciência inequívoca do fato danoso  , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 825-828):<br>A litisdenunciada Leônia Gama de Oliveira argumenta, inicialmente, ter havido a decadência e a prescrição dos pedidos autorais, aduzindo que os prazos dos arts. 178, inciso II, e 206, §3º, inciso V, do Código Civil já haviam transcorrido quando de sua inclusão no feito:<br>Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:<br> .. <br>II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;<br> .. <br>Art. 206. Prescreve:<br> .. <br>§ 3º Em três anos:<br> .. <br>V - a pretensão de reparação civil;<br> .. <br>Da leitura da petição inicial, pode-se perceber que o pedido principal da parte autora é " ..  declarar a NULIDADE da Procuração Pública lavrada perante as Notas do Cartório do 6º Ofício desta Capital  ..  em data de 06/03/2009" (sic).<br>Ora, tratando-se de nulidade, e não de anulação (causa de anulabilidade) não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, conforme se pode extrair do disposto no art. 169 do CC:<br>Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sufraga esse entendimento:<br> .. <br>O pleito declaratório da nulidade, então, não se submete a prazo decadencial ou mesmo prescricional.<br>Em relação à prescrição pretensão reparatória manifestada pelas requeridas e litisdenunciantes, melhor sorte não lhe assiste.<br>É que, de acordo com o Princípio da Actio Nata, a prescrição somente se inicia com o surgimento da pretensão, tal como estabelece o art. 189 do CC:<br>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.<br>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ:<br> .. <br>E, no presente caso, a pretensão somente surgiria ou, efetivamente, surgiu com o acolhimento do pedido formulado pela parte autora na lide principal.<br>Com esses fundamentos é que rejeito as prejudiciais de mérito.<br>A negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, registra-se a adoção, por esta Corte Superior, da Teoria da actio nata, como regra, na sua vertente objetiva:<br>No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado (AgInt no AREsp 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021).<br>O acórdão recorrido fixou como termo inicial o acolhimento do pedido formulado pela parte autora na lide principal, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM . AGRAVO NÃO PROVIDO. JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de ato ilícito administrativo praticado em lavratura de procuração pública e escritura de compra e venda perante Tabelião de Notas.<br>2. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.<br> .. <br>4. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória (STJ, Recurso Especial nº 1799959 - DF/2018/0313290-3, Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação no DJe/STJ nº 2984 de .2/9/2020)<br>5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Além disso, a recorrente Mara Beatriz Dos Santos aduz que "em 10/12/2010 já transcorria o lapso prescricional para buscar uma eventual reparação, pois, desde ali, as Recorridas detinham conhecimento do fato danoso e, assim, ser- lhes-ia de logo possível o exercício de ação".<br>A revisão da data de consolidação dos danos e a alteração das conclusões do acórdão exigem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que os danos foram devidamente demonstrados, seria necessária nova análise de prova, inviável em recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Precedentes.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.554.094/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.