ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. ENQUADRAMENTO NOS TEMAS N. 1.177/STJ E 1.289 STF. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>II - No caso dos autos, não se objetiva a existência de qualquer dos vícios acima elencados, mas sim a irresignação do embargante quanto ao sobrestamento do feito, enquanto pendente a definição do STF no tocante ao Tema n. 1.289 RG.<br>III - Embora o presente caso e o Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF tratem de gratificações distintas, o raciocínio jurídico ali firmado é aplicável, por se referirem a espécies de gratificação de desempenho. A própria delimitação do tema pelo STF não faz menção a qualquer gratificação específica. Ademais, ainda que não haja determinação expressa de suspensão nacional dos processos afetados pelo referido tema, o sobrestamento do presente feito mostra-se juridicamente possível e recomendável, especialmente para evitar decisões conflitantes, promover segurança jurídica e assegurar economia processual.<br>IV - Ainda que o sobrestamento pelo Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF não seja obrigatório, a suspensão do presente feito revela-se viável à luz da economia processual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema n. 1.177 do STJ. Tal medida evitaria sucessivos deslocamentos entre instâncias, permitindo que, após a definição de ambos os temas, as matérias remanescentes fossem apreciadas de forma conjunta e definitiva.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Servidores do Incra no Estado do Paraná (ASSINCRA/PR) contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. OBSERVÂNCIA DA MESMA PONTUAÇÃO PARA INATIVOS E ATIVOS. TEMA N. 1.289/STF. (IM)POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA N. 1.177/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I - A matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.289/STF e n. 1.177/STJ.<br>II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.<br>III - Recurso especial prejudicado com devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Aponta o embargante que, por se tratar de gratificação diversa daquela discutida no Tema n. 1.289/STF, não há necessidade de se sobrestar o presente feito.<br>Argumenta, para tanto, que no caso dos autos, discute-se a possibilidade de extensão aos inativos da GDARA, em virtude da natureza genérica da gratificação, mesmo após a publicação dos resultados das primeiras avaliações; enquanto, no tema de repercussão geral, discute-se a extensão da GDASS.<br>Alega, em síntese, que:<br>Em primeiro lugar, constata-se, da leitura dos trechos acima transcritos, que a controvérsia constitucional objeto do RE 1.408.525 RG diz respeito ESPECIFICAMENTE à paridade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo da referida gratificação de desempenho, por conta da alteração ocorrida por intermédio da Lei nº 13.324/2016.<br>O debate, portanto, não abrange o direito dos inativos e aposentados do INCRA/PR à paridade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA - essa sim objeto do presente recurso especial.<br>A controvérsia tanto NÃO engloba a GDARA que, ao decidir sobre a existência de repercussão geral da matéria veiculada no RE 1.408.525, o il. Ministro Presidente do STF baseou-se em precedentes que, segundo Sua Excelência EXPRESSAMENTE reconheceu, EXAMINARAM ESPECIFICAMENTE A NATUREZA DA GDASS diante da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016.<br>Reconheceu, ainda, o il. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso que "a controvérsia possui potencial de multiplicação, com repercussão econômica e social. A DISCUSSÃO, AFINAL, ALCANÇA TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL".<br>Não se analisará, portanto, a natureza da GDARA e o direito, dos aposentados e pensionistas do INCRA/PR, ao recebimento dessa gratificação em paridade com os servidores ativos - fato que, como se vê, não foi considerado pela col. Turma Julgadora.<br>Em segundo lugar, o contexto fático exposto no RE 1.408.525 RG também corrobora a diferença com o presente caso.<br>(..)<br>Duas situações absolutamente distintas e que, igualmente, não foram enfrentadas no v. acórdão embargado, que, de forma ampla e genérica, apenas afirmou que o raciocínio jurídico a ser aplicado em ambos os casos seria o mesmo! Quando não é!<br>Em terceiro lugar, cumpre frisar (e esse fato também não foi considerado pela col. Turma Julgadora deste STJ) que a própria Ministra Carmen Lúcia, para quem foi distribuído o RE 1.408.525 RG, AO ANALISAR O PLEITO FORMULADO PELO INSS, DE "SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão constitucional a ser dirimida neste Tema 1289 e tramitem em território nacional, na forma do art. 1.035, §5º, do CPC", INDEFERIU O PEDIDO:<br>INSISTA-SE: O E. STF INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL A SER DIRIMIDA NESTE TEMA 1289, QUAL SEJA, A POSSIBILIDADE DE SE ESTENDER AOS SERVIDORES INATIVOS DO INSS O DIREITO, POR PARIDADE, AO PAGAMENTO DA GDASS.<br>(..)<br>Não há razão, senhor Relator. E tanto não há razão para suspender esse feito - e esse é o quarto ponto - que O E. STF CONTINUA DECIDINDO OS PROCESSOS que versam sobre o direito dos aposentados e pensionistas ao recebimento da GDARA por paridade com os servidores ativos. (fls. 1210-1212)<br>Aduz, ainda, que a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema n. 1.177/STJ não impediria o reconhecimento do direito pleiteado relativo à extensão da GDARA aos servidores inativos.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1.231).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. ENQUADRAMENTO NOS TEMAS N. 1.177/STJ E 1.289 STF. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>II - No caso dos autos, não se objetiva a existência de qualquer dos vícios acima elencados, mas sim a irresignação do embargante quanto ao sobrestamento do feito, enquanto pendente a definição do STF no tocante ao Tema n. 1.289 RG.<br>III - Embora o presente caso e o Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF tratem de gratificações distintas, o raciocínio jurídico ali firmado é aplicável, por se referirem a espécies de gratificação de desempenho. A própria delimitação do tema pelo STF não faz menção a qualquer gratificação específica. Ademais, ainda que não haja determinação expressa de suspensão nacional dos processos afetados pelo referido tema, o sobrestamento do presente feito mostra-se juridicamente possível e recomendável, especialmente para evitar decisões conflitantes, promover segurança jurídica e assegurar economia processual.<br>IV - Ainda que o sobrestamento pelo Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF não seja obrigatório, a suspensão do presente feito revela-se viável à luz da economia processual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema n. 1.177 do STJ. Tal medida evitaria sucessivos deslocamentos entre instâncias, permitindo que, após a definição de ambos os temas, as matérias remanescentes fossem apreciadas de forma conjunta e definitiva.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merecem acolhimento os presentes embargos.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não se objetiva a existência de qualquer dos vícios acima elencados, mas sim a irresignação do embargante quanto ao sobrestamento do feito, enquanto pendente a definição do STF no tocante ao Tema n. 1.289 RG.<br>Vale mencionar que, embora o presente caso e o Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF tratem de gratificações distintas, o raciocínio jurídico ali firmado é aplicável, por se referirem a espécies de gratificação de desempenho. A própria delimitação do tema pelo STF não faz menção a qualquer gratificação específica: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."<br>Ademais, ainda que não haja determinação expressa de suspensão nacional dos processos afetados pelo referido tema, o sobrestamento do presente feito mostra-se juridicamente possível e recomendável, especialmente para evitar decisões conflitantes, promover segurança jurídica e assegurar economia processual.<br>Por fim, quanto à mencionada possibilidade de se analisar o mérito do recurso e manter o sobrestamento apenas no tocante a matéria afeta ao Tema n. 1.177/STJ, não merece melhor sorte o recurso.<br>Ainda que o sobrestamento pelo Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF não seja obrigatório, a suspensão do presente feito revela-se viável à luz da economia processual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema n. 1. 177 do STJ. Tal medida evitaria sucessivos deslocamentos entre instâncias, permitindo que, após a definição de ambos os temas, as matérias remanescentes fossem apreciadas de forma conjunta e definitiva.<br>Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.<br>É o voto.