ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO SE PODE CONFUNDIR DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha referente a processo administrativo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedente o pedido inicial.<br>II - Preliminarmente, cumpre salientar que não se trata de hipótese de sobrestamento do presente feito, uma vez que, por meio de decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais n. 2.125.888/RJ, 2.162.088/RJ, 2.149.902/RJ e 2.162.715/RJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, publicada no DJEN de 23/06/2025, foi rejeitada a afetação dos referidos recursos como representativos da controvérsia, para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>III - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.<br>IV - Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>V - Verifica-se que os arts. 54, §2º, da Lei n. 9.784/1999; 46 da Lei n. 8.112/1990; 202, I e 206, §3º, V, do Código Civil; 10 do Decreto n. 20.910/1932; e 68 da Lei n. 9.787/1999 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 211/STJ.<br>VI - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.<br>VII - Ainda que ultrapassado o referido óbice, constata-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 148.058/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/3/2025.<br>VIII - Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973 (ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir. Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte, com o bom e velho tapinha nas costas e o sorriso amigo. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma.<br>2 - Inexistência de prescrição ou de decadência. Administração que agiu nos próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada a prescrição da pretensão executória. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>O contraste é evidente: enquanto a decisão monocrática, ao rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a conclusão de que houve interrupção válida em 2015, o precedente colegiado deste Tribunal já fixou entendimento em sentido inverso, reconhecendo a prescrição.<br>Dessa forma, é patente que o acórdão recorrido permaneceu omisso sobre questão decisiva, e que a decisão monocrática incorreu em contradição ao afirmar genericamente a suficiência da fundamentação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Demonstrou-se que a hipótese dos autos não trata de execução de título judicial, mas sim de procedimento administrativo instaurado para a cobrança de valores pagos em decorrência de medida liminar posteriormente revogada, razão pela qual a disciplina legal aplicável não é aquela prevista na Súmula 150 do STF, mas sim as regras atinentes à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99) e à prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil).<br> .. <br>A pretensão recursal da Agravante, pois, restringe-se à aplicação dos arts. 202, I, e 206, §3º, V, do Código Civil, bem como do art. 10 do Decreto-Lei 20.910/1932, às premissas fáticas tal como assentadas. Não se busca rediscutir fatos, mas afirmar que: (a) a "pretensão de reparação civil" do INPI sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, com termo inicial no trânsito em julgado que revogou a liminar; e (b) o mero peticionamento de 2015 não produziu citação válida nem qualquer ato judicial constitutivo de mora, sendo inepto para interromper a prescrição à luz do art. 202, I, do CC.<br> .. <br>Assim, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ quanto a este ponto e o exame do mérito do recurso especial, para (i) reconhecer a nulidade do PA nº 52402.007487/2020-84 por violação ao contraditório e à ampla defesa, com reabertura do procedimento; ou, subsidiariamente, (ii) determinar que os descontos sejam suspensos até a conclusão de processo administrativo válido, com ciência, acesso integral às planilhas/memórias e oportunidade de impugnação técnica.<br> .. <br>Portanto, pelo princípio da colegialidade e pelos deveres de integridade e coerência (CPC, arts. 926 e 927), impõe-se: (i) o afastamento dos óbices sumulares invocados na decisão monocrática; (ii) a aplicação ao caso da ratio decidendi do REsp nº 2.210.191/RJ (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina); e (iii) o reconhecimento da prescrição da pretensão do INPI, com o consequente restabelecimento da sentença de procedência. Subsidiariamente, caso se entenda necessária maior reflexão, que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado da Segunda Turma, com análise expressa do precedente da Primeira Turma, vedada a manutenção de soluções contraditórias em hipóteses análogas (CPC, art. 927, §1º).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO SE PODE CONFUNDIR DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha referente a processo administrativo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedente o pedido inicial.<br>II - Preliminarmente, cumpre salientar que não se trata de hipótese de sobrestamento do presente feito, uma vez que, por meio de decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais n. 2.125.888/RJ, 2.162.088/RJ, 2.149.902/RJ e 2.162.715/RJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, publicada no DJEN de 23/06/2025, foi rejeitada a afetação dos referidos recursos como representativos da controvérsia, para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>III - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.<br>IV - Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>V - Verifica-se que os arts. 54, §2º, da Lei n. 9.784/1999; 46 da Lei n. 8.112/1990; 202, I e 206, §3º, V, do Código Civil; 10 do Decreto n. 20.910/1932; e 68 da Lei n. 9.787/1999 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 211/STJ.<br>VI - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.<br>VII - Ainda que ultrapassado o referido óbice, constata-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 148.058/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/3/2025.<br>VIII - Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Preliminarmente, cumpre salientar que não se trata de hipótese de sobrestamento do presente feito, uma vez que, por meio de decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais n. 2.125.888/RJ, 2.162.088/RJ, 2.149.902/RJ e 2.162.715/RJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, publicada no DJEN de 23/6/2025, foi rejeitada a afetação dos referidos recursos como representativos da controvérsia, para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>(..)<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Verifica-se que os arts. 54, §2º, da Lei n. 9.784/1999; 46 da Lei n. 8.112/1990; 202, I e 206, §3º, V, do Código Civil; 10 do Decreto n. 20.910/1932; e 68 da Lei n. 9.787/1999 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 211/STJ.<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Nesse contexto, ainda que ultrapassado o referido óbice, constata-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(REsp 148058/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJEN 11/03/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS PRECÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum declaratória ajuizada pela ora Agravante contra o INPI, ora Agravado, requerendo a inexigibilidade de descontos em folha, cobrado mediante processo administrativo. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade. No Tribunal a sentença foi reformada, para dar prosseguimento a cobrança.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(REsp n. 2.167.929/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJEN 17/02/2025.)<br>Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.