ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REENQUADRAMENTO AO POSTO DE 1º TENENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DEFICIÊNCICA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reenquadramento do impetrante ao posto de 1º Tenente e o pagamento de proventos correspondentes ao soldo de Capitão da PM.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, consignou que o direito aos proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale à promoção no momento da transferência para a reserva, e que esta atinge apenas os militares da ativa, não havendo direito ao reenquadramento para o militar inativo por circunstância posterior à aposentação. Confira-se: "(..) Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei. O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. (fls. 142/143 - grifos nossos)"<br>IV - Nas razões recursais, o recorrente se limita a reprisar os argumentos expostos na inicial, defendendo, em síntese, que a extinção da patente de Subtenente lhe conferiria o direito ao reenquadramento para à graduação de 1º Tenente, além de receber proventos de Capitão PM. Veja-se: " (..) Ainda sob este mesmo ângulo, tendo a graduação do Recorrente sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, claro se demonstra, nos termos do artigo 51 da Lei 3988/81, que os proventos do miliciano deveriam ter sido calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão PM. (fls. 168/171)"<br>V - O recorrente deixou de atacar o fundamento principal da decisão recorrida limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>VI - O recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Joel Martins dos Santos Filho, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>O recurso ordinário visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos assim ementados:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. 1º SARGENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADENCIA. REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.<br>2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência.<br>3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM.<br>4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30(trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001.<br>5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2020, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu (BGO acostado aos autos ID 65074336), uma vez que não mais existia a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145 /1997 e 7.990/2001.<br>6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do impetrante com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa.<br>8. Rejeitam-se a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Joel Martins dos Santos Filho contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o seu reenquadramento ao posto de 1º Tenente e o pagamento de proventos correspondentes ao soldo de Capitão da PM.<br>No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>No recurso ordinário em mandado de segurança, Joel Martins dos Santos Filho sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia foi equivocada, contraditória e superficial, não aplicando a jurisprudência aplicável à espécie.<br>Argumenta que a reorganização hierárquica da Polícia Militar da Bahia, promovida pela Lei Estadual n. 7.145/1997, extinguiu graduações intermediárias, elevando os ocupantes dessas graduações à graduação imediatamente superior (fls. 162 /174).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. não há como afastar a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CFRB/88, do caso concreto, tendo e vista que em casos análogos, onde não existiram provas que contrárias a tese do peticionante, aqui frisa-se ausência de prescrição, vide o Tema 1150 - STJ, bem como qualquer prova em contrário aos cálculos apresentados. (..)<br>Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM. (..)<br>.. requer que seja o presente Recurso Ordinário conhecido, bem como dado provimento, no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REENQUADRAMENTO AO POSTO DE 1º TENENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DEFICIÊNCICA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reenquadramento do impetrante ao posto de 1º Tenente e o pagamento de proventos correspondentes ao soldo de Capitão da PM.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, consignou que o direito aos proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale à promoção no momento da transferência para a reserva, e que esta atinge apenas os militares da ativa, não havendo direito ao reenquadramento para o militar inativo por circunstância posterior à aposentação. Confira-se: "(..) Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei. O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. (fls. 142/143 - grifos nossos)"<br>IV - Nas razões recursais, o recorrente se limita a reprisar os argumentos expostos na inicial, defendendo, em síntese, que a extinção da patente de Subtenente lhe conferiria o direito ao reenquadramento para à graduação de 1º Tenente, além de receber proventos de Capitão PM. Veja-se: " (..) Ainda sob este mesmo ângulo, tendo a graduação do Recorrente sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, claro se demonstra, nos termos do artigo 51 da Lei 3988/81, que os proventos do miliciano deveriam ter sido calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão PM. (fls. 168/171)"<br>V - O recorrente deixou de atacar o fundamento principal da decisão recorrida limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>VI - O recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao denegar a segurança, consignou que o direito aos proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale à promoção no momento da transferência para a reserva, e que esta atinge apenas os militares da ativa, não havendo direito ao reenquadramento para o militar inativo por circunstância posterior à aposentação.<br>Confira-se:<br>Apesar das normas supracitadas, o autor afirma que o Estado da Bahia vem calculando a menor os seus proventos, descumprindo determinação legal, já que o cálculo deveria se basear na remuneração de Capitão da PM, o que não prospera.<br>Isto porque, a partir da vigência da Lei 7.145/97, os militares que ocupavam a posição de Subtenente passaram a ter seus proventos calculados na graduação imediatamente superior (1º Tenente), dessa forma aqueles que se aposentaram como 1º Sargentos igualmente tiveram como base de cálculo de sua aposentadoria a remuneração da graduação mais elevada, 1º Tenente, uma vez que foi extinta a patente antecedente.<br>Ao revés, caso ainda estivesse em vigor a patente de Subtenente, hoje, o impetrante receberia os proventos desse posto, o que não ocorre, visto que não mais existe tal graduação na Lei 7.990/2001.<br>Assim, não restam dúvidas de que, suprimida a patente de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento, o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos.<br>Isto posto, incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade, e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de 1º Sargento para 1º Tenente, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão.<br>Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei.<br>O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. (fls. 142/143 - grifos nossos)<br>Por outro lado, nas razões recursais, o recorrente se limita a reprisar os argumentos expostos na inicial, defendendo, em síntese, que a extinção da patente de Subtenente lhe conferiria o direito ao reenquadramento para à graduação de 1º Tenente, além de receber proventos de Capitão PM.<br>Veja-se:<br>Até o advento da Lei nº 7.145 de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, o art. 17 da Lei 3.933/81 contemplava dois círculos hierárquicos básicos, o dos Oficiais e o dos Praças. Após o advento da Lei nº 7.145/1997, o Círculo dos Oficiais teve suprimido o Posto de 2º Tenente PM, já o dos Praças foi dividido em 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta, sendo extintas as graduações de Subtenente, 2º e 3º Sargentos, Cabos e Soldado de 2ª Classe.<br>Portanto, o art. 17, da Lei nº 7.145/97, estabeleceu a escala hierárquica da PMBA da seguinte forma: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta.<br>O art. 4º da aludida Lei estabeleceu expressamente que as Graduações de Subtenente e Cabo seriam EXTINTAS a medida que vagassem, passando os Policiais destas Graduações a integrarem o Posto de 1º Tenente PM e a Graduação 1º Sargento PM, respectivamente.<br>(..)<br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recorrente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br>(..)<br>Ainda sob este mesmo ângulo, tendo a graduação do Recorrente sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, claro se demonstra, nos termos do artigo 51 da Lei 3988/81, que os proventos do miliciano deveriam ter sido calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão PM. (fls. 168/171)<br>Consoante se extrai dos excertos acima transcritos, o recorrente deixou de atacar o fundamento principal da decisão recorrida limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284 /STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283 /STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.