ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. IMPEDIMENTO DO EXAME DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido.<br>II - Não merece conhecimento a presente irresignação. Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que: a) o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória; b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas; e c) não há previsão legal de promoção que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, sem a aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA.<br>III - Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francio José Bonfim da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia objetivando o reconhecimento do seu direito à promoção para o posto de Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança pleiteada.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1 º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva e decadência rejeitadas.<br>II. Mérito. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, não extinguiu a graduação de 1º Sargento.<br>III. Desta feita, considerando que o Impetrante foi transferido para a inatividade ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, não há que se falar em ilegalidade a ser combatida na presente ação mandamental, sendo deveras descabida a pretensão do Impetrante de ser reclassificado para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.<br>IV. A promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do tempo de serviço, devendo-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recorrente alega, em síntese, que possui direito líquido e certo a receber os proventos equivalentes ao de Capitão: i) porque, ainda na atividade, já havia adimplido os requisitos para a promoção para 1º Tenente, motivo pelo qual deveria ter passado para a inatividade recebendo os proventos da hierarquia imediatamente superior; e ii) em razão da extinção da graduação de Subtenente.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Isso porque, não há como afastar a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CFRB/88, do caso concreto, tendo e vista que em casos análogos, onde não existiram provas que contrárias a tese do peticionante, aqui frisa-se ausência de prescrição, vide o Tema 1150 - STJ, bem como qualquer prova em contrário aos cálculos apresentados.<br> .. <br>O art. 4º da aludida Lei estabeleceu expressamente que as Graduações de Subtenente e Cabo seriam EXTINTAS à medida que vagassem, passando os Policiais destas Graduações a integrarem o Posto de 1º Tenente PM e a Graduação 1º Sargento PM, respectivamente.<br> .. <br>O art. 4º da aludida Lei estabeleceu expressamente que as Graduações de Subtenente e Cabo seriam EXTINTAS à medida que vagassem, passando os Policiais destas Graduações a integrarem o Posto de 1º Tenente PM e a Graduação 1º Sargento PM, respectivamente.<br> .. <br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Agra- vante adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, 1º Sargento PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br> .. <br>De mais a mais, se o Agravado tivesse cumprido a Lei 7.145/97 e reclassificado o Recorrente, hoje inativo para o posto de 1º Tenente PM e não para a graduação de 1º Sargento PM obedecendo a isonomia estabelecida pela Lex Magna, a sua remuneração hoje seria calculada na forma do artigo 51 da Lei 3933/81. Senão vejamos:<br> .. <br>Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. IMPEDIMENTO DO EXAME DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido.<br>II - Não merece conhecimento a presente irresignação. Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que: a) o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória; b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas; e c) não há previsão legal de promoção que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, sem a aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA.<br>III - Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que:<br>a) o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n.º 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória (fl. 331);<br>b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a a in clusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas (fl. 331); e<br>c) não há previsão legal de promoção que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, sem a aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA.<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.