ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), referente ao reajuste de 28,86%, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos.<br>II - No Tribunal de origem determinou-se a suspensão dos autos em decorrência da pendência de julgamento da execução coletiva. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por Margaret Maria de Oliveira Correa e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão, que, na execução individual de sentença coletiva, determina a remessa dos autos ao contador Judicial para elaboração dos cálculos.<br>2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.<br>3. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.<br>4. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.<br>Na origem, trata-se de agravo instrumento interposto por Margaret Maria de Oliveira Correa e outros contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), referente ao reajuste de 28,86%, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos.<br>No Tribunal de origem determinou-se a suspensão dos autos em decorrência da pendência de julgamento da execução coletiva. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Margaret Maria de Oliveira Correa e outros alegam ofensa aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, I, 489, § 1º, IV, 921 e 1.022, II, todos do CPC; e 368 e 369, ambos do CC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva em que se reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação de reajuste. O Tribunal de origem determinou a suspensão dos autos em decorrência da pendência de julgamento da execução coletiva. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, tratase de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, não assiste razão à parte agravante. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>III - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, 535, VI, e 921, I, do CPC; bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil, o recurso especial não comporta conhecimento. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.<br>IV - Por fim, no que se refere à pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à compensação, seria necessário passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, o que poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão quanto aos argumentos sobre a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, eis que o referido não verificou os requisitos da compensação, conforme os arts. 368 e 369, do Código Civil;<br>.. omissão quanto ao desnecessário reexame fático-probatório, que impede a incidência da súmula 7/STJ, eis que não se requer nestes autos a rediscussão sobre o tema e sim a análise da (im)possibilidade de decisão divergente das normas legais;<br>.. omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria e os artigos apontados como violados no recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), referente ao reajuste de 28,86%, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos.<br>II - No Tribunal de origem determinou-se a suspensão dos autos em decorrência da pendência de julgamento da execução coletiva. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte agravante. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. (..)<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, 535, VI, e 921, I, do CPC; bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. (..)<br>Assim, configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, incidindo, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, no que se refere à pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à compensação, seria necessário passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, o que poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.