ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CORRETA A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento coletivo de sentença, que indeferiu o pedido de regularização da representação processual dos associados da Associação dos Servidores da Universidade Federal do Pará (ASUFPA) que não tinham apresentado autorização individual na época do ajuizamento da ação coletiva originária. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Confira-se a ementa do referido julgado do STF: RE 573.232, relator(a): Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, Repercussão geral - mérito DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001.<br>V - Ademais, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.257.597/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024), o que não ocorreu no caso dos autos (ação de conhecimento transitou em 5/2/2013.)<br>VI - Nesse contexto, correta a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de apresentação de autorização expressa, ainda que de assembleia, para o ajuizamento de ação coletiva por Associação. Além disso, não se mostra possível permitir o "saneamento" do referido vício após o trânsito em julgado do título judicial, com a apresentação das respectivas autorizações dos filiados, porquanto o deveria ter feito durante o trâmite da ação de conhecimento, configurando-se efetiva preclusão no ponto.<br>VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos (especificamente quanto aos contemplados por seus efeitos), é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. SINDICATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR OU DIRETA DE CADA REPRESENTADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de regularização da representação processual dos associados que não apresentaram autorização individual contemporânea ao ajuizamento da ação, ressaltando-se que não houve autorização assemblear para a propositura da ação ordinária. Assim, a controvérsia diz respeito à possibilidade de regularização da representação de associados, em fase de cumprimento de sentença, os quais não apresentaram autorização individual na época da propositura da ação originária, não tendo havido, ainda, na ocasião, autorização assemblear.<br>2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que: 1º) a ação originária, de rito ordinário, foi ajuizada por associação, em 18/04/1990, sem autorização assemblear e com autorização individual de filiados determinados; 2º) a petição inicial da ação originária se fez acompanhar por autorizações individuais, consignando que: a) a associação autora, "na qualidade de representante dos interesses de seus filiados, todos funcionários da UFPA, sob o Regime Jurídico Estatutário (Lei 1.711/52) conforme relação anexo"; e b) "a autorização foi concedida conforme anexos (Doc nºs 01, 02 e 03)"; 3º) a parte dispositiva da sentença proferida na fase de conhecimento se referiu expressamente aos "representados" pela associação autora, não reconhecendo substituição processual da categoria profissional no caso concreto; 4º) o acórdão proferido na fase de conhecimento negou provimento à apelação e à remessa necessária, confirmando a sentença.<br>3. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que o título judicial contemplou apenas os filiados que haviam concedido autorizações individuais à associação autora por ocasião do ajuizamento da ação originária, pois somente eles se qualificavam como "representados". Ademais, é ilógico admitir que, tendo a associação autora apresentado autorizações individuais e não tendo o título judicial ampliado o rol de beneficiários, poderia o título executivo contemplar pessoas que ainda não haviam dado tal autorização, mesmo que já filiadas à época do ajuizamento da ação originária.<br>4. Esse entendimento não contraria a decisão deste Tribunal no julgamento do agravo de instrumento n. 0024685-13.2007.4.01.0000/PA, pois a concessão de oportunidade à então parte agravante para "juntada da relação dos representados no juízo de origem" deve ser interpretada à luz da fundamentação de tal acórdão. E o respectivo voto condutor, adotando claramente a técnica de fundamentação per relationem, citou precedente, destacando o seguinte trecho: "a fim de que seja oportunizado à parte autora prazo para apresentar a relação nominal autorizativa de seus associados quando do ajuizamento da ação" (negritei). Ou seja, o mencionado acórdão autorizou a regularização da representação mediante apresentação de autorizações individuais contemporâneas ao ajuizamento da ação originária, e não posteriores à constituição do título executivo.<br>5. No caso, não existe necessidade de nenhuma regularização de representação, porquanto a ação originária foi instruída com autorização individual de alguns associados e, por isso, o título exequendo somente beneficiou a estes. O máximo que se pode admitir é que, com base no julgamento do agravo de instrumento n. 0024685-13.2007.4.01.0000/PA, se junte alguma nova autorização individual de filiado, desde que seja contemporânea ao ajuizamento da ação originária, o que não ocorreu. Entendimento em sentido contrário implicaria ilegítima ampliação subjetiva do título judicial, com clara violação da coisa julgada que se formou na fase de conhecimento. Não se trata, portanto, de regularização da representação de servidores substituídos, mas, sim, de pretensão de extensão da sentença de procedência a servidores que não estão vinculados a esta.<br>6. Aplica-se ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, e afirmou que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".<br>7. O fato da associação que ajuizou a ação originária ter sido sucedida por um sindicato não altera as conclusões acima, pois os limites da coisa julgada devem levar em consideração a situação existente durante a fase de conhecimento.<br>8. Agravo de instrumento não provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>13. Ao contrário do que decidiu o e. Relator, o v. acórdão que rejeitou os declaratórios recaiu em omissão e negativa de prestação da tutela jurisdicional, haja vista que ignorou as omissões apontadas pelo Agravante e, assim, ofendeu literalmente disposição de lei.<br> .. <br>16. Com o devido respeito, não se desconhece o entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte, mas, nos termos da jurisprudência deste c. STJ, tal justificativa não se aplica àquelas que são capazes infirmar a conclusão adotada, tais como as acima transcritas.<br>17. No caso em apreço, o v. acórdão rejeitou os declaratórios e não se debruçou sobre pontos relevantes apontados nos E Ds, o que trouxe prejuízo concreto ao Agravante, já que monocraticamente decidiu-se que "para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos (especificamente quanto aos contemplados por seus efeitos), é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ".<br> .. <br>19. Pelo exposto, deve ser provido o presente Agravo Interno para o fim de reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, em razão de falha de fundamentação que inviabiliza o exercício pleno da defesa, restringindo o conhecimento da matéria à instância extraordinária e, de consequência, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os referidos embargos sejam devidamente apreciados pelo Colegiado.<br> .. <br>22. É que, no presente feito, a coisa julgada foi formada em 05/02/2013 (data do trânsito em julgado da ação de conhecimento); portanto, antes do julgamento e do trânsito em definitivo do Tema 82/STF (que se deu em 28/10/2015), o que demonstra ser inviável e imprópria a aplicação da tese retroativamente a processo cujas balizas subjetivas já haviam sido definidas.<br> .. <br>24. Durante a instrução processual, o Sindicato Agravante foi reconhecido como SUCESSOR da Associação proponente inicial da ação, sendo sua habilitação admitida sem oposição, o que confere à entidade sindical as atribuições conferidas pelo do art. 8º, III, da Carta Magna.<br>25. Ao fixar a Tese do Tema 499, o Plenário do STF decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação.<br>26. A tese, portanto, reafirma, com maior clareza, que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados atinge os filiados à entidade em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.<br>27. Desta forma, restringir a abrangência dos efeitos da coisa julgada unicamente àqueles nominados em credenciais exemplificativas juntadas na inicial do presente feito, como fez o v. acórdão a quo, implica no desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da ampla defesa, devido processo legal, da razoabilidade e do Estado Democrático de Direito, bem assim aos institutos da representação/substituição processual, criando embaraços à utilização da legitimação extraordinária para a propositura de ação ordinária coletiva e a atuação como representante processual dos servidores públicos federais a ela jungidos, bem como amputando dos trabalhadores filiados à entidade sindical os direitos legitimamente reconhecidos pela coisa julgada.<br> .. <br>28. O objetivo do Agravante sempre foi de obter o reconhecimento da legitimidade para representar a totalidade de seus associados relacionados nas publicações dos D. O. U. juntados à inicial ou, quando menos, fosse possibilitada a regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear a ser realizada presentemente e relação de associados à época do ajuizamento da ação, convalidando-se, pois, a autorização estatutária para propositura e defesa dos interesses objetos da presente ação.<br> .. <br>31. Dessa forma, mister o provimento do AgInt para que, a partir dos elementos específicos que permeiam os autos, seja reconhecida a ofensa aos arts. 17, 18 e 76, do CPC, provendo-se, no mérito, o recurso especial.<br> .. <br>44. Dessa forma, não há dúvida que não incide ao caso a aplicação da Súmula nº 7, devendo a r. decisão ser reformada no particular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CORRETA A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento coletivo de sentença, que indeferiu o pedido de regularização da representação processual dos associados da Associação dos Servidores da Universidade Federal do Pará (ASUFPA) que não tinham apresentado autorização individual na época do ajuizamento da ação coletiva originária. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Confira-se a ementa do referido julgado do STF: RE 573.232, relator(a): Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, Repercussão geral - mérito DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001.<br>V - Ademais, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.257.597/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024), o que não ocorreu no caso dos autos (ação de conhecimento transitou em 5/2/2013.)<br>VI - Nesse contexto, correta a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de apresentação de autorização expressa, ainda que de assembleia, para o ajuizamento de ação coletiva por Associação. Além disso, não se mostra possível permitir o "saneamento" do referido vício após o trânsito em julgado do título judicial, com a apresentação das respectivas autorizações dos filiados, porquanto o deveria ter feito durante o trâmite da ação de conhecimento, configurando-se efetiva preclusão no ponto.<br>VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos (especificamente quanto aos contemplados por seus efeitos), é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mais, não merece melhor sorte o recorrente.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."<br>Confira-se a ementa do referido julgado do STF:<br>REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.<br>(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)<br>Ademais, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.257.597/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024), o que não ocorreu no caso dos autos (ação de conhecimento transitou em 5/2/2013).<br>Confira-se trecho do julgado recorrido quanto ao ponto:<br>Assim, a controvérsia diz respeito à possibilidade de regularização da representação de associados, em fase de cumprimento de sentença, os quais não apresentaram autorização individual na época da propositura da ação originária, não tendo havido, ainda, na ocasião, autorização assemblear.<br>Compulsando os autos de origem, verifica-se que: 1º) a ação originária, de rito ordinário, foi ajuizada por associação, em 18/04/1990, sem autorização assemblear e com autorização individual de filiados determinados; 2º) a petição inicial da ação originária se fez acompanhar por autorizações individuais, consignando que: a) a associação autora, "na qualidade de representante dos interesses de seus filiados, todos funcionários da UFPA, sob o Regime Jurídico Estatutário (Lei 1.711/52) conforme relação anexo"; e b) "a autorização foi concedida conforme anexos (Doc nºs 01, 02 e 03)"; 3º) a parte dispositiva da sentença proferida na fase de conhecimento se referiu expressamente aos "representados" pela associação autora, não reconhecendo substituição processual da categoria profissional no caso concreto; 4º) o acórdão proferido na fase de conhecimento negou provimento à apelação e à remessa necessária, confirmando a sentença.<br>Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que o título judicial contemplou apenas os filiados que haviam concedido autorizações individuais à associação autora por ocasião do ajuizamento da ação originária, pois somente estes se qualificavam como "representados". Ademais, é ilógico admitir que, tendo a associação autora apresentado autorizações individuais e não tendo o título judicial ampliado o rol de beneficiários, poderia o título executivo contemplar pessoas que ainda não haviam dado tal autorização, mesmo que já filiadas à época do ajuizamento da ação originária. (fls. 884/885 - grifos nossos)<br>Nessa linha, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".<br>2. E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese:<br>"I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".<br>3. Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos (ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes: (REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n. 1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de retratação.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.257.597/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Nesse contexto, correta a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de apresentação de autorização expressa, ainda que de assembleia, para o ajuizamento de ação coletiva por Associação.<br>Além disso, não mostra-se possível permitir o "saneamento" do referido vício após o trânsito em julgado do título judicial, com a apresentação das respectivas autorizações dos filiados, porquanto o deveria ter feito durante o trâmite da ação de conhecimento, configurando-se efetiva preclusão no ponto.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos (especificamente quanto aos contemplados por seus efeitos), é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FISCAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. AUDITOR FISCAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37, II, da Constituição da República, bem como na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal.<br>2. Desse modo, a modificação do acórdão descabe na via estreita do Recurso Especial, pois implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ademais, quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.<br>5. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1/7/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO A MAIOR SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 7º, § 1º, DA LEI 7.713/88, 46, § 2º, DA LEI 8.541/92, E 105, 106, 111, 144 E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA, EM TORNO DA COISA JULGADA. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>VI. Em relação à alegada violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos.<br>(..)<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.