ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O ELEMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDO. A MERA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO É ELEMENTO CARACTERIZADOR DO PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposto com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente. Neste Tribunal, indeferiu-se o pedido de tutela provisória.<br>II - Com efeito, o pedido da agravante deve ser apreciado de acordo com o que determina o art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, as contribuições discutidas nos autos não foram objeto de apreciação do Tema n. 1.079/STJ. Embora seja possível adotar os respectivos fundamentos para afastar a tese de limitação da base de cálculo, a modulação de efeitos deve ser restrita às contribuições efetivamente analisadas em sede de repetitivo. Nesse diapasão, não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.<br>III - Sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrá-lo. Isso porque o alegado perigo de dano seria consubstanciado na exigência dos valores devidos, os quais tiveram a sua exigibilidade suspensa no decorrer da discussão judicial. Entretanto, a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem caráter precário, a adoção de providências que garantissem o pagamento dos valores devidos, na hipótese de reversão das decisões judiciais que lhe foram favoráveis, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.<br>IV - Por fim, as mencionadas apólices de seguro podem eventualmente ser apresentadas perante o Juízo da execução fiscal, acaso cumpram as exigências pertinentes, sendo necessário ressaltar, todavia, que a garantia em comento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência proposto com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente.<br>Em síntese, relata a requerente que impetrou mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência do salário-educação e da contribuição ao INCRA ou, subsidiariamente, ver reconhecido o direito à limitação de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo sobre o valor total da folha de salários, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Embora inicialmente concedida a segurança, no Tribunal de origem o pedido foi indeferido, de modo que os valores devidos passaram a ser exigíveis novamente. Inconformada, a requerente interpôs recurso especial, não admitido. Ato seguinte, interpôs agravo em recurso especial.<br>Objetivando renovar a suspensão da exigibilidade dos tributos discutidos, a requerente alega: i) perigo de dano consubstanciado na exigência dos valores devidos; ii) probabilidade de êxito do agravo em recurso especial; iii) probabilidade de êxito do recurso especial; iv) garantia do crédito tributário por meio de apólice de seguro.<br>Por ultimo, a agravante interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>12. Como se viu, o primeiro fundamento adotado para indeferir o pedido de tutela provisória foi de que o requisito da probabilidade do direito não estaria evidenciado, uma vez que a modulação de efeitos do Tema nº 1.079 deve ficar restrita às contribuições efetivamente analisadas em sede de repetitivo, sendo que as contribuições tratadas no presente caso não foram objeto de apreciação.<br>13. Ocorre que, como demonstrado na exordial do presente pedido de tutela provisória, a probabilidade de êxito das Agravantes com o seu Agravo em Recurso Especial é manifesta, notadamente porque, além de se imiscuir no mérito do Recurso Especial, extrapolando flagrantemente os limites da competência do juízo de admissibilidade, pela Presidência do Tribunal Local, o alegado óbice na Súmula nº 83 do STJ, não se aplica ao caso concreto.<br>14. Isso porque, o tema em discussão não está pacificado no STJ, ainda que seja possível "aplicar os respectivos fundamentos para afastar a tese de limitação da base de cálculo", como consignado na r. decisão agravada, mas que não ocorreu de forma vinculante. E, caso essa e. Corte de Justiça venha a pacificar o tema de forma diversa daquela defendida pelas Agravantes, estão presentes os mesmos motivos que justificaram a modulação atribuída ao Tema Repetitivo nº 1.079, de modo que, por uma questão de isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e proporcionalidade, seus efeitos devem ser estendidos para a situação em análise.<br> .. <br>41. Assim, ainda que não acolhido o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 5010952-63.2020.4.03.6100 e, por conseguinte, suspender a eficácia dos vv. acórdãos proferidos pela 4ª Turma do e. TRF-3, reestabelecendo, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário  o que se cogita apenas em respeito ao princípio da eventualidade  impõe-se, ao menos, seja reconhecido o direito das Agravantes à obtenção da certidão de regularidade fiscal, diante da garantia integral do crédito tributário e do entendimento vinculante (cf. arts. 926 e 927, III, do CPC) manifestado no R Esp 1123669/RS, julgado com base no artigo 543-C, do CPC/73.<br> .. <br>42. Ressalte-se que as Apólices de Seguro Garantia nºs 1007507057220 e 1007507057216, emitidas pela EZZE Seguros, cumprem todos os requisitos essenciais para dar efetiva segurança quanto à satisfação do crédito tributário, tendo em vista que (i) o valor total segurado pelas apólices compreende o valor atualizado do crédito tributário em questão, conforme consta nas notificações de cobrança encaminhadas pela Fazenda Nacional, acrescido de 20%; (ii) há expressa indicação ao número do Mandado de Segurança em questão, bem como dos processos administrativos instaurados para acompanhar o crédito tributário que estava com a exigibilidade suspensa; e (iii) todos as demais requisitos exigidos pelo art. 3º, da Portaria PGFN/MF nº 2044 DE 30/12/2024, foram atendidos.<br>43. Logo, diante todo o acima exposto, ao contrário da conclusão exposta na r. decisão agravada, não há qualquer óbice para o deferimento da tutela provisória requerida, notadamente diante do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e da garantia integral do crédito tributário. Ainda que assim não se entenda, o que se cogita apenas para fins de argumentação, deve-se, ao menos, ser reconhecido o direito das Agravantes à obtenção da certidão de regularidade fiscal, haja vista a garantia integral dos créditos em questão e o entendimento consolidado por esta c. Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O ELEMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDO. A MERA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO É ELEMENTO CARACTERIZADOR DO PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposto com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente. Neste Tribunal, indeferiu-se o pedido de tutela provisória.<br>II - Com efeito, o pedido da agravante deve ser apreciado de acordo com o que determina o art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, as contribuições discutidas nos autos não foram objeto de apreciação do Tema n. 1.079/STJ. Embora seja possível adotar os respectivos fundamentos para afastar a tese de limitação da base de cálculo, a modulação de efeitos deve ser restrita às contribuições efetivamente analisadas em sede de repetitivo. Nesse diapasão, não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.<br>III - Sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrá-lo. Isso porque o alegado perigo de dano seria consubstanciado na exigência dos valores devidos, os quais tiveram a sua exigibilidade suspensa no decorrer da discussão judicial. Entretanto, a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem caráter precário, a adoção de providências que garantissem o pagamento dos valores devidos, na hipótese de reversão das decisões judiciais que lhe foram favoráveis, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.<br>IV - Por fim, as mencionadas apólices de seguro podem eventualmente ser apresentadas perante o Juízo da execução fiscal, acaso cumpram as exigências pertinentes, sendo necessário ressaltar, todavia, que a garantia em comento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Com efeito, o pedido da agravante deve ser apreciado de acordo com o que determina o art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>De início, sem antecipar a análise do mérito dos recursos interpostos, cabe esclarecer que é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicado tanto para alínea a quanto para a c do inciso III do art. 105 da CF.<br>Outrossim, as contribuições discutidas nos autos não foram objeto de apreciação do Tema n. 1.079/STJ. Embora seja possível adotar os respectivos fundamentos para afastar a tese de limitação da base de cálculo, a modulação de efeitos deve ser restrita às contribuições efetivamente analisadas em sede de repetitivo.<br>Nesse diapasão, não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.<br>Sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrá-lo. Isso porque o alegado perigo de dano seria consubstanciado na exigência dos valores devidos, os quais tiveram a sua exigibilidade suspensa no decorrer da discussão judicial.<br>Entretanto, a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem caráter precário, a adoção de providências que garantissem o pagamento dos valores devidos, na hipótese de reversão das decisões judiciais que lhe foram favoráveis, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.<br>Por fim, as mencionadas apólices de seguro podem eventualmente ser apresentadas perante o Juízo da execução fiscal, acaso cumpram as exigências pertinentes, sendo necessário ressaltar, todavia, que a garantia em comento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.