ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. BURACO NEGRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BURACO NEGRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Não há que se falar em remessa oficial, pois a sentença, proferida sob a égide do atual CPC, na parte adversa aos interesses da autarquia, fundamentou-se em decisão STF, exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aplicabilidade do art. 496, § 4º, II, do CPC-2015. 2. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição. 3. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. E, por sinal, quando do julgamento do RE 937595, a Suprema Corte esclareceu que, no julgamento anteriormente proferido no RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas E Cs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Saliente-se que, no caso, a renda do benefício da parte autora foi limitada ao teto, consoante documento de f1.188. 4. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº20/1998 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, sobretudo diante dos referidos documentos. Necessidade de se apurar as diferenças devidas na fase de cumprimento da sentença. 5. No que tange ao recurso adesivo do Autor, não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que a parte autora só terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela Petros. Ademais, recebendo o autor complementação de aposentadoria pela PETROS, a revisão de seu benefício previdenciário, diversamente do alegado, implica redução na parcela paga pela PETROS, destinada a manter a paridade da remuneração do seguradà com os valores percebidos na ativa. Assim, cabível a compensação determinada na sentença (AC 0033276-94.2013.4.01.3300 /BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BANIA, ia CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJ F1 de 09/12/2016). 6. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei n º 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09, sem prejuízo do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período antecedente à vigência da Lei n. 11.960-09, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários, arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, que foi proferida sob a égide do CPC-73, harmonizam-se aos precedentes deste Colegiado e à Súmula n. 11 do STJ. 8. Apelação do INSS parcialmente provida para dar uma nova disciplina aos juros e à atualização monetária. Recurso adesivo desprovido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. BURACO NEGRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis:<br>E, por sinal, quando do julgamento do RE 937595, a Suprema Corte esclareceu que, no julgamento anteriormente proferido no RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas E Cs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto e, no caso, a renda do benefício da parte autora foi limitada ao teto, consoante documento de fl. 188. Entretanto, e sem prejuízo do quanto decidido pelo pretório excelso, deve ser observado que parte considerável dos benefícios previdenciários aptos a serem alcançados pela diretriz estabelecida pelo STF no julgamento acima referido já foi contemplada com as revisões administrativas determinadas pelo art. 144, da Lei n º 8.213/91, pelo art. 26 da Lei nº8.870/04 e pelo art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/04. Segundo o primeiro dos dispositivos acima referidos, as prestações concedidas durante o período denominado "buraco negro" teriam sua RMI recalculada na forma determinada pela novel Lei do RGPS. Já os demais estabeleceram que os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando- se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. Isso significa que, em muitas situações, o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, eles foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. Assim, os titulares dos benefícios em comento que experimentaram uma incorporação parcial dos valores que sobejaram ao teto, fazem jus a um resíduo a ser aplicado por conta das EC nº 20/98 e 41/2003. Já os benefícios que experimentaram uma incorporação integral, nada mais terão a receber, sob pena de indevido bis in idem. Nesse contexto, considerando que o benefício da parte autora teve início dentro do período denominado de buraco negro, deve ser certificado o direito à readequação da renda do seu benefício, deixando para a fase de cumprimento da sentença a quantificação dos valores eventualmente devidos.<br> .. <br>Quanto aos consectários, a sentença merece alguns ajustes, pois os juros de mora, a partir da citação, e correção monetária observarão os termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09, sem prejuízo do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período antecedente à vigência deste último diploma legal, a correção observará as diretrizes da Lei n. 11.960-09. Ressalto que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua inconstitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019.<br>(..)<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>(..)<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca  art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).<br>3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)<br>A parte agravante apresenta as seguintes alegações em confronto com a decisão monocrática:<br> .. <br>A decisão objeto do presente Agravo Interno considerou deficiente a fundamentação, aplicando, assim o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, também verificou a inaplicabilidade do Recurso Especial em face do reexame de norma local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. Adicionalmente, entendeu que as questões suscitadas pelo agravante não foram examinadas pela Corte de origem, implicando ausência do requisito de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Contudo, o agravante insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, porquanto, da análise dos Recurso Especial verifica-se que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial e especificado a legislação federal violada pelo Tribunal de Origem, destacando-se, em especial, à ofensa aos artigos 09, 10 e 492 do CPC, dentro outros, inclusive citados na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, razão pela qual não se observa, no caso concreto, deficiência na fundamentação. Prova disso é que o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Vice-Presidente do TRF-1ª Região, ao admitir o recurso especial, afirmou que o acordão recorrido: " ..  INOVOU NO QUE TOCA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DECORRENTES DA REVISÃO DEFERIDA, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Conforme demonstrado no Recurso Especial e confirmado pelo Vice Presidente houve julgamento extra-petita no acórdão prolatado pelo Tribunal de Origem, violando os princípios da inércia de jurisdição e da congruência entre pedido e decisão.<br> .. <br>De outro tanto, ao contrário do entendimento do Relator, a matéria discutida no Recurso Especial não esbarra na Súmula 7 do STJ, isso porque, o mencionado recurso não envolve de reexame de matéria fática ou incursão na conjuntura probatória, mas tão somente a análise da matéria de direito. Ademais, a instituição de previdência privada não pode ingressar com a presente demanda, haja vista que não possui interesse de agir e legitimidade para receber os valores decorrentes desta demanda, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde 1999, cita-se:<br>Assim, relativamente à alegação de julgamento extra petita, não cabe a esta Corte de vértice a atribuição de reexaminar fatos e provas já analisados na origem, sob pena de desvirtuar sua função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa forma, incide quanto a estas alegações o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simp les reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Alega a parte agravante na petição de agravo interno, resumidamente:<br>Além disso, a nulidade absoluta cometida pelo Tribunal de Origem pode ser arguida em qualquer fase do processo, podendo ser reconhecida de ofício, com base no artigo 278, parágrafo único do CPC. Por fim, não se sustenta a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, uma vez que a matéria versada no Recurso Especial foi explicitamente prequestionada na Corte de origem, cita-se:<br> .. <br>É evidente que o Tribunal de Origem tratou expressamente da questão relativa à compensação indevida dos valores da PETROS, de modo que o requisito do prequestionamento foi atendido. Ainda, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, reforçando a existência do prequestionamento implícito. .. <br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.