ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Trata-se de segundos embargos de declaração opostos a acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do STJ que, ante a incidência de óbices sumulares, não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante.<br>II - Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Precedentes.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, às fls. 518-528, ao acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I.. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov ido , ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa. Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.<br>II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). AA propósito: AgInt no AR Esp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.<br>III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC /2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.<br>IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: R Esp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 19/12/2017 e e AgInt no R Esp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.<br>V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25 /1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.<br>VIII. Recurso Especial não conhecido.<br>Inconformado, o ora embargante sustenta que:<br>II. Da existência de omissões no r. acórdão embargado: falta de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da causa.<br>7. Com o devido respeito, este órgão verifica a existência de omissões no r. acórdão de fls. 936-938e que demandam novo exame da matéria por parte deste douto colegiado.<br>8. Cabe rememorar que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 5062735-09.2023.4.02.5101 em desfavor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e da Cia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA), com vistas a suspender a execução das obras referentes ao projeto "Implantação de Tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar", considerando a consumação de grave dano ambiental causado a um mais importantes bens do patrimônio cultural brasileiro e mundial: o morro do Pão de Açúcar.<br>9. Segundo apurado pelo MPF, a partir de 15 de setembro de 2022 e até 06 de fevereiro de 2023, a empresa Cia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA), sem autorização do IPHAN e da Geo-Rio, mutilou a rocha do morro do Pão de Açúcar, com o objetivo comercial de instalar uma "tirolesa" com o morro da Urca, empreendimento que acarreta modificação da paisagem cultural e dano irreversível ao patrimônio geológico nacional.<br>(..)<br>11. Contra tal decisão, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN interpôs agravo de instrumento nº 5010569-74.2023.4.02.0000, alegando que as autorizações para a execução do projeto da tirolesa foram emitidas em conformidade com a legislação aplicável, considerando a preservação do bem e a ampliação das possibilidades de fruição dos seus valores cênicos e paisagísticos (fl. 12).<br>(..)<br>15. Logo, adotando, como razão de decidir, a afirmação, unilateral e sem comprovação fática, formulada pelos advogados da empresa Embargada, segundo a qual as obras do empreendimento já estavam 95% (noventa e cinco por cento) executadas, o TRF da 2ª Região concedeu efeito modificativo aos embargos de declaração por constatar, erroneamente, a existência de periculum in mora reverso.<br>16. A verdade acerca dos fatos, essencial ao deslinde da causa, foi trazida pelo MPF nas razões do apelo nobre, argumentando o órgão ministerial no sentido de que: "basta uma mera olhada no local para se notar que faltam bem mais que 5% (cinco por cento) para conclusão da obra em tela, diversamente da alegação jogada nos autos pelos Embargantes sem nenhuma comprovação fática" (fl. 343).<br>(..)<br>18. Vale registrar que a invocação de um suposto fato consumado nesse caso, além de basear-se em duvidosa afirmação da parte Embargada, contraria expressamente os princípios da proteção integral do patrimônio cultural, e a vedação da teoria do fato consumado e do princípio da bagatela quando se tratar de monumento natural protegido, reconhecidos pelos Enunciados 5 e 27 da Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>(..)<br>20. Ao não apreciar as teses defendidas pelo Ministério Público Federal acerca do real quantitativo da obra, da irreversibilidade do dano e dos princípios que norteiam a defesa do meio ambiente, a Segunda Turma do STJ passou ao largo do enfrentamento de questões fundamentais para o desembaraço da lide, revelando patente vício de omissão a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios.<br>21. Ressalte-se que o acórdão ora embargado equivocou-se ao considerar que o apelo nobre, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. As premissas fáticas estão delineadas nas decisões prolatadas na origem, o debate tem relação unicamente sobre questão de direito e o MPF busca tão somente a correta aplicação do direito à espécie.<br>(..)<br>24. Há necessidade de esclarecimentos sobre questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, pois as violações são patentes e basta uma vistoria "in loco" para se constatar que a obra em questão, de grande impacto em monumento nacional como o morro do Pão de Açúcar, está muito longe de ser concluída e a remoção de toldos e lonas não trará nenhum prejuízo de monta à concessionária caminhos do Pão de Açúcar e muito menos à linda cidade do rio de Janeiro.<br>25. Apesar de o acórdão recorrido afirmar o periculum in mora reverso a justificar a continuidade das obras, não há qualquer elemento fático que ampare tal convicção ou demonstre que foi alterada a situação de fato, além da narrativa unilateral de quem interesse na viabilização do referido projeto.<br>(..)<br>27. Em matéria de direito ambiental, deve-se atentar à necessidade de preservação do ecossistema e dos processos ecológicos, a fim de assegurar, em prol da coletividade, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>28. Ao se reconhecer que o empreendimento é manifestamente impactante ao meio ambiente, deve prevalecer a decisão que resguarda a máxima proteção do meio ambiente.<br>(..)<br>32. No caso, é imprescindível ressaltar a irreversibilidade dos cortes efetuados nas rochas, assim como das estruturas que são pretendidas para suportar a atração no monumento mais conhecido do Brasil. Daí porque, nos termos do Enunciado 36 do mesmo documento, "em ações judiciais que envolvam a proteção do valor cultural e/ou natural de um bem, deve-se priorizar a tutela inibitória para prevenir ilícitos a esses bens, inclusive com a outorga de tutela provisória, de urgência ou de evidência".<br>(..)<br>35. Observa-se, no caso, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas e pressupõem a existência de manifesta omissão, contradição ou obscuridade, situação incontestável nos autos, pois a lide não foi julgada satisfatoriamente, em observância à efetiva entrega da prestação jurisdicional.<br>36. Ao opor estes embargos de declaração, o MPF tem como objetivo buscar a efetiva manifestação do Tribunal acerca das referidas teses recursais não abordadas no aresto que ora se impugna, imprescindíveis para alterar o julgado.<br>(..)<br>38. Nesta oportunidade, após o saneamento do vício aqui demonstrado, o Ministério Público Federal pugna pelo acolhimento destes aclaratórios, com efeitos infringentes, ratificando as razões de mérito apresentadas no próprio apelo nobre de fls. 773-801e e no parecer de fls. 901-914e, aguardando o provimento do recurso especial, com o restabelecimento da determinação judicial para suspensão das obras referentes ao projeto "Implantação de Tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar".<br>Impugnação às fls. 1.021-1.032, pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pela sua rejeição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Trata-se de segundos embargos de declaração opostos a acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do STJ que, ante a incidência de óbices sumulares, não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante.<br>II - Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Precedentes.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>A pretensão nem sequer pode ser conhecida.<br>Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que for deduzido por último.<br>Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>No caso em análise, observa-se que o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, em 17/ 7/2025 (fls. 507-517), ao acórdão de fls. 450-498.<br>Em seguida, na mesma data (fls. 518-528), opôs novamente embargos de declaração combatendo o mesmo acórdão.<br>Assim, não se pode conhecer dos embargos de declaração de fls. 518-528, tendo em contra a preclusão consumativa.<br>Sobre o tema, vejam-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EMBARGO DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Embargos de declaração não conhecido.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, de fls. 518-528.<br>É o voto.