ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SUBVENÇÃO RELATIVA AO ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concedidos por meio da Lei n. 6.331/2012, especialmente na forma de créditos presumidos, isenções e/ou reduções de base de cálculo do imposto, independentemente da classificação de subvenção e da observância dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e concedeu a segurança (fls. 218-224).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SUBVENÇÃO RELATIVA AO ICMS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 ATÉ 31/12/2023 NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO E. STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>1. Remessa Necessária e Apelação interposta em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que concedeu a segurança para reconhecer o direto da impetrante a excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de incentivos fiscais de ICMS, previstos na Lei Estadual nº 6.331/2012, independente do cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, assim como a desfazer as reservas de lucros atuais ou futuras criadas em razão desses requisitos e a utilizar os montantes do benefício na forma da em Estadual..<br>2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL" (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. D Je 01.02.2018).<br>3. A Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, substituindo a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu.<br>4. Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tem-se que, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme preceitua o art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da RFB, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da Lei em questão.<br>5. Para a exclusão dos recursos decorrentes desses benefícios até 31/12/2023, é necessária a comprovação pela impetrante das condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que não foi demonstrado nos autos. Ressalte-se que, em razão da necessidade de análise de matéria de natureza contábil, seria imprescindível a produção de prova pericial, o que não é cabível em sede de Mandado de Segurança.<br>6. Remessa Necessária e Apelação a que se dá provimento.<br>Especificamente sobre o benefício fiscal concedido à contribuinte, o Tribunal a quo, ao apreciar a legislação correspondente, fez constar que não se tratava de crédito presumido, de modo que não seria aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR. Dispõe:<br>6. No caso concreto, a impetrante está sujeita ao regime de tributação do Lucro Real, conforme indicado nas EC Fs juntadas (Evento 6, OUT3 a OUT5), e lista em suas contrarrazões e na inicial os benefícios sobre os quais requer o afastamento do IRPJ e da CSLL, sendo eles os previstos no artigo 2º, caput e §§ 11, 13, 14, 15, 16 e 17, da Lei Estadual nº 6.331/2012. Indica que consistem em (i) Crédito presumido: Alíquota efetiva de ICMS de 2,5%, mais 1%, referente ao FECP, sobre o valor contábil das operações de saída realizadas pelo estabelecimento fabricante no mês e (ii) Crédito presumido a ser apropriado pelos estabelecimentos varejistas, correspondente à aplicação da alíquota interna sobre base de cálculo de até 70% do preço de referência praticado aos consumidores finais.<br>Por meio da análise da Lei Estadual mencionada, verifica-se que foi criado regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, contudo, diferentemente do defendido pela impetrante, não há nela previsão de concessão de crédito presumido pelo Estado-membro.<br>Os artigos indicados referem-se apenas à aplicação de alíquota diferenciada nas operações de saída para o fabricante (grandeza negativa) e à simples regulamentação do valor a ser creditado pelo destinatário em razão da operação de transferência interna entre estabelecimentos, sem qualquer menção a crédito outorgado pelo Estado-membro (grandeza positiva).<br>No mesmo sentido é o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária do Estado do Rio de Janeiro1, mencionado pelo Decreto Estadual nº 27.815/2001, que classifica os benefícios que constam nessa Lei Estadual como "Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.", e não como crédito presumido, como ocorre com diversos outros benefícios que constam no Manual.<br>Os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram rejeitados nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Esta Eg. Turma concluiu que a impetrante está sujeita ao regime de tributação do Lucro Real e não lhe assiste razão quanto à alegação de afastamento do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios previstos no artigo 2º, caput e §§ 11, 13, 14, 15, 16 e 17, da Lei Estadual nº 6.331/2012. Por meio da análise da Lei Estadual mencionada, verifica-se que foi criado regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, contudo, diferentemente do defendido pela impetrante, não há nela previsão de concessão de crédito presumido pelo Estado-membro. Ademais, para a exclusão dos recursos decorrentes desses benefícios até 31/12/2023, é necessária a comprovação pela impetrante das condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que não foi demonstrado nos autos.<br>3. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, " É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>4. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.<br>5. Embargos de Declaração a que se nega provimento.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a contribuinte alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, alegou violação do art. 492 do CPC, por considerar que o acórdão recorrido seria extra petita, ao analisar a natureza dos benefícios fiscais concedidos por meio da lei estadual. No mais, sem indicar precisamente um dispositivo legal como violado, defendeu a aplicação das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.182/STJ e no EREsp n. 1.517.492/PR.<br>Às fls. 658-662, por meio de decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido. Ato seguinte, a contribuinte interpôs agravo interno, ao qual a Segunda Turma negou provimento, por meio de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULAS N. 283 E 284/STF<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal , aa quo sentença foi reformada para denegar a segurança.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AR Esp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>IV - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe- se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>V - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, D Je 5/5/2017 ; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, D Je 10/3/2017.<br>VI - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador para solucionar a controvérsia apresentadaa quo na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de formadecidendi suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal e não forama quo suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 /STJ e 282 e 356 do STF.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>Inconformada, a contribuinte opôs os embargos de declaração de fls. 726-729, alegando que o acórdão embargado seria omisso.<br>Na sequência, peticionou nos autos às fls. 742-744, alegando a existência de fato superveniente consubstanciado na publicação da Lei n. 10.983/2025, que teria esclarecido que o benefício instituído por meio da Lei n. 6.331/2012 se tratava de crédito presumido de ICMS desde o início da vigência da lei original.<br>Intimada, a Fazenda Nacional apresentou a manifestação de fl. 754, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SUBVENÇÃO RELATIVA AO ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br> .. <br>Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br> .. <br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confira-se:<br> .. <br>Outrossim, sendo o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Nesse diapasão, o fato superveniente noticiado pela embargante em nada interfere na apreciação dos presentes embargos. De todo modo, a pretensão da parte exige a apreciação de suposta afronta à legislação estadual diante da interpretação realizada pelo Tribunal a quo a respeito da natureza dos benefícios fiscais de ICMS, hipótese não admitida em recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.