ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RELACIONADOS A SAQUES DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do Pasep. Na sentença acolheu-se a prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição e julgou-se extinto o feito, com julgamento de mérito. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>III - Com efeito, quanto à alegada violação do art. 205 do CC/2002, a Corte de origem consignou expressamente que, diante dos extratos juntados aos autos, o acesso integral às quantias depositadas na conta do Pasep ocorreu no instante do saque do valor, momento em que deve ter início para contagem do prazo prescricional.<br>IV - Nesses termos, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no recurso, porquanto seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - De mais a mais, pela leitura das razões recursais, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Dessa forma, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do recurso, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - Cabe destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do Pasep. Na sentença, acolheu-se a prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição e julgou-se extinto o feito, com julgamento de mérito. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão monocrática merece ser reformada, uma vez que aplicou de forma equivocada os óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 284/STF), frustrando a aplicação da correta tese jurídica firmada em regime de recursos repetitivos por esta Egrégia Corte.<br> .. <br>A Agravante não postula o reexame de "fatos" já estabelecidos pelo Tribunal a quo. Os fatos são incontroversos: a) o saque das cotas do PASEP em 1992; b) o caráter "ínfimo" do valor à época (conforme a própria petição inicial); c) a obtenção dos extratos detalhados em julho de 2024 e; d) o ajuizamento da ação em 2025. A controvérsia reside, exclusivamente, na qualificação jurídica desses fatos para fins de determinação do dies a quo da prescrição, em conformidade com o Tema 1.150/STJ. O acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque (1992), partiu da premissa de que a Agravante teria ciência do suposto desfalque nesse momento. No entanto, a Agravante, em seu Recurso Especial, argumentou - e isso está nos autos e foi devidamente prequestionado - que a "ciência inequívoca dos desfalques" somente ocorreu em julho de 2024, após a obtenção dos extratos detalhados e, inclusive, a análise por especialista contábil. A questão aqui não é reavaliar se houve ou não o saque em 1992, ou se os extratos foram obtidos em 2024. Esses são fatos. A questão é qual a interpretação jurídica correta do requisito de "ciência comprovada do dano" do Tema 1.150/STJ em face desses fatos. Equiparar a mera retirada de um valor - sem o detalhamento de extratos que permitam identificar desfalques - à "ciência comprovada" do dano é uma interpretação da norma jurídica, não um reexame fático. É a interpretação do conceito de "ciência" dentro do Tema Repetitivo que se está em xeque.<br> .. <br>A decisão monocrática também se fundou na Súmula 284/STF por suposta deficiência na indicação dos artigos de lei violados. No entanto, o Recurso Especial da Agravante foi claro ao apontar a violação do art. 205 do Código Civil, que trata do prazo prescricional, e, mais importante, a divergência direta com o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contrariedade a tese jurídica firmada em regime de recursos repetitivos implica, por si só, violação à lei federal (art. 205 do CC, neste caso, e a correta interpretação do direito material da prescrição) e abre a via do Recurso Especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Relator, inclusive, em sua própria decisão, transcreveu a tese do Tema 1.150, demonstrando que a questão jurídica federal estava clara e devidamente posta. Portanto, a alegação de que não houve "indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados" não se sustenta, pois a violação ao art. 205 do Código Civil e a inobservância do Tema 1.150/STJ foram explicitadas e constituem o cerne da irresignação da Agravante.<br> .. <br>O princípio da actio nata, que informa a tese do Tema 1.150, estabelece que a prescrição somente se inicia quando o titular do direito tem a efetiva possibilidade de exercê-lo. É inegável que, sem os extratos detalhados da conta PASEP, a Agravante não tinha condições de identificar os desfalques e, portanto, de postular judicialmente a recomposição. Exigir o ajuizamento da ação em 1992, sob pena de prescrição, quando a própria instituição financeira não forneceu os meios para o conhecimento do dano, é impor um ônus impossível, violando a razoabilidade e o próprio o acesso à justiça. A decisão monocrática, ao afastar a aplicação do Tema 1.150 mediante a Súmula 7/STJ, acabou por chancelar uma decisão local que se contrapõe à uniformização da jurisprudência nacional promovida por esta Corte, gerando insegurança jurídica e multiplicidade de recursos em casos idênticos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RELACIONADOS A SAQUES DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do Pasep. Na sentença acolheu-se a prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição e julgou-se extinto o feito, com julgamento de mérito. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>III - Com efeito, quanto à alegada violação do art. 205 do CC/2002, a Corte de origem consignou expressamente que, diante dos extratos juntados aos autos, o acesso integral às quantias depositadas na conta do Pasep ocorreu no instante do saque do valor, momento em que deve ter início para contagem do prazo prescricional.<br>IV - Nesses termos, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no recurso, porquanto seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - De mais a mais, pela leitura das razões recursais, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Dessa forma, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do recurso, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - Cabe destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 213-214):<br>A controvérsia recursal circunda a incidência - ou não - de prescrição da ação que tem por objeto o ressarcimento de valores decorrentes da falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, que foi sido definido no julgamento do Tema Repetitivo 1150.<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que o prazo prescricional das pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques na conta do Pasep é de 10 (dez) anos, cujo termo inicial conta-se da data em que o interessado tomou ciência.<br>No caso em análise, extrai-se dos extratos juntados (mov. 8, arquivo 4) que a última movimentação em sua conta do Pasep ocorreu em 21/01/1992, cujo recebimento foi nomeado como "AS Paga-Aposentadoria". Após a mencionada data, o saldo ficou zerado e não houve movimentações.<br>Essas informações evidenciam que o acesso integral às quantias depositadas ocorreu naquela oportunidade, momento em que se deve ter como parâmetro para contagem do prazo prescricional.<br>Outrossim, a própria apelante, em sua petição inicial, aduz que "sacou suas cotas do PASEP em 1992, tendo se deparado com um valor ínfimo à época".<br>Reconhecer que apenas o acesso aos extratos acarretaria o início da fluência do prazo prescricional, além de dificultar a fixação de um parâmetro para o termo inicial, poderia provocar a perpetuação indefinida da pretensão de reparação, o que não se mostra razoável.<br>Assim, torna-se crível que a Apelante tenha tomado conhecimento dos valores depositados quando efetivados os saques.<br>Desse modo, se o acesso da Apelante aos valores depositados ocorreu em 21/01/1992, ocasião em que o saldo foi zerado e encerrou as movimentações na conta do Pasep, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, haja vista que a ação foi proposta tão somente em 10/03/2025.<br>De fato, tem-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento:<br>"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".<br>A propósito, a ementa do precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.<br>1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA<br>2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.<br>3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.<br>4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.<br>Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL<br>7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.<br>8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).<br>9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.<br>10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.<br>11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.<br>DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL<br>12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.<br>(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)<br>13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.<br>14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS<br>15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.<br>17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (..) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (..) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (..)".<br>18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.<br>CONCLUSÃO<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Com efeito, quanto à alegada violação do art. 205 do CC/2002, a Corte de origem consignou expressamente que, diante dos extratos juntados aos autos, o acesso integral às quantias depositadas na conta do Pasep ocorreu no instante do saque do valor, momento em que deve ter início para contagem do prazo prescricional.<br>Nestes termos, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no recurso, porquanto seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>De mais a mais, pela leitura das razões recursais, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Dessa forma, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do recurso, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Cabe destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabiliza do o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.