ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundame nto de que a jurisprudência consolidada do STJ entende que a anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ações individuais não produz efeitos erga omnes, devendo os efeitos se limitar às partes da demanda, conforme o art. 506 do CPC.<br>III - De fato, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).<br>IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>V - Registre-se que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - na qual a parte recorrente aponta para que seja estendida os efeitos da anulação de questões, já reconhecida em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>VI - Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 8/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, ficando assim ementado o referido julgado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPETRANTE QUE PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO NO ANO DE 2014, TENDO SIDO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA EM 28/10/2014. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009, PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE ALTERAR O RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO, PARA QUE SEJA CONSIDERADO CLASSIFICADO NO CERTAME. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXTENSÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE, DAS QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE POR OUTROS CANDIDATOS, QUE RESTOU INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. TENTATIVA POR VIA TRANSVERSA DE IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO ACERCA DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA. MERA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO É CAPAZ DE REABRIR O PRAZO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Foi interposto recurso ordinário, o qual, em decisão monocrática, foi negado provimento (fls. 1.006-1.010).<br>Interposto agravo interno, foi dado provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento das demais questões do mandado de segurança (fls. 1.172-1.178).<br>Em novo julgamento do mandado de segurança, a Corte de origem denegou a segurança, ficando consignado que a jurisprudência consolidada do STJ entende que a anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ações individuais não produz efeitos erga omnes, devendo os efeitos se limitar às partes da demanda, conforme o art. 506 do CPC.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CFSD/PMERJ-2014. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO RELATIVA A QUESTÕES ANULADAS POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÕES INDIVIDUAIS. ITEM 17.8 DO EDITAL. EFEITOS INTER PARTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de Segurança impetrado por candidato reprovado na prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014), com o objetivo de obter a atribuição dos pontos referentes a questões da disciplina de História anuladas por decisão judicial em ações individuais ajuizadas por terceiros. O impetrante invoca o item 17.8 do edital e fundamentos constitucionais de isonomia, legalidade e segurança jurídica, postulando reclassificação no certame e prosseguimento nas etapas seguintes. Após decisão inicial de denegação por decadência, revertida pelo STJ, os autos retornaram à origem para julgamento do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anulação judicial de questões de prova em ações individuais pode produzir efeitos para candidatos que não participaram da respectiva lide; (ii) determinar se o item 17.8 do edital impõe à Administração o dever de atribuir a todos os candidatos os pontos das questões anuladas judicialmente, mesmo na ausência de anulação pela própria banca examinadora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tentativa de rediscutir a legitimidade passiva da autoridade coatora e a decadência do direito foram afastadas de forma definitiva por decisão do STJ, estando acobertadas pela coisa julgada.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ações individuais não produz efeitos erga omnes, devendo os efeitos se limitar às partes da demanda, conforme o art. 506 do CPC.<br>5. A cláusula 17.8 do edital limita-se às hipóteses de anulação de questões pela via administrativa, decorrente de recursos interpostos durante o certame, não abrangendo decisões judiciais individuais.<br>6. Não se verifica violação ao princípio da isonomia, pois inexiste direito líquido e certo à extensão automática de efeitos de decisões judiciais proferidas em ações alheias, especialmente sem previsão normativa expressa ou efeitos coletivos da sentença.<br>7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se configura na hipótese, diante da ausência de norma que imponha a extensão pretendida e da inexistência de ilegalidade manifesta por parte da Administração Pública.<br>8. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à legalidade, sendo incabível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção e atribuição de pontos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Denegada a ordem.<br>Nas razões de recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que "não pleiteia a extensão da coisa julgada material de uma sentença judicial proferida em outro feito, tampouco invoca a autoridade da decisão de terceiro para substituí-la à análise do seu caso concreto. O que se requer é a aplicação objetiva da regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital".<br>Aponta, por fim, jurisprudência do STJ - RMS n. 39.635/RJ, 52.102/RS e REsp n. 174.291/DF -, no sentido de que a anulação de questões por vício de legalidade ou desrespeito ao edital deve beneficiar todos os candidatos, mormente quando há regra editalícia prevendo atribuição geral de pontos.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ordinário (fls. 1.493-1.501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundame nto de que a jurisprudência consolidada do STJ entende que a anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ações individuais não produz efeitos erga omnes, devendo os efeitos se limitar às partes da demanda, conforme o art. 506 do CPC.<br>III - De fato, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).<br>IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>V - Registre-se que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - na qual a parte recorrente aponta para que seja estendida os efeitos da anulação de questões, já reconhecida em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>VI - Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>O recurso ordinário não comporta provimento.<br>A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte.<br>O impetrante aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, aos seguintes fundamentos, in verbis:<br>A pretensão mandamental restringe-se à alegação de existência de direito líquido e certo do impetrante à atribuição, em seu favor e no de outros candidatos, da mesma pontuação conferida judicialmente a terceiros, com fundamento em decisão transitada em julgado, relativa ao concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/2014), regido pelo Edital PMERJ publicado em 04/06/2014. A esse respeito, destaca-se o disposto na cláusula 17.8 do referido Edital, que assim estabelece:<br>17.8 - O ponto correspondente à anulação da questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos.<br>Não se verifica, contudo, qualquer violação a direito líquido e certo do Impetrante decorrente de eventual inobservância da cláusula 17.8 do edital, uma vez que possíveis irregularidades deveriam ter sido oportunamente suscitadas, conforme previsão expressa no próprio edital, especialmente diante da divulgação do resultado da prova objetiva em 28 de outubro de 2014.<br>E assim se diz por que a análise do item 17 do edital demonstra que sua aplicação se restringe aos procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos pelos candidatos à época da realização do certame, in verbis:<br>17- DOS RECURSOS<br>17.1- Será admitido recurso quanto ao:<br>a) Gabarito da Prova Objetiva de múltipla escolha;<br>b) Resultado da Prova Objetiva de múltipla escolha;<br>c) Resultado da Prova de Redação;<br>d) Resultado do Exame Psicológico;<br>e) Resultado do Exame Antropométrico;<br>f) Resultado do Exame Físico;<br>g) Resultado do Exame Toxicológico;<br>h) Resultado do Exame Médico;<br>i) Resultado do Exame Social e Documental;<br>17.2- O prazo para interposição dos recursos será no máximo de 3 (três) dias.<br>Ademais, no que se refere ao pleito de atribuição da pontuação relativa a questões anuladas judicialmente em ações individuais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou de forma reiterada sobre a matéria, inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo concurso público.<br>Em tais precedentes, o STJ firmou entendimento no sentido de que a anulação de questões por decisão judicial proferida em ações individuais não produz efeitos erga omnes.<br>Assim, não é juridicamente viável a reabertura do certame com o objetivo de redistribuição de pontos ou reclassificação de todos os candidatos.<br>Trata-se, portanto, de orientação consolidada que impede a extensão dos efeitos de decisões individuais a candidatos que não foram parte na respectiva demanda judicial.<br>Nesse contexto, destacam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça referentes ao mesmo concurso público e as mesmas questões ora em análise, nas quais se reafirma o entendimento de que a anulação de questões em ações individuais não produz efeitos gerais, limitando-se aos contornos subjetivos da respectiva lide:<br>(AgInt no RMS 74393 / RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 14/05/2025.)<br>(AgInt no RMS 74029 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2024/0276341-1, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 31/03/2025)<br>(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, pendente de publicação) (grifo nosso)<br>O referido entendimento merece ser mantido.<br>Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n. 58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da parte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões deferida em processo em que não foi parte.<br>Todavia, recentemente, a Segunda Turma do STJ, de forma unânime, realinhou o seu posicionamento apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos".<br>Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil".<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados da Segunda Turma do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não é a via adequada para sanar eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A decisão agravada foi favorável ao recorrente no tocante à decadência e à prescrição, não sendo viável, portanto, o conhecimento do agravo interno nesses pontos, por ausência de interesse recursal.<br>3. O STJ já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o concurso público em exame, consignando que "a aplicação do subitem 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, guarda relação com os recursos interpostos perante a banca examinadora, como se observa do item 17 do edital (Dos Recursos)", não sendo "aplicável a referida regra quando as questões forem anuladas pela via judicial, por meio de mandados de segurança individuais, impetrados por outros candidatos que tiveram êxito em suas ações mandamentais" (RMS n. 74.511 /RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. É inafastável o entendimento desta Casa no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual tem efeitos inter partes, não autorizando a reabertura do certame para distribuição de pontos e reclassificação de todos os candidatos.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.<br>3. Recurso não provido.<br>(RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, julgados pela Primeira Turma do STJ, em hipóteses idênticas:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros candidatos por meio de ações judiciais.<br>3. Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).<br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.<br>II - A tese de suspensão do prazo de validade do certame e de aplicação das disposição da Lei Estadual n. 9.650/2022 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, configurando inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.<br>IV - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Registre-se que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - na qual a parte recorrente aponta para que seja estendida os efeitos da anulação de questões, já reconhecida em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica.<br>A igualdade deve ser reconhecida por lei, e não com base em decisões judiciais, conforme dispõe o art. 506 do CPC/2015: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."<br>Nesse sentido:<br>CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.<br>III - No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter individualizado, revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora Recorrente ao argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Desse modo, não se objetiva a existência de direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus, sendo forçosa a manutenção do acórdão recorrido em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É o voto.