ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO SE APLICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos dispostos de Lei Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná, assim ementado:<br>Direito administrativo. Mandado de segurança. Assistente Social do Estado do Paraná. Jornada laboral. Aventada omissão do Governador do Estado quanto à aplicação da jornada prevista na Lei nº 12.317/2010. Segurança denegada.<br>I. Caso em exame:<br>1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Aplicabilidade da jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais prevista na Lei nº 12.317/2010, em detrimento da disciplina estabelecida na Lei Estadual nº 13.666/2002, que prevê jornada semanal de 40 (quarenta) horas.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial no mandado de segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000, a Lei Federal nº 12.317/2010, que altera a Lei nº 8.662/1993, não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual. A aplicabilidade da lei federal está adstrita aos assistentes sociais da iniciativa privada.<br>4. Precedentes das Cortes Superiores reforçam a autonomia dos Estados para organizar seus serviços e definir o regime jurídico de seus servidores.<br>5. Inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante quanto à alteração da jornada laboral, com base na Lei nº 12.317/2010.<br>IV. Dispositivo:<br>6. Denegação da segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo.<br>______<br>Legislação e jurisprudência relevante: Artigo 4º da Lei Estadual 13.666/2002; TJPR, Mandado de Segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A Notável decisão do Insigne Supremo Tribunal Federal na ADI 4.468/STF, elenca diversos julgados , dele próprio, sobre a questão da competência exclusiva da União para legislar sobre profissões, incluindo os servidores públicos, visto que o objetivo de fixar a competência privativa da União sobre o tema, é justamente a proteção social do trabalhador, seja ele estatutário ou celetista, visto que o trabalho em si de nada se diferencia, seja na esfera pública ou particular.<br> .. <br>Claramente, a discussão da ADI 4.468/STF não se deu apenas sobre a não participação sindical na discussão do projeto de lei, mas também de que havia um entendimento anterior de que a lei, por ter sido proposta por um Deputado Federal e não pelo Poder Executivo, não teria como produzir efeitos na estrutura administrativa do Estado, pois haveria supostamente uma interferência entre poderes.<br>O precedente obrigatório emanado pela ADI 4.468/STF, é plenamente aplicável ao caso em tela, eis que trata de regulamentação do exercício profissional, que é matéria exclusiva da União . Havendo lei que fixe jornada de trabalho específica para determinada profissão, esta norma vincula tanto profissionais celetistas, quanto estatutários.<br>Nesse sentido, destacamos que o próprio Estado do Paraná foi obrigado a reduzir a Jornada de Trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que posteriormente foi objeto de discussão judicial, pois além da jornada de trabalho o Estado reduziu os vencimentos, que foi julgado irregular na ADI 2.238/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO SE APLICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos dispostos de Lei Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.317/2010. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que não é possível a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas semanais para os assistentes sociais integrantes da categoria do funcionalismo da União. Precedentes: AgInt no REsp 1.448.009/AL, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/2/2019; Aglnt no REsp 1.490.683/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/2/2018; e REsp 1.342.750/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/10/2017.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Neste contexto, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.