ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  CONVENÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS  CONTRA  A  CORRUPÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  IM PROVIDO.  ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  CONVENÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS  CONTRA  A  CORRUPÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  IM PROVIDO.  FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE  NO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NULIDADE  DE  ATOS  PROCESSUAIS.  AUSÊNCIA  DE  EFETIVO  PREJUÍZO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>I  -  Na  origem  o  Ministério  Público  Federal  ajuizou  ação  civil  pública  por  ato  de  improbidade  administrativa,  consubstanciado  em  irregularidades  perpetradas  na  execução  de  convênio  para  a  implementação  de  sistema  de  esgotamento  sanitário.  Na  sentença  o  pedido  foi  julgado  parcialmente  procedente  para  condenar  os  réus  como  incursos  no  art.  10,  XI ,  da  Lei  de  Improbidade  Administrativa,  aplicando-lhes  as  sanções  do  art.  12,  II ,  da  mesma  lei.  No  Tribunal  de  origem,  a  sentença  foi  mantida.  No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  um  dos  réus  contra  decisão  que  conheceu  parcialmente  do  seu  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negou-lhe  provimento.<br>II  -  Não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  Também  em  recurso  especial,  não  cabe  ao  STJ  examinar  alegação  de  suposta  omissão  de  questão  de  natureza  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  STF:  AgInt  nos  EAREsp  731.395/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  DJe  9/10/2018;  AgInt  no  REsp  1.679.519/SE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  26/4/2018;  REsp  1.527.216/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  13/11/2018.<br>III  -  Quanto  à  matéria  constante  no  art.  364,  §  2º,  CPC/2015,  este  Tribunal  Superior  possui  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  só  se  declara  a  nulidade  de  atos  processuais  quando  comprovada  a  ocorrência  de  efetivo  prejuízo  a  uma  das  partes,  o  que  evidentemente  não  é  o  caso  dos  autos,  conforme  expressamente  consignado  no  acórdão  recorrido.  Nesse  sentido: AgInt  no  REsp  n.  1.583.455/SE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  28/4/2020,  DJe  de  4/5/2020. REsp 977.013/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2010.<br>IV  -  O  tratado  internacional  que  versa  especificamente  sobre  atos  de  corrupção  por  parte  de  servidores  públicos,  aplicável  ao  presente  caso,  é  a  Convenção  das  Nações  Unidas  Contra  a  Corrupção,  incorporada  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pelo  Decreto  n.  5.687/2006.<br>V  -  O  Tribunal  de  origem  analisou  a  controvérsia  levando  em  consideração  os  fatos  e  provas  relacionados  à  matéria.  Assim,  para  se  chegar  à  conclusão  diversa,  seria  necessário  o  reexame  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>VI  -  Agravo  interno  improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>5. O acórdão embargado foi omisso em relação ao argumento do Agravante a respeito do fato de que a decisão agravada reconheceu o preenchimento de todos os requisitos, mas, ao redigir o dispositivo do decisium, conheceu apenas parcialmente do recurso.<br>6. No agravo interno, o ora Embargante demonstrou que a decisão agravada entendeu estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque consta na decisão agravada o seguinte<br> .. <br>7. No entanto, conforme exposto no agravo interno, a r. decisão agravada, em seu dispositivo, conheceu apenas parcialmente do recurso especial. Veja-se o trecho dos embargos de declaração:<br> .. <br>8. Veja-se que há divergência entre a admissibilidade e o dispositivo que julgou o recurso - o que foi demonstrado em sede de embargos de declaração.<br>9. No entanto, em que pese a suscitação do tema, o acórdão embargado não o analisou. A manifestação a respeito do assunto é de suma importância porque diz respeito ao conhecimento do recurso e pode afetar o seu julgamento.<br> .. <br>11. O r. acórdão embargado entendeu que não haveria violação ao art. 364, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que Não basta que a ausência de memoriais tenha subtraído do recorrente "potencial condição de influenciar a convicção do julgador quanto à valoração das provas", ainda que a causa seja complexa, é necessário, antes, provar cabalmente o efetivo prejuízo, inexistente, contudo, no caso em exame, vejamos(..)<br> .. <br>16. Contudo, em que pese o Recorrente ter feito o destaque e demonstrado que tal aspecto justifica a existência de prejuízos e a violação ao art. 364, § 2º, do CPC, o r. acórdão embargado não se manifestou a respeito do tema.<br>17. A análise sobre a não substituição do direito às alegações finais pelo prazo de impugnação ao laudo pericial é de suma importância porque possui o condão de comprovar o prejuízo gerado ao Recorrente e, assim, evidenciar a violação ao art. 364, § 2º, do CPC, bem como de - em tese - modificar o entendimento adotado pelo r. acórdão.<br>18. Nessas circunstâncias, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que o acórdão se manifeste a respeito do tema, eis que de suma importância para o deslinde da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  CONVENÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS  CONTRA  A  CORRUPÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  IM PROVIDO.  ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  Também  em  recurso  especial,  não  cabe  ao  STJ  examinar  alegação  de  suposta  omissão  de  questão  de  natureza  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  STF:  AgInt  nos  EAREsp  731.395/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  DJe  9/10/2018;  AgInt  no  REsp  1.679.519/SE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  26/4/2018;  REsp  1.527.216/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  13/11/2018.<br>Quanto  à  matéria  constante  no  art.  364,  §  2º,  CPC/2015,  este  Tribunal  Superior  possui  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  só  se  declara  a  nulidade  de  atos  processuais  quando  comprovada  a  ocorrência  de  efetivo  prejuízo  a  uma  das  partes,  o  que  evidentemente  não  é  o  caso  dos  autos,  conforme  expressamente  consignado  no  acórdão  recorrido.  Não  basta  que  a  ausência  de  memoriais  tenha  subtraído  do  recorrente  "potencial  condição  de  influenciar  a  convicção  do  julgador  quanto  à  valoração  das  provas",  ainda  que  a  causa  seja  complexa,  é  necessário,  antes,  provar  cabalmente  o  efetivo  prejuízo,  inexistente,  contudo,  no  caso  em  exame,  vejamos:<br> .. <br>Quanto  à  matéria  constante  no  art.  23,  2,  da  Convenção  Americana  de  Direitos  Humanos  (Pacto  de  São  José  da  Costa  Rica),  também  não  prosperam  os  argumentos  recursais.<br>O  tratado  internacional  que  versa  especificamente  sobre  atos  de  corrupção  por  parte  de  servidores  públicos  é  a  Convenção  das  Nações  Unidas  Contra  a  Corrupção,  incorporada  ao  ordenamento  jurídico  brasileiro por meio  do  Decreto  n.  5.687/2006,  que  é  posterior à  Convenção  Americana  de  Direitos  Humanos.  Logo,  tanto  pelo  critério  cronológico,  como  de  especialidade,  devem  prevalecer  as  regras  estabelecidas  na  Convenção  das  Nações  Unidas  Contra  a  Corrupção.  Fixada  essa  premissa,  tem-se  que  a  pretensão  do  recorrente  de  afastar  a  suspensão  dos  direitos  políticos  não  se  sustenta,  na  medida  em  que  a  Convenção  aplicável  ao presente caso  prevê  a  suspensão  do  agente  corrupto.<br>Ainda  que  a  Convenção  Americana  de  Direitos  Humanos  fosse  aplicável,  não  teria  o  condão  de  derrogar  o  art.  37,  §  4º,  da  Constituição  Federal,  pois  aquela  possui  natureza  supralegal,  de  modo  que  está  hierarqui camente  abaixo  da  Constituição  Federal.  Nesse  sentido:  REsp  914.253/SP,  Corte  Especial,  relator  Ministro  Luiz  Fux,  j.  em  2/12/2009;  AgRg  no  AREsp  1.934.729/SP,  Sexta  Turma,  relator  Ministro  Olindo  Menezes  (Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região),  Sexta  Turma,  j.  em  8.2.2022. <br> No  mesmo  sentido  é  a  jurisprudências  do  Supremo  Tribunal  Federal:  ARE  1.269.728  AgR,  relator  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  2/10/2020;  RE  466.343/SP,  Relator  Ministro  Cezar  Peluso,  Tribunal  Pleno,  DJe  5/6/2009.  <br>Ademais,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  analisou  a  controvérsia  dos  autos  levando  em  consideração  os  fatos  e  provas  relacionados  à  matéria.  Assim,  para  se  chegar  à  conclusão  diversa,  seria  necessário  o  reexame  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ,  segundo  o  qual  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  provas  não  enseja  recurso  especial".  <br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.