ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JU RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada com o intuito de responsabilizar ente público pela omissão na fiscalização e na adoção de medidas preventivas voltadas à contenção de danos ambientais verificados em área de preservação permanente (APP), situada às margens do Rio Banabuiú, no Distrito de Encantado/Boa Vista, Município de Quixeramobim/CE. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - O Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora agravado. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória". (AREsp 1362181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021.)<br>IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Dessa maneira, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024;<br>V - Nesse sentido, assiste razão ao agravado, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.<br>VI - Correta a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO TRAZIDAS EM CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PARTE CONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA PARCIAL À INICIAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 281 DO CPC. ENFRENTAMENTO DO RECURSO QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR A EMENDA PARCIAL DA INICIAL, E PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR AS ASTREINTES.<br>1. O Ente, em sua Contestação, se limitou a aduzir que estavam sendo realizadas ações para correção das irregularidades apontadas pelo Ministério Público. Assim, por impossibilidade de inovação na esfera recursal, a pretensão recursal somente comporta parcial conhecimento, para apreciação das matérias relacionadas à inépcia parcial da petição inicial, ilegitimidade passiva, minoração de astreintes e suposta exiguidade do prazo fixado para cumprimento das determinações, uma vez que aquelas se tratam de matéria de ordem pública e estas são decorrência da sentença.<br>2. Preliminar de parcial inépcia da petição inicial: Os pedidos "b.1", "b.2", "b.3" e "b.4" não guardam consequência lógica com o que fora narrado pelo órgão ministerial. A causa de pedir está relacionada aos problemas de licenciamento ambiental do sistema de esgotamento sanitário do Município, inexistindo informações sobre obras irregulares de terceiros localizadas na APP, suposta antropização desordenada, ausência ou não de sistema de gerenciamento de resíduos sólidos e de construção de edificações na localidade.<br>2.1. A preliminar deve ser acolhida, não para que os pedidos em referência sejam julgados improcedentes, mas para que seja facultado ao órgão ministerial a possibilidade de emenda à inicial. O CPC determina que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve ordenar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a emenda à inicial em Ação Civil Pública após a apresentação de contestação (REsp n. 1.279.586/PR).<br>2.2. Dispõe o art. 281 do Códex Processualista que a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Possuindo a sentença capítulos autônomos, deve-se preservar o comando adversado no ponto em que não é nulo, com o consequente enfrentamento do recurso de Apelação na parte conhecida, por ser medida recomendável à luz dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.<br>3. Preliminar de ilegitimidade passiva: Não se há falar em ilegitimidade passiva do Município, uma vez que as providências almejadas pelo Ministério Público (regularização do licenciamento ambientado do Sistema de Tratamento de Esgoto do Distrito de Encantado/Boa Vista) são de responsabilidade da Municipalidade. O Relatório de Apuração de Infração Administrativa RAIA nº 938/216 tem como autuado o Município de Quixeramobim, assim como a Licença de Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário foi emitida em nome do Ente Federado. Preliminar rejeitada.<br>4. Mérito: Objetiva-se com as astreintes alcançar o resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas, unicamente preventivo, qual seja: impedir o descumprimento da decisão judicial e a compensação de eventual lesão que a parte possa sofrer em função de sua desobediência, desde que não importe em enriquecimento sem causa da parte a quem favorece.<br>5. Sopesando todas as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a multa fixada pelo Magistrado de primeiro grau, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mostra-se adequado ainda fixar a limitação da multa diária ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que a redução das astreintes na presente hipótese não impede, posteriormente, que o Juízo reveja o patamar fixado, quando revelar-se excessiva ou irrisória no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 537, § 1º do diploma processual emergente.<br>6. O prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para tomada das medidas é adequado, razoável e não comporta dilação, sendo tempo suficiente para adoção das providências administrativas necessárias, mormente porque as alegações de impossibilidade de cumprimento no tempo determinado são genéricas, sem qualquer substrato argumentativo ou demonstração prática de impossibilidade de execução da obrigação no tempo determinado.<br>7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para: (i) acolher a preliminar de parcial inépcia, com anulação parcial da sentença e retorno dos autos à origem para que, nesse aspecto, seja possibilitada a emenda da inicial; e (ii) reformar parcialmente a decisão para reduzir a multa diária fixada, mantendo-se incólume o comando adversado nos demais pontos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Pois bem. No que propriamente respeita à decisão monocrática combatida pelo presente Agravo Interno12, verifica-se - pelo exame da respectiva fundamentação (fls. 436/437) - que - através dela - o Exmo. Ministro Relator simultaneamente deslegitimou o acórdão de rejeição13 dos sobreditos aclaratórios14 e proveu o aludido Apelo Nobre15 a ele adverso por entender que (I) ao prolatar o aresto de fls. 350/35916, o c. Órgão fracionário da e. Corte Alencarina de Justiça deixou de enfrentar as alegações vertidas nos Embargos Declaratórios de fls. 315/31917 (vide fl. 436), (II) a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória, configura negativa de prestação jurisdicional (vide fl. 436) e (III) a mencionada ausência de enfrentamento consubstancia violação do art. 1.022, II, do CPC favorável ao pedido municipal de provimento do Recurso Especial (vide fl. 437).<br>ENTREMENTES, apesar do costumeiro brilho das decisões do Exmo. Ministro Relator, não se verifica - no contexto processual em que a monocrática foi exarada - a justeza da referida fundamentação.<br> .. <br>Com efeito, bem se vê - pela leitura das fls. 213/223 - que a Apelação20 geradora do aresto embargado só firmou teses de (a) falta de indicação da causa de pedir da pretensão ministerial atinente às providências acima indicadas pelos números 6, 7, 8 e 10 (fls. 213/215, (b) ilegitimidade passiva (fls. 215/216), (c) ausência de responsabilidade municipal / existência de responsabilidade estadual (fls. 216/217), (d) ausência de responsabilidade municipal / existência de obras erigidas por terceiros (fls. 217/218), (e) violação judicial do Princípio da Separação dos Poderes (fls. 218/220), (f) afronta judicial ao Princípio da Reserva do Possível (fls. 220/222) e g) irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa por descumprimento fixada na decisão (fls. 222/223), inexistindo, consequentemente, no Apelo Cível (fls. 209/223), a alegação de "impossibilidade de emenda da peça vestibular após o julgamento da demanda".<br>PORTANTO, ao considerar que a tese de "impossibilidade de emenda da peça vestibular após o julgamento da demanda" deixou de ser examinada pelo acórdão de rejeição21 dos Embargos Declaratórios22  que é o aresto atacado pelo sobredito Apelo Raro23  , veio o Exmo. Ministro Relator - na monocrática ora agravada24 - a ilegitimamente desconsiderar uma situação de inovação recursal25 desfavorável ao conhecimento do cerne da argumentação jurídica do sobredito Recurso Especial.<br> .. <br>Portanto, verifica-se - por atenção à jurisprudência da Corte da Cidadania - que o posicionamento - acerca da possibilidade de emenda da peça vestibular - externado pela c. 1ª Câmara de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - não violou o art. 329, II, do CPC e não é merecedor de desconsideração.<br> .. <br>Por ter o julgado se erigido nesses moldes, com enfrentamento de todas as questões postas à apreciação do Órgão camerário, não é legítimo - ao revés do afirmado no Apelo Raro - dizer que ele desconsiderou a regência do mencionado art. 1.022. O mero fato do aresto de rejeição28 haver consubstanciado entendimento contrário ao defendido pelo embargante não autoriza a acusação vertida pela via especial, sobretudo quando se sabe que essa espécie de Embargos não se presta a satisfazer inconformismo da parte para com teor de precedente decisão.<br> .. <br>Nessa esteira - ainda no que atine aos dois derradeiros pilares da decisão agravada (fls. 431/437) - cumpre salientar que embora, em tese, a falta de resolução de ponto relevante para o correto deslinde da controvérsia configure negativa de prestação jurisdicional, não se pode dizer o mesmo de decisão que - a exemplo da adversada pelo REsp do Município29 (vide transcrição acima) - haja enfrentado as alegações suscitadas nos aclaratórios de modo contrário ao interesse do embargante.<br> .. <br>CONCLUSIVAMENTE, na esteira dos considerandos firmados neste Agravo Interno, afigura-se legítima a pretensão ministerial de reforma da decisão monocrática que deu provimento ao Apelo Raro do ente municipal.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JU RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada com o intuito de responsabilizar ente público pela omissão na fiscalização e na adoção de medidas preventivas voltadas à contenção de danos ambientais verificados em área de preservação permanente (APP), situada às margens do Rio Banabuiú, no Distrito de Encantado/Boa Vista, Município de Quixeramobim/CE. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - O Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora agravado. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória". (AREsp 1362181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021.)<br>IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Dessa maneira, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024;<br>V - Nesse sentido, assiste razão ao agravado, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.<br>VI - Correta a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora agravado.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória". (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 6/9/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Nesse sentido, assiste razão ao agravado, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, conforme trechos do Parecer ora reproduzidos (fl. 427):<br> .. .<br>O TJ/CE, ao julgar os declaratórios, contudo, não supriu as referidas omissões.<br>Entretanto, a adequada solução da lide perpassa necessariamente pela manifestação expressa sobre os pontos ventilados nos embargos de declaração.<br>Veja-se que não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC/15, pois não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, além de haver necessidade de análise de questões fáticas pelo Tribunal "a quo", o que seria inviável nessa Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Houve, portanto, inequívoca negativa de prestação jurisdicional, dada a ausência de enfrentamento de questões, em tese, passível de modificar o acórdão hostilizado.<br>Entende-se essencial, assim, que os autos retornem à instância a quo, para que seja proferido novo julgamento.<br>Correta a decisão recorrida, que deu provimento ao Recurso Especial, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.