ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83/STJ. CITAÇÃO SUPERFICIAL DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu ação de conhecimento sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - A mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento das matérias ora controvertidas, sendo irrelevante, inclusive, o acolhimento dos embargos de declaração, na origem, para considerar como prequestionados os dispositivos tidos por contrariados, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>III - Assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 401.669/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016; AgRg no REsp 1.416.570/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013; AgRg no REsp 1.386.626/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016; REsp 1.694.194/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.041.030/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2017.<br>IV - Ademais, ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Destacam-se os seguintes precedentes: REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgRg no AREsp 433.602/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.<br>V - Quanto à insurgência recursal remanescente, e ainda que ultrapassado o óbice de conhecimento já explicitado, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à eficácia preclusiva da coisa julgada em demanda cujo mérito tenha sido apreciado, não destoa da compreensão desta Corte Superior em casos análogos. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. A corroborar: AgInt no AgInt no AREsp 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 24/4/2024; AgInt no AREsp 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.845.461/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgRg no REsp 1.577.412/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, interposto por Eloir Sebastião Prestes de Souza, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regional, nos termos assim ementados (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.<br>3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 80-82).<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 320, 337, § 2º e §4º, 485, IV, 502, 503, §2º, e 508, todos do CPC/2015, que tratam dos limites objetivos da coisa julgada, notadamente quando o primeiro processo é extinto com resolução de mérito, em decisão proferida anteriormente à tese firmada no Tema Repetitivo n. 629/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 111).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 137-140).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Conforme narrado no agravo em Recurso Especial, o que se discute e defende, de forma muito objetiva e clara, é: a afronta aos artigos 337, §§ 2º e 4º, 502, 503 e 508, todos do CPC/2015, além do Tema repetitivo 629/STJ.<br>Com a devida vênia, mas se está aplicando a Súmula 7/STJ por tema, vale dizer, como uma resposta antes da pergunta.<br>No caso, a decisão recorrida concluiu pela ocorrência de coisa julgada. Ao mesmo tempo, a decisão se recusou a aplicar o Tema 629, sob o pretexto de que a nova ação era precedida de processo extinto, com resolução de mérito.<br>Sistematicamente, o STJ vem ratificando sua posição de que o precedente REsp 1.352.721/SP deve ser aplicado mesmo quando o primeiro processo é extinto com resolução de mérito (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, D Je 19/12/2019), os autos deverão retornar ao tribunal de origem para análise do novo conjunto provatório.<br>Não se discute aqui se a tese fixada no R Esp 1.352.721/SP colocou um fim na coisa julgada secundum eventum probationis, mas o fato do próprio STJ, em decisões monocráticas e acórdãos proferidos na sequência, sinalizarem positivamente para a possibilidade de o precedente REsp 1.352.721/SP ser aplicado mesmo quando o primeiro processo é extinto com resolução de mérito.<br>Na nova ação, embora o período seja o mesmo já analisado em ação diversa, a causa de pedir está fundada em novos documentos, não apresentados anteriormente.<br>Ora, Excelências, não se pode perder de vista que o feito trata de questão de Direito Previdenciário, em que o segurado busca desde a peça inaugural pela concessão de benefício previdenciário, do qual lhe é de direito.<br>Como se vê, não se pretende o reexame de provas nesse grau de jurisdição. Todos os elementos necessários para se analisar possível violação dos artigos 320, 485, IV, 486, 502 e 503, § 2º do CPC estão delineados/qualificados na decisão, sendo possível decalcar a tese: a ação qualificada por um novo conjunto provatório, capaz de suprir a insuficiência/ausência de prova na demanda anterior, não ofende a coisa julgada, sendo possível a aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP à situação em que houve anterior julgamento de improcedência.<br>Dessa forma, merece reforma a decisão ora agravada.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83/STJ. CITAÇÃO SUPERFICIAL DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu ação de conhecimento sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - A mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento das matérias ora controvertidas, sendo irrelevante, inclusive, o acolhimento dos embargos de declaração, na origem, para considerar como prequestionados os dispositivos tidos por contrariados, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>III - Assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 401.669/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016; AgRg no REsp 1.416.570/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013; AgRg no REsp 1.386.626/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016; REsp 1.694.194/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.041.030/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2017.<br>IV - Ademais, ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Destacam-se os seguintes precedentes: REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgRg no AREsp 433.602/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.<br>V - Quanto à insurgência recursal remanescente, e ainda que ultrapassado o óbice de conhecimento já explicitado, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à eficácia preclusiva da coisa julgada em demanda cujo mérito tenha sido apreciado, não destoa da compreensão desta Corte Superior em casos análogos. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. A corroborar: AgInt no AgInt no AREsp 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 24/4/2024; AgInt no AREsp 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.845.461/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgRg no REsp 1.577.412/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Conforme acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 50-52):<br>Quanto ao mérito do presente recurso, o CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no artigo 503 do CPC/2015.<br>Verifico que o período de 06/03/1997 a 03/07/2008 laborado na empresa WALDIR SOMMER & CIA LTDA já foi objeto de análise de mérito nos autos nº 5015839-90.2013.4.04.7108/RS, tendo a sentença assim decidido, na parte que importa ao feito (ev. 14, de 24/10/2013):<br>WALDIR SOMMER & CIA LTDA. 06/03/1997 a 03/07/2008 modelista DSS fl. 40/41, PROCADM 1, EV-10. Laudo técnico similar, LAU 5/7, EV-1. O laudo técnico similar acostado não contempla com precisão o setor de modelagem. Infere-se do laudo (fl. 3, LAU 6, EV-1), as medições 44 a 47, indicando o setor de modelagem do pré, e o setor de modelagem do corte, que a toda evidência não se confundem com o setor de modelagem propriamente dito, e no qual o autor desenvolvia suas atividades. Desse modo, não aplico o referido laudo às atividades do autor. Não reconheço a presença dos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos na atividade de modelista, eis que a partir da vigência do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, há a necessidade de prova do nível de concentração dos agentes, o que não ocorre nos documentos dos autos. Quanto ao agente nocivo ruído não cabe o enquadramento eis imprescindível a aferição do agente ruído por meio de laudo técnico que aponte com precisão o setor em que prestadas as atividades. Não reconheço especialidade no período.<br>Na hipótese dos autos, a parte autora formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas. É relevante afirmar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou em solução que afirma ausência de provas acerca do fato em julgamento. Nesse sentido, há precedente da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, com ênfase ao tempo especial, possibilita o ajuizamento de nova ação, não configurando ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:<br> .. <br>Entretanto, no caso em análise, verifica-se que o período objeto de extinção teve sua prova efetivamente analisada ao tempo do julgamento, não havendo, contrariamente ao que a parte autora afirma, definição pelo julgador de ausência de provas suficientes. Assim, tem-se que no caso houve julgamento com apreciação do mérito, formando-se a coisa julgada, com idênticas partes, pedido e causa de pedir dos períodos objeto de agravo. Não importa ao caso, portanto, a existência de novas provas, que devem ser objeto, se caso for, de pedido formulado em ação rescisória.<br>Desse modo, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados.<br>Na hipótese, evidencia-se que os arts. 320, 485, IV, 502, 503, §2º, e 508 do CPC/2015 não foram debatidos no âmbito da Corte Regional, nos termos em que suscitados no apelo excepcional.<br>Nesse sentido, tem-se que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento das matérias ora controvertidas, sendo irrelevante, inclusive, o acolhimento dos embargos de declaração, na origem, para considerar como prequestionados os dispositivos tidos por contrariados, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. VIATURA POLICIAL. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia, com base em fundamentação adequada.<br>2. No caso, o aresto recorrido concluiu que a penalidade de advertência deveria ser mantida, pois, diante da constatação de anormalidades ou panes na viatura, o servidor não cientificou imediatamente a chefia da equipe de posto, descumprindo o art. 27, item 17, do Manual de Rotinas Operacionais do DPRF/MJ.<br>3. A matéria contida nos arts. 333, c/c o art. 131, do CPC, 2º da Lei n. 9.784/99 e 128 da Lei n. 8.112/90 não foi objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no AREsp 401.669/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016).<br>5. Para que seja cumprido o requisito do prequestionamento, faz-se mister o efetivo debate da matéria suscitada no recurso especial, sendo irrelevante o acolhimento dos aclaratórios, na origem, para considerar como prequestionados os dispositivos tidos por contrariados. Veja-se: AgRg no REsp 1.416.570/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.<br>6. A Corte regional dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o servidor descumpriu os procedimentos constantes do art. 27, item 17, do Manual de Rotinas Operacionais do DPRF/MJ, o que justificaria a aplicação da penalidade de advertência. Esse ponto específico, todavia, além de não ter sido impugnado no apelo nobre, não pode ser revisto na instância extraordinária, pois não se trata de normativo compreendido no conceito de lei federal. Incidência da Súmula 283/STF.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1386626/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora onvocada TRF 3ª região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. EXECUÇÃO QUE FOI EMBARGADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A parte recorrente alega que foram afrontados os arts. 884 do Código Civil; 1º da Lei 9.494/1995 e 85, caput, § 7º, e 535 do CPC/2015. Ocorre que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados pelo órgão julgador. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Para que se satisfaça o requisito do prequestionamento, não é suficiente que o Tribunal a quo considere prequestionados os dispositivos de lei federal, devendo haver verdadeira apreciação dos preceitos tidos por afrontados.<br>4. Ainda que assim não fosse, não assistiria razão ao recorrente, pois o STJ entende que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que o exequente renuncia à parcela excedente para que o pagamento ocorra por meio de requisição de pequeno valor - RPV.<br>5. No entanto, como destacado pelo Tribunal de origem, a execução foi embargada, razão pela qual não se aplica a tese defendida pelo recorrente, inexistindo, portanto, óbice à fixação da verba honorária.<br>6. Recurso Especial do qual não se conhece.<br>(REsp 1.694.194/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido.<br>3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1041030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2017.)<br>Ademais, ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e consoante realçado no parecer ministerial de fls. 137-140, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.<br>A respeito da questão, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os artigos tidos por violados não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1764914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos mencionados e supostamente violados, nem houve a indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do apelo especial. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos legais que alicerçariam a tese da relativização da coisa julgada e que teriam sido, eventualmente, violados pelo aresto hostilizado, tornam patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Verificar se a viúva alienante ainda estava viva quando da decisão colegiada do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta sede especial ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.117.302/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de cerceamento de defesa por insuficiência do acervo probatório dos autos demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, providência incompatível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do ora agravante sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Quanto ao cabimento do pensionamento verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e quando não houver comprovação da atividade laboral será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos.<br>4. Em relação ao termo final para o pagamento da pensão, a data limite de 75 (setenta e cinco anos) estabelecida pelo Tribunal a quo, para aferição dos lucros cessantes não destoa do entendimento desta Corte Superior, a qual entende que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais e de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por danos estéticos.<br>6. No que diz respeito à impossibilidade de cumulatividade de danos morais com danos estéticos, constata-se que esse tema, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>6.1. Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.369.233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)<br>Quanto à insurgência recursal remanescente, e ainda que ultrapassado o óbice de conhecimento já explicitado, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à eficácia preclusiva da coisa julgada em demanda cujo mérito tenha sido apreciado, não destoa da compreensão desta Corte Superior em casos análogos. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>A corroborar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)<br>2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.<br>3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 24/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.<br>2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.<br>3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.845.461/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.352.721/SP. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS.<br>1. O Tribunal a quo consignou que constatou a ocorrência de coisa julgada material na hipótese, sendo parte da presente ação a reprodução de anterior já definida por decisão judicial transitada em julgado.<br>2. O atual cenário jurisprudencial está consolidado no sentido de que a sentença que extingue o feito que tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser disposta sem resolução do mérito, conforme fixado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>3. No retromencionado julgamento da Corte Especial, a tese de coisa julgada secundum eventum probationis não foi acolhida.<br>4. O presente caso diferencia-se do julgado pela Corte Especial, porque na hipótese destes autos não se está discutindo a natureza jurídica meritória da sentença ainda pendente de trânsito em julgado, mas a repercussão de coisa julgada material que negou tempo de serviço com pedido repetido na ação em curso. Nesses casos, prevalece a coisa julgada material e a impossibilidade de se repetir o pedido em nova ação. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 1.459.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019; e AgRg no REsp 1.577.412/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial, em 16/12/2015.<br>2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou vencida, relativa à coisa julgada segundo a prova produzida no processo, por isso não deve ser observada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no REsp 1.577.412/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/12/2017.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.