ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA CONCESSIONÁRIA AO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, embora não se manifeste sobre todos os argumentos da parte, encontra motivação suficiente para fundamentar a decisão.<br>2. É inviável a análise de controvérsia em recurso especial quando o Tribunal de origem decide a questão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, como a autonomia dos entes federativos (art. 18 da CF) e o princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 175 da CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para a análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>4. O acórdão que considera ilegal a transferência compulsória de ativos de iluminação pública, por entender que a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 779-784), com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido e na impossibilidade de análise de ato normativo infralegal em recurso especial.<br>A agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada. Argumenta que a tese central de seu recurso especial não reside na análise da Resolução ANEEL 414/2010, mas na negativa de vigência ao art. 4º, § 5º, V, da Lei 9.074/1995, que veda às concessionárias de energia o desenvolvimento de atividades estranhas ao objeto da concessão, como a operação e manutenção do sistema de iluminação pública. Afirma que a referida resolução é mera consequência da aplicação da lei federal, sendo direcionada às concessionárias, e não aos municípios. Desse modo, defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porquanto a questão jurídica posta em seu recurso seria distinta daquelas que sedimentaram a jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA CONCESSIONÁRIA AO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, embora não se manifeste sobre todos os argumentos da parte, encontra motivação suficiente para fundamentar a decisão.<br>2. É inviável a análise de controvérsia em recurso especial quando o Tribunal de origem decide a questão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, como a autonomia dos entes federativos (art. 18 da CF) e o princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 175 da CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para a análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>4. O acórdão que considera ilegal a transferência compulsória de ativos de iluminação pública, por entender que a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A insurgência não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que a ANEEL, por meio de ato normativo infralegal, extrapolou seu poder regulamentar ao determinar a transferência compulsória dos ativos de iluminação pública.<br>O fato de o órgão julgador não ter se manifestado sobre o dispositivo legal específico invocado pela parte  o art. 4º, § 5º, V, da Lei 9.074/1995  não configura omissão, uma vez que encontrou motivação suficiente para a solução da lide com base em outros fundamentos, notadamente a violação ao princípio da legalidade e à autonomia municipal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que as razões de seu convencimento sejam devidamente expostas. A irresignação com o resultado do julgamento não se confunde com vício de prestação jurisdicional.<br>No mérito, a tese central do recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula 83/STJ. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que, em inúmeros casos análogos, assentou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial para discutir a transferência de ativos de iluminação pública determinada pela Resolução ANEEL 414/2010.<br>A tese da agravante, de que a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da violação direta ao art. 4º, § 5º, V, da Lei 9.074/1995, não se sustenta. Isso porque a solução da controvérsia, tal como decidida pela instância ordinária, foi edificada sobre pilares eminentemente constitucionais e na análise do ato normativo infralegal que regulamentou a matéria.<br>A análise do acórdão recorrido (fls. 460-471) não deixa dúvidas de que a Corte de origem concluiu pela ilegalidade da transferência compulsória com base na interpretação de preceitos da Constituição Federal. A decisão fundamenta-se, de forma expressa, na violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade.<br>Observem-se os seguintes excertos do voto condutor:<br>É certo que o artigo 30, V, da Constituição Federal, estabelece que compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local". Nesse contexto, não há dúvidas de que o serviço de iluminação pública se inclui na competência do município. Contudo, ao estabelecer referida transferência de deveres, a ANEEL violou a autonomia municipal assegurada no artigo 18, da Constituição Federal, uma vez que, a princípio, estabeleceu nova obrigação ao município.<br>Ademais, o fato de o município poder instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos do artigo 149-A, da Constituição Federal, não lhe obriga a aceitar a transferência compulsória do Ativo Imobilizado em Serviço, tampouco afasta a observância do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). E o artigo 175, da Constituição Federal, estabelece que a prestação de serviços públicos deve ocorrer, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, "na forma da lei". Assim, não é possível que uma resolução - ato normativo inferior à lei - trate dessa questão.<br>Como se vê, a questão foi resolvida a partir da interpretação direta de normas constitucionais (arts. 5º, II, 18, 30, V, 149-A e 175), matéria cuja competência para análise, em recurso extraordinário, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. A pretensão de reformar tal entendimento em recurso especial configuraria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>Qualquer ofensa à legislação federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, pois dependeria, primeiramente, da superação dos fundamentos de índole constitucional que alicerçam o julgado, o que é inviável na via eleita.<br>Ademais, a controvérsia gravita em torno da legalidade e dos efeitos da Resolução ANEEL 414/2010. É firme o entendimento deste Tribunal de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANEEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais envolvendo transferência de ativos da iluminação pública, consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo, uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em interpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.<br>3. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria constitucional.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.