ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO FORA DOS LIMITES DE FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra a Secretaria de Serviços Urbanos e do Meio Ambiente de Campina Grande (Sesuma) e do Município de Campina Grande objetivando a reintegração de posse de terreno fora da faixa de domínio ferroviária ocupada pelo município.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixada a faixa de domínio público correspondente a 6 metros contados a partir dos trilhos para cada lado, bem como da área não edificável equivalente a 15 metros contados da faixa de domínio da ferrovia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RETIFICAÇÃO DE BENFEITORIA. PAVIMENTAÇÃO SOBRE TRILHO DE LINHA FÉRREA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO POR FOTOS E LAUDO PERICIAL. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. DECRETO N.º 2.089/63. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. LEI N.º 6.766/79. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DE AMBAS APELAÇÕES.<br>1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a demanda para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da concessionária e estabelecer que o município proceda a retificação da obra pública, no prazo de um ano, com a acomodação da pavimentação às regras de construção no entorno da ferrovia, bem como para condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.<br>2. Submissão do título sentencial à análise em remessa necessária, por força do disposto no art. 496, I do CPC, visto que foi estabelecida condenação em desfavor do município.<br>3. A concessionária recorrente defende que a reintegração na dimensão da faixa de domínio público seja estabelecido em 15 metros para cada lado do eixo da linha férrea (Decreto n.º 7.929/2013) e área não edificável de 15 metros (art. 4º, III do Decreto n.º 6.766/79), totalizando 30 metros para cada lado dos trilhos de limitação de construção.<br>4. O município alega que é parte ilegítima para figurar na lide, a ausência de interesse de agir e sustenta, ainda, que a obra realizada favoreceu a população, melhorando o fluxo urbano na passagem de nível no trecho em tela.<br>5. Legitimidade passiva do município. Documentos colacionados nos autos revelam a participação efetiva da edilidade na intervenção realizada sobre a linha férrea objeto da demanda. O procedimento para viabilizar a pavimentação foi realizado sob fiscalização e análise da municipalidade.<br>6. A construção realizada sobre o trecho de linha férrea se trata de passagem de nível interliga avenida à área habitacional do município, evidenciando-se como destinatária da referida obra a própria população e demais transeuntes, o que somente reforça a legitimidade passiva do município na lide.<br>7. A alegação de ausência de interesse processual, sob os argumentos de que a malha ferroviária se encontra desativada há vários anos e de interesse público da obra realizada, confunde-se com o próprio mérito da demanda.<br>8. As fotos e conclusões do laudo pericial demonstram que a pavimentação foi inequivocamente realizada sobre os trilhos sem que outra alternativa fosse implementada para a preservação da linha férrea.<br>9. Comprovação de que a obra foi realizada fora dos padrões exigidos para a construção de passagem de nível.<br>10. Constatação de edificação irregular sobre bem público de uso especial, cabendo ao município responsável pela ocupação irregular do bem, às suas expensas, retificar a construção e promover a desocupação da área esbulhada, a fim de que a posse do imóvel público seja reintegrada ao titular.<br>11. O fato de não existir, no presente momento, projeto envolvendo transporte de carga nessa linha férrea, não tem o condão de legitimar a pavimentação irregular de via, tampouco de permitir a construção de benfeitorias em área não edificável, ainda que possa ser de alguma utilidade à população local.<br>12. A concessionária não colacionou o decreto expropriatório referente à área objeto da demanda, a fim de identificar a correta dimensão da área pública em tela, tampouco há informação de que a instalação do referido trecho da linha férrea se deu na vigência do Decreto n.º 7.929/2013.<br>13. Informações do laudo pericial e o tempo de inatividade da atividade ferroviária no trecho objeto da demanda revelam que a linha férrea foi implementada em período bem anterior ao Decreto n.º 7.929/2013, não podendo tal diploma ser aplicado ao caso dos autos.<br>14. Manutenção da sentença combatida que definiu, em seus fundamentos, que a dimensão da faixa de domínio público corresponde a seis metros dos trilhos (Decreto n.º 2.089/63) e da área não edificável equivalente a quinze metros contados da faixa de domínio da ferrovia (art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79).<br>15. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 10%, totalizando R$ 1.100,00 em desfavor do município, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>16. Remessa necessária e apelações improvidas.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra a Secretaria de Serviços Urbanos e do Meio Ambiente de Campina Grande (Sesuma) e do Município de Campina Grande objetivando a reintegração de posse de terreno fora da faixa de domínio ferroviária ocupada pelo município.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixada a faixa de domínio público correspondente a 6 metros contados a partir dos trilhos para cada lado, bem como da área não edificável equivalente a 15 metros contados da faixa de domínio da ferrovia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. alega ofensa aos arts. 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013; e 4º, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial."<br>A Segunda Turma não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 283 /STF.<br>II - No presente agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>III - Registre-se que, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula n. 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, por meio da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso, ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Nesse pensar: AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.475.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019; AgRg no EREsp 1.310.535/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 26/10/2012.<br>IV - Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento do recurso especial, agora, em agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do Juízo negativo de admissibilidade.<br>V - Interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula n. 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>VI - Agravo interno não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão quanto à análise da efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada. A decisão ora embargada entendeu que a não teriam sido enfrentados todos os motivos que embasaram o julgado, aplicando-se, assim, a Súmula 283 do STF.<br>Ocorre que, no recurso manejado, houve expressa impugnação da incidência do referido enunciado sumular, mediante demonstração da inaplicabilidade do óbice. (..)<br>.. contradição ao afirmar que não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deixar de apreciar os argumentos da Embargante que justamente apontavam a distinção e a inaplicabilidade da Súmula 283/STF. (..)<br>.. omissão quanto à aplicação do art. 932, III, do CPC. O acórdão embargado limitou-se a invocar a Súmula 182/STJ, sem, contudo, explicitar de que modo a peça recursal teria deixado de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO FORA DOS LIMITES DE FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra a Secretaria de Serviços Urbanos e do Meio Ambiente de Campina Grande (Sesuma) e do Município de Campina Grande objetivando a reintegração de posse de terreno fora da faixa de domínio ferroviária ocupada pelo município.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixada a faixa de domínio público correspondente a 6 metros contados a partir dos trilhos para cada lado, bem como da área não edificável equivalente a 15 metros contados da faixa de domínio da ferrovia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>.. o apelo nobre não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto a recorrente deixara de infirmar, especifica e fundamentadamente, os fundamentos que alicerçam o acórdão de origem. (..)<br>No presente agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Registre-se que, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula n. 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, por meio da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso originário, ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. (..)<br>Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido.<br>Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula n. 182, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (..)<br>Desse modo, interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula n. 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.