ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa em desfavor de ex-Prefeito do Municipal de Matão/SP e outros. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão . A parteinadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 284/STF agravante, em seu agravo interno, não impugna esse fundamento. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Pela análise da ementa e do voto condutor, verifica-se que o v. decisum não se pronunciou em relação a relevante questão de ordem suscitada no Agravo Interno, cuja peculiaridade não pode passar desapercebida aos olhos de V. Exa., que aguardou mais de 5 (cinco) anos2 para julgar os Embargos de Declaração no AR Esp nº 1461963/SP opostos pelos mesmos Agravantes, e ANTES da vigência da Lei nº 14.230/21. Nesse sentido, tem-se por demonstrada a omissão no v. aresto no que diz respeito a questão de ordem suscitada no Agravo Interno, a fim de suspender o julgamento desse processo até o desfecho dos Embargos de Declaração no AR Esp nº 1461963/SP, que servirá como paradigma para TODOS os demais casos dos Agravantes em curso no STJ3, após a vigência da Lei nº 14.230/21 e da conclusão do Tema 1199 do C. Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Como é de vosso conhecimento, não se trata de um caso isolado, mas sim do mesmo escritório de advocacia que foi alvo de uma severa força tarefa do MPE/SP, que naufragou no judiciário em todas as instâncias, inclusive na 2ª Turma do STJ. Trata-se do AR Esp nº 1705093/SP, Ministro Herman Benjamin, v. u., julgado em 09/03/2021, em que V. Exa. participou do julgamento e acompanhou o voto do Relator para conhecer em parte do Recurso Especial do MPE/SP, e nessa extensão, negar-lhe provimento para confirmar a inexigibilidade dos Agravantes em outro caso idêntico. Sobretudo, o STJ, na qualidade guardião da legislação federal, não pode submeter o jurisdicionado à um cenário alarmante de insegurança jurídica nesta Instância final, após mais de 8 (oito) anos de estabilidade jurisprudencial sob mesmo tema e parte no Tribunal das provas, hoje com 37 (trinta e sete)4 acórdãos nas Câmaras de Direito Público chancelando a LEGALIDADE da contratação do escritório na forma do artigo 25, II, c. c. artigo 13, III e V, da Lei nº 8.666/935, cuja coletânea de precedentes foi levada à conhecimento de V. Exa. de maneira exaustiva (e-STJ fls. 7337 7959). Sabemos que o Princípio da Segurança Jurídica visa estabilizar as relações jurídicas sob um mesmo comportamento, evitando-se, com isso, a proliferação de decisões conflitantes na instância final envolvendo o mesmo tema e parte, inclusive no mesmo órgão julgador, no caso, a C. 2ª Turma, hoje, composta por um colegiado formado por novos integrantes daquele do ano de 2019, à exceção de V. Exa., Ministro Francisco Falcão.<br> .. <br>Em que pese o rigor técnico da impugnação específica nos recursos excepcionais (e seus derivados) o v. decisum foi omisso no que diz respeito à questão de ordem levantada no Agravo Interno, cujo paradigma apontado (AR Esp nº 1461963/SP) repercutirá em TODOS os recursos dos Agravantes no STJ sob mesmo tema.<br> .. <br>Uma única condenação definitiva dos Agravantes em ação de improbidade administrativa possui severos reflexos patrimoniais impagáveis por serviços efetivamente prestados, enquanto os 37 (trinta) e sete acórdãos que logrou êxito no Tribunal das provas, não implicaram absolutamente nenhuma penalidade ou prejuízo financeiro àquele que acusou sem provas e conhecimento de causa. Essa disparidade entre os reflexos das improcedências definitivas (seja dos recursos dos Agravantes, ou da acusação do MPE/SP), torna razoável o sobrestamento deste feito até o desfecho do AR Esp nº 1461963/SP. Neste momento, a questão de ordem não só atende a segurança jurídica como a economia processual, ante o possível manejo de Ação Rescisória como instrumento de estabilidade das decisões desta Corte, envolvendo a mesma part e e tema, diante da deserção do apelo dos Agravantes em segundo grau, que sepultou o exercício da ampla defesa de maneira ilegal, em especial, após a vigência da Lei nº 14.230/21 e da conclusão do Tema 1199 do C. STF, aplicável às contratações do escritório, conforme decidido na Reclamação nº 66.712/SP6, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 10/09/2024, também levado a conhecimento de V. Exa. (e-STJ fls. 7353/7366). III - Pedido Ex positis, os Embargantes requerem a V. Exa., sejam conhecidos os presentes declaratórios na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a fim de suprir a relevante omissão ora apontada, no sentido de acolher a questão de ordem suscitada no Agravo Interno e, em observância aos Princípios da Segurança Jurídica e da Estabilidade das Decisões, sobrestar o julgamento deste caso até a solução definitiva dos Embargos de Declaração no AR Esp nº 1461963/SP, sob vossa Relatoria, que servirá como paradigma para TODOS os demais casos dos Agravantes em curso no STJ7, após a vigência da Lei nº 14.230/21 e da conclusão do Tema 1199 do C. STF, a fim de evitar decisões conflitantes envolvendo a mesma parte e tema na própria C. 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, OU<br> .. <br>Subsidiariamente, seja determinado o sobrestamento do presente feito até o desfecho final do AR Esp nº 2519095/SP, Relator Desembargador Convocado do TJRS Carlos Cini Marchionatti, da C. 5ª Turma do STJ8, oriundo da ação penal nº 1000719- 93.2020.8.26.0347, da Vara Criminal da Comarca de Matão, de que trata os mesmos fatos (contrato) desta ação de improbidade administrativa, ante a incontroversa prejudicialidade entre as ações, de modo que, eventual desfecho favorável na esfera penal refletirá na seara administrativa, conforme já decidido pela C. 6ª Turma deste Sodalício no AgRg nos E Dcl no HC 601.533/SP9, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, v. u., j. em 21/09/2021, D Je 01/10/2021). No momento oportuno, seja o feito levado a julgamento em sessão presencial, uma vez que a defesa pretende acompanhar a sessão de julgamento, ainda que na modalidade virtual, e pretende despachar memoriais com os demais integrantes desse seleto colegiado, se possível, mediante intimação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o agendamento de horários junto aos respectivos gabinetes em tempo hábil.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Considerando-se que o AREsp n. 1.461.963 já foi julgado nesta Corte, não há razão para o sobrestamento deste processo.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.