ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITO RELATIVO A DESPESAS COM REGISTROS OBRIGATÓRIOS DE PRODUTOS. CONCEITO DE INSUMO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas obrigatórias com registros e certificações de produtos. A sentença denegou a segurança, e o Tribunal a quo manteve a decisão. Após o julgamento do REsp n. 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o colegiado do TRF da 5ª Região não exerceu juízo de retratação, e os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram rejeitados. Em recurso especial, o STJ reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos, que foram então providos. A Fazenda Nacional opôs novos embargos de declaração, os quais foram novamente rejeitados pelo tribunal de origem.<br>II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>III - O mandado de segurança impetrado na origem tem por finalidade ver reconhecido o direito ao credimento de PIS e COFINS relacionado a despesas com com registros obrigatórios dos produtos fabricados pela impetrante em órgãos públicos de saúde, meio-ambiente e agricultura, a exemplo dos custos com: i) taxas com custos decorrentes de registros, inspeções e fiscalizações obrigatórias pagas a órgãos públicos; ii) custos com despachantes aduaneiros; iii) custos com serviços de consultoria para importação de novos produtos; iv) custos com pesquisas e desenvolvimentos experimentais, bem como testes laboratoriais; e v) custos com serviços auxiliares de campo.<br>IV - Após o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reapreciação dos embargos de declaração, houve juízo de retratação por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação da contribuinte, sendo concedida a segurança. Entretanto, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração indicando a existência de omissão quanto à distinção das despesas com registros obrigatórios daquelas relacionadas a custos diversos, ressaltando a necessidade de verificar, caso a caso, a pertinência da despesa nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.221.170, em sede de recurso repetitivo.<br>V - Não obstante os apontamentos realizados pela Fazenda Nacional, o Tribunal a quo deixou de sanar a omissão indicada, rejeitando os embargos de declaração. Nesse diapasão, é mister o reconhecimento da nulidade do acórdão.<br>VI - Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.221.170, adotou uma interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância. Tal aferição deve se dar por meio da análise da imprescindibilidade ou da importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.<br>VII - O ponto fulcral da decisão do Superior Tribunal de Justiça é a definição de insumo como sendo o bem ou o serviço que, uma vez retirado do processo produtivo, compromete a consecução da atividade-fim da empresa, esteja ele empregado direta ou indiretamente em tal processo.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas obrigatórias com registros e certificações de produtos. A sentença denegou a segurança, e o Tribunal a quo manteve a decisão. Após o julgamento do REsp n. 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o colegiado do TRF da 5ª Região não exerceu juízo de retratação, e os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram rejeitados. Em recurso especial, a Ministra Assusete Magalhães reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos, que foram então providos. A Fazenda Nacional opôs novos embargos de declaração, os quais foram novamente rejeitados pelo tribunal de origem.<br>No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado, in verbis:<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.<br>1. Apelação desafiada por pessoa jurídica em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido, voltado ao reconhecimento do direito de crédito, na apuração do PIS e da COFINS, dos custos, despesas e encargos suportados pela Impetrante, decorrentes da avaliação, registro e cadastro de produtos por ela fabricados/importados e comercializados, sob o argumento de que tais custos estariam diretamente vinculados à sua receita/faturamento e seriam essenciais para o desenvolvimento de suas atividades, como etapa integrante da venda dos produtos.<br>2. A operacionalização do princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 195, § 12, da Constituição da República, sujeita-se ao princípio da legalidade tributária. Observa-se que os artigos 3º da Lei nº 10.637/2002 e 3º da Lei nº 10.833/2003 já estatuem quais os créditos que podem ser descontados pela pessoa jurídica do valor da contribuição devida a título de PIS e COFINS, dentre os quais os relativos a "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" (inciso II).<br>3. À luz do princípio da legalidade estrita e diante de dispositivos legais a enumerar as hipóteses em que autorizado o creditamento, há de se entender que este se restringe às hipóteses indicadas, voltadas a operações relacionadas ao processo produtivo, inexistindo qualquer previsão legal autorizando aludidos descontos de créditos sobre encargos não-operacionais e indiretos.<br>4. Apelação desprovida.<br>Os autos foram encaminhados à Turma julgadora para proferir juízo de retratação, que decidiu nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. ACÓRDÃO AFASTOU O CREDITAMENTO DAS DESPESAS E ENCARGOS DECORRENTES DA AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DE PRODUTOS FABRICADOS/IMPORTADOS E COMERCIALIZADOS PELA IMPETRANTE. DECISÃO QUE NÃO DESTOOU DA TESE ACOLHIDA NO RESP 1.221.170/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido por esta Terceira Turma ao entendimento sedimentado no REsp 1.221.170/PR.<br>2. O acórdão desta Terceira Turma negou provimento à apelação da impetrante, afirmando como razão de decidir que o creditamento se restringe às hipóteses indicadas na lei, voltadas a operações relacionadas ao processo produtivo, inexistindo qualquer previsão legal autorizando aludidos descontos de créditos sobre encargos não-operacionais e indiretos.<br>3. O STJ consolidou entendimento sobre o tema no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, sendo ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>4. O entendimento consagrado no citado tribunal de superposição não discrepa daquele que foi acolhido no acórdão recorrido, eis que ambos afastam qualquer pretensão de que toda e qualquer despesa possa ser alvo de desconto de crédito na base de cálculo do PIS/COFINS, sendo aptas ao creditamento apenas aquelas necessárias ao desempenho das atividades econômicas da empresa (operações relacionadas ao processo produtivo).<br>5. Nesse sentido, o acórdão recorrido afirmou a ausência de previsão legal autorizando aludidos "descontos de créditos" sobre encargos não-operacionais e indiretos, como as suportadas pela impetrante com o registro obrigatório de seus produtos em órgãos de controle, que têm haver com seu resultado, mas não com seu faturamento, entendendo-se este como sendo o resultado direto auferido pela venda de bens e serviços derivado de seu processo produtivo.<br>6. Dessa forma, ao afastar a pretensão de creditamento dos custos, despesas e encargos suportados pela Impetrante, decorrentes da avaliação, registro e cadastro de produtos por ela fabricados/importados e comercializados, considerando que não eram efetivamente utilizados no processo de produção, o acórdão recorrido não destoou da tese firmada pelo STJ, mormente tendo em vista que não se baseou exclusivamente nas Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, mas principalmente nos parâmetros estabelecidos pelas leis que disciplinam o tema.<br>7. Juízo de retratação não exercido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, bem como determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam reapreciados os embargos de declaração da Fazenda Nacional no ponto específico relacionado à essencialidade e à relevância das despesas apontadas pela contribuinte, observados os limites cognitivos do mandado de segurança".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A Decisão deve ser reformada, porque inexistindo omissão a ser sanada no Acórdão recorrido, não há de se falar na sua nulidade.<br>Conforme destacado pelos próprios julgadores do Tribunal de origem, o intuito da parte agravada é de rediscutir a matéria pela via inadequada, qual seja, Embargos de Declaração.<br> .. <br>Ora, o Acórdão recorrido de forma expressa consignou que sua orientação teve como premissa a Decisão proferida nesse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial do particular, e afirmou que as despesas com registros obrigatórios de seus produtos em órgãos de controle correspondem a etapa essencial e obrigatória à atividade econômica principal da Agravante, ensejando o creditamento de PIS e COFINS sobre tais encargos.<br> .. <br>Veja-se, que o entendimento manifestado no Acórdão recorrido é claro ao dispor que todas as despesas NECESSÁRIAS, para o efetivo registro dos produtos da Agravante nos órgãos, são passiveis de creditamento, dispensando maiores digressões.<br> .. <br>Inobstante o já exposto, cumpre à Agravante destacar também que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITO RELATIVO A DESPESAS COM REGISTROS OBRIGATÓRIOS DE PRODUTOS. CONCEITO DE INSUMO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas obrigatórias com registros e certificações de produtos. A sentença denegou a segurança, e o Tribunal a quo manteve a decisão. Após o julgamento do REsp n. 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o colegiado do TRF da 5ª Região não exerceu juízo de retratação, e os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram rejeitados. Em recurso especial, o STJ reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos, que foram então providos. A Fazenda Nacional opôs novos embargos de declaração, os quais foram novamente rejeitados pelo tribunal de origem.<br>II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>III - O mandado de segurança impetrado na origem tem por finalidade ver reconhecido o direito ao credimento de PIS e COFINS relacionado a despesas com com registros obrigatórios dos produtos fabricados pela impetrante em órgãos públicos de saúde, meio-ambiente e agricultura, a exemplo dos custos com: i) taxas com custos decorrentes de registros, inspeções e fiscalizações obrigatórias pagas a órgãos públicos; ii) custos com despachantes aduaneiros; iii) custos com serviços de consultoria para importação de novos produtos; iv) custos com pesquisas e desenvolvimentos experimentais, bem como testes laboratoriais; e v) custos com serviços auxiliares de campo.<br>IV - Após o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reapreciação dos embargos de declaração, houve juízo de retratação por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação da contribuinte, sendo concedida a segurança. Entretanto, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração indicando a existência de omissão quanto à distinção das despesas com registros obrigatórios daquelas relacionadas a custos diversos, ressaltando a necessidade de verificar, caso a caso, a pertinência da despesa nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.221.170, em sede de recurso repetitivo.<br>V - Não obstante os apontamentos realizados pela Fazenda Nacional, o Tribunal a quo deixou de sanar a omissão indicada, rejeitando os embargos de declaração. Nesse diapasão, é mister o reconhecimento da nulidade do acórdão.<br>VI - Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.221.170, adotou uma interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância. Tal aferição deve se dar por meio da análise da imprescindibilidade ou da importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.<br>VII - O ponto fulcral da decisão do Superior Tribunal de Justiça é a definição de insumo como sendo o bem ou o serviço que, uma vez retirado do processo produtivo, compromete a consecução da atividade-fim da empresa, esteja ele empregado direta ou indiretamente em tal processo.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Conforme relatado, o mandado de segurança impetrado na origem tem por finalidade ver reconhecido o direito ao credimento de PIS e COFINS relacionado a despesas com com registros obrigatórios dos produtos fabricados pela impetrante em órgãos públicos de saúde, meio-ambiente e agricultura, a exemplo dos custos com: i) taxas com custos decorrentes de registros, inspeções e fiscalizações obrigatórias pagas a órgãos públicos; ii) custos com despachantes aduaneiros; iii) custos com serviços de consultoria para importação de novos produtos; iv) custos com pesquisas e desenvolvimentos experimentais, bem como testes laboratoriais; e v) custos com serviços auxiliares de campo.<br>Após o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reapreciação dos embargos de declaração, houve juízo de retratação por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação da contribuinte, sendo concedida a segurança.<br>Entretanto, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração indicando a existência de omissão quanto à distinção das despesas com registros obrigatórios daquelas relacionadas a custos diversos, ressaltando a necessidade de verificar, caso a caso, a pertinência da despesa nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.221.170, em sede de recurso repetitivo.<br>Não obstante os apontamentos realizados pela Fazenda Nacional, o Tribunal a quo deixou de sanar a omissão indicada, rejeitando os embargos de declaração. Nesse diapasão, é mister o reconhecimento da nulidade do acórdão.<br>Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.221.170, ado t ou uma interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância. Tal aferição deve se dar por meio da análise da imprescindibilidade ou da importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.<br>O ponto fulcral da decisão do Superior Tribunal de Justiça é a definição de insumo como sendo o bem ou o serviço que, uma vez retirado do processo produtivo, compromete a consecução da atividade-fim da empresa, esteja ele empregado direta ou indiretamente em tal processo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.