ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento de seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Artes Cênicas na Universidade Federal da Bahia (UFBA).<br>II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a liminar pedida. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>IV - Na hipótese dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança para que seja deferida licença remunerada para cursar programa de Doutorado em Artes Cênicas na UFBA.<br>V - Quanto à questão, dispõem a Lei estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Em adição, o Decreto estadual n. 8.569/2003 (Regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos professores e coordenadores pedagógicos para frequentar curso) elenca alguns requisitos aos quais deve se sujeitar o servidor interessado no referido afastamento.<br>VI - Como se observa, além de exigir o cumprimento de vários requisitos para sua autorização, a concessão de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação é ato discricionário da administração, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do administrador, observado o interesse público. Nesse sentido tem entendido esta Corte Superior. (AgInt no RMS n. 62.769/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>VII - Sendo ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, mostra inviável a interferência do Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo.<br>VIII - Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação, mormente porque a recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para sua concessão, mais especificamente, quanto à indicação de professor apto a substituí-la e que seu afastamento não demandará ônus adicional à administração.<br>IX - Neste contexto, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, devendo este ser mantido em sua integralidade.<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Camila Bonifácio Santos de Jesus, com fundamento no art. 105, II, b, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos assim ementados:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. DIREITO CONDICIONADO AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Aos servidores públicos do magistério é legalmente garantido o direito de aperfeiçoamento, desde que comprovada documentalmente a possibilidade de sua substituição, sem que isso acarrete ao Estado a necessidade de contratação de pessoal extraordinário.<br>2. Na hipótese, a impetrante não cuidou de adunar a prova no sentido de que há professor apto a substituí-la e que o seu afastamento não demanda ônus à Administração, pelo que não demonstrado direito líquido e certo à licença remunerada para realização de cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado.<br>Segurança denegada.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento de seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Artes Cênicas na Universidade Federal da Bahia (UFBA).<br>No Tribunal a quo, indeferiu-se a liminar pedida. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>No recurso ordinário, Camila Bonifácio Santos de Jesus sustenta que a negativa de licença remunerada fere o seu direito líquido e certo, garantido pela Lei Federal n. 9.394/1996 e pelo art. 206, V, da Constituição Federal, que asseguram a valorização dos profissionais da educação mediante aperfeiçoamento profissional continuado. Argumenta que não cabe à parte buscar substitutos dentro dos quadros funcionais do Estado da Bahia, e que há professores excedentes no quadro, o que torna a negativa contraditória e fere a igualdade.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. estão presentes os requisitos satisfatórios para que o Colégio de desembargadores reformule a decisão monocrática, devido à necessidade, utilidade, imperiosidade, especialidade, endossando a RELEVÂNCIA PARA O PROVIMENTO definitivo, em razão de flagrante inconstitucionalidade, sobretudo da segregação de direitos cristalinos, tão festejados no art. 206, V, da Constituição Federal e no art. 67, inciso II, da Lei Federal n.º 9.394/96.<br>Pelo exposto, demonstra-se que a TARDIA RESPOSTA, compromete a qualidade da prestação jurisdicional, malferindo também o inconteste direito adquirido. Assim, espera-se que seja revista a decisão em favor das alegações alinhavadas, por meio desse expediente, para que seja deferida a concessão de segurança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento de seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Artes Cênicas na Universidade Federal da Bahia (UFBA).<br>II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a liminar pedida. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>IV - Na hipótese dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança para que seja deferida licença remunerada para cursar programa de Doutorado em Artes Cênicas na UFBA.<br>V - Quanto à questão, dispõem a Lei estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Em adição, o Decreto estadual n. 8.569/2003 (Regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos professores e coordenadores pedagógicos para frequentar curso) elenca alguns requisitos aos quais deve se sujeitar o servidor interessado no referido afastamento.<br>VI - Como se observa, além de exigir o cumprimento de vários requisitos para sua autorização, a concessão de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação é ato discricionário da administração, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do administrador, observado o interesse público. Nesse sentido tem entendido esta Corte Superior. (AgInt no RMS n. 62.769/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>VII - Sendo ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, mostra inviável a interferência do Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo.<br>VIII - Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação, mormente porque a recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para sua concessão, mais especificamente, quanto à indicação de professor apto a substituí-la e que seu afastamento não demandará ônus adicional à administração.<br>IX - Neste contexto, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, devendo este ser mantido em sua integralidade.<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova préconstituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança para que seja deferida licença remunerada para cursar programa de Doutorado em Artes Cênicas na UFBA.<br>Quanto à questão, a Lei estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia) dispõe o que se segue:<br>Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.<br>§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.<br>§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado.<br>Em adição, o Decreto estadual n. 8.569/2003 (Regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos professores e coordenadores pedagógicos para frequentar curso) elenca alguns requisitos aos quais deve se sujeitar o servidor interessado no referido afastamento.<br>Confira-se:<br>Art. 2º Ao Professor ou Coordenador Pedagógico poderá, excepcionalmente, ser concedido afastamento provisório para freqüentar curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando, em razão da natureza e da carga horária do curso, a concessão do horário especial previsto no artigo anterior não se revele satisfatório à freqüência regular no curso. Parágrafo único - Para a concessão do afastamento provisório deverão ser atendidos os seguintes requisitos:<br>I - o curso deverá ter correlação direta com a formação profissional imprescindível para o exercício do cargo;<br>II - o curso deverá ter correlação com as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado pelo servidor;<br>III - a participação do servidor no curso deverá contribuir para a melhoria da qualidade no desempenho das atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;<br>IV - a liberação não deverá interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;<br>V - o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado;<br>VI - o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração.<br>(..)<br>Art. 8º O requerimento do servidor, que tenha por objeto o afastamento para cursar pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:<br>I - comprovação da classificação do servidor no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;<br>II - declaração de aceite do servidor como aluno regular no curso, emitida pela instituição promotora;<br>III - termo de compromisso previsto no art. 7º deste Decreto;<br>IV - cópia do diploma de graduação plena do servidor;<br>V - indicação formal do nome do servidor que irá substituir, durante o período correspondente à duração do curso, o Professor ou Coordenador Pedagógico que pretende o afastamento, emitida pela direção da(s) unidade(s) onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;<br>VI - declaração, emitida pela instituição promotora, especificando a natureza da vinculação do servidor ao curso - se em regime de tempo parcial ou integral, com ou sem dedicação exclusiva às atividades do curso, durante todo ou parte do período previsto para a duração. Parágrafo único - Tratando-se de curso a ser ministrado por instituições estrangeiras ou realizados em outros países, os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão estar acompanhados da respectiva tradução feita por tradutor juramentado.<br>Como se observa, além de exigir o cumprimento de vários requisitos para sua autorização, a concessão de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação é ato discricionário da administração, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do administrador, observado o interesse público.<br>Nesse sentido tem entendido esta Corte Superior. Dispõe:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO (DOUTORADO). ATO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, a concessão de licença para capacitação de servidores públicos é ato discricionário, estando sujeita ao juízo do administrador acerca da conveniência e oportunidade, observado o interesse público. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a Administração, em juízo discricionário, indeferiu o pedido da servidora de nova licença capacitação para cursar o segundo módulo de doutorado.<br>3. A concessão de licença capacitação, por período determinado, para cursar módulo de doutorado não vincula a Administração, que não está obrigada a deferir um segundo pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 62.769/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA OU DE EDITAL DE INSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I - Recurso especial improvido diante da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.<br>II - Não é cabível a interposição de recurso especial por ofensa a dispositivo inserto em Instrução Normativa ou Edital de Instituição Federal, porquanto tais regramentos não se inserem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público. Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo da parte recorrente. Precedentes: AgRg no REsp 1258688/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015; AgRg no REsp 506.328/SC, Rel. Ministra Marilza Maynard (desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 14/3/2014; AgRg na SS 2.413/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe 28/9/2011.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>Com efeito, sendo ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, mostra inviável a interferência do Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo.<br>Na questão dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação, mormente porque a recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para sua concessão, mais especificamente, quanto à indicação de professor apto a substituí-la e que seu afastamento não demandará ônus adicional à administração.<br>Neste contexto, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, devendo este ser mantido em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.