ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. A matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas prestacionais de saúde envolvendo o Poder Público, também é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.313). Diante desse cenário, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o Juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>II - Assim, é de ser mantida a decisão em que se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 do STF, e, agora, do Tema n. 1.313 do STJ, realizando-se, se necessário, o adequado Juízo de conformação. Razão pela qual foi indeferido o pedido de distinção.<br>III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>I V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.255 DO STF, E, AGORA, DO TEMA N. 1.313 DO STJ, REALIZANDO, SE NECESSÁRIO, O ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral: determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.255 do STF, e, agora, do Tema n. 1.313 do STJ, realizando-se, se necessário, o adequado juízo de conformação. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt no R Esp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de ).4/9/2017 No mesmo sentido: AgInt no AR Esp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , D Je ;6/6/2019 17/6/2019 AgInt no R Esp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em , D Je .4/6/2019 7/6/2019 III - Agravo interno não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>O v. acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao não analisar o real objeto do Agravo Interno interposto pelo embargante. A decisão colegiada partiu da premissa de que o recurso se voltava contra determinação de devolução dos autos à origem, concluindo pela sua irrecorribilidade. Contudo, o Agravo Interno não foi interposto contra o ato de devolução dos autos, mas sim contra a decisão de mérito que indeferiu o pedido de distinção. A devolução dos autos é mera consequência administrativa do indeferimento do incidente de distinção. A decisão monocrática agravada (fls. 665-668, e-STJ) possui duplo conteúdo: primeiro, um juízo de valor sobre o incidente processual, no qual analisou e rejeitou os argumentos de distinção apresentados; segundo, como decorrência lógica, um comando para o retorno dos autos ao Tribunal de origem. O Agravo Interno atacou o primeiro e principal conteúdo da decisão: o julgamento do pedido de distinção. A recorribilidade de tal decisão é expressamente prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, § 13, inciso II, que assim dispõe:<br> .. <br>A irrecorribilidade mencionada na jurisprudência citada no acórdão embargado refere-se ao ato de mero expediente que organiza o processamento de recursos conforme a sistemática dos repetitivos. Não se aplica, todavia, à decisão que efetivamente julga um incidente processual de mérito, como é o caso do pedido de distinção, para o qual a lei prevê recurso específico. Portanto, ao não conhecer do recurso, sob uma premissa equivocada sobre seu objeto, a Colenda Turma deixou de prestar a devida jurisdição, omitindo-se quanto à análise dos fundamentos do Agravo Interno e à aplicabilidade do art. 1.037, § 13, II, do CPC ao caso concreto. Ademais, a título de registro e em caso semelhante, a questão dos presentes autos e a distinção do Tema 1255 do STF já foi reconhecido por esta Corte, inclusive, pelo Ministro Afrânio Vilela desta mesma Turma (Segunda), nos autos do P Dist no R Esp nº 2179244/TO (2024/0408126-3), que, em juízo de retratação, deferiu o pedido de distinção e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento do Tema 1313 do STJ. Confira principais trechos:<br> .. <br>Além disso, é imprescindível destacar que o Tema 1.313 do STJ, que guarda maior similitude ao caso concreto, já foi julgado pela Primeira Seção deste E. Tribunal Superior, com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do R Esp 2.169.102/AL. Portanto, mesmo que se considerasse viável o sobrestamento com base em eventual controvérsia ainda pendente, tal entendimento não mais se aplica ao presente caso, pois a controvérsia central já foi pacificada pelo STJ, tribunal competente para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.<br> .. <br>Além disso, é imprescindível destacar que o Tema 1.313 do STJ, que guarda maior similitude ao caso concreto, já foi julgado pela Primeira Seção deste E. Tribunal Superior, com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do R Esp 2.169.102/AL. Portanto, mesmo que se considerasse viável o sobrestamento com base em eventual controvérsia ainda pendente, tal entendimento não mais se aplica ao presente caso, pois a controvérsia central já foi pacificada pelo STJ, tribunal competente para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. A matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas prestacionais de saúde envolvendo o Poder Público, também é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.313). Diante desse cenário, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o Juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>II - Assim, é de ser mantida a decisão em que se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 do STF, e, agora, do Tema n. 1.313 do STJ, realizando-se, se necessário, o adequado Juízo de conformação. Razão pela qual foi indeferido o pedido de distinção.<br>III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>I V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.<br>No caso, verifica-se que a irresignação da parte requerente não merece prosperar.<br>Nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável.<br>Porém, a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita à "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família". (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/2022.)<br>Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o STF decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema n. 1.255.<br>Nas razões aqui apresentadas, a ora requerente não faz a distinção necessária, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015. Em verdade, limita-se a afirmar que "O presente caso possui valor da causa R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto o valor atribuído ao RE 1412069/PR foi de R$ 1.165.746,54 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Dessa forma, o valor da presente causa é, aproximadamente, doze vezes menor do que aquele afetado pelo Supremo Tribunal Federal", defendendo, em suma, a possibilidade de aplicação dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 do CPC/2015 ao valor da causa.<br>Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema n. 1.255 do STF - RE n. 1.412.069/PR.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE.1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC.2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável.3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Por pertinente, destacamos: PDist no REsp 2.164.083/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 5/11/2024; PDist no REsp 2.162.727/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2.162.722/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2.162.175/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2.161.304/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a Primeira Seção desta Corte Superior, na sessão eletrônica iniciada em 5/2/2025 e finalizada em 11/2/2025, por unanimidade, decidiu afetar os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).", e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura.<br>A propósito, confira-se:<br>Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde.II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.85, parágrafo 8º, do CPC).6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.(ProAfR no REsp 2169102/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 16/12/2024.)<br>Nesse contexto, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas prestacionais de saúde envolvendo o Poder Público, também é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.313).<br>Diante desse cenário, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Assim, é de ser mantida a decisão em que se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 do STF, e, agora, do Tema n. 1.313 do STJ, realizando-se, se necessário, o adequado juízo de conformação.<br>Razão pela qual foi indeferido o pedido de distinção.<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.