ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  JESUS RODRIGUES DE PAULA  contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial interposto, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, em razão da da incidência  das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Com a devida vênia, a r. decisão agravada deixou de considerar que o recurso especial atendeu aos requisitos legais, especialmente quanto à:<br>Indicação expressa dos dispositivos constitucionais e legais violados, conforme artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Inclusive os artigos 85, §2º do CPC, que fala sobre os honorários de sucumbência e seu limite entre 10 e 20%. Além dos artigos 344 do CPC que fala sobre a revelia, ou seja, falta de defesa do Requerido quanto a indenização por danos morais pela demora na análise do benefício bem como o pagamento dos valores atrasados.<br>A existência de divergência jurisprudencial entre o TRF da 3ª Região e o TRF da 4ª e 5ª Região, quanto à tese de aplicação dos juros de mora a partir da DIB (29.09.1998), e quanto ao cabimento de indenização por danos morais em razão da demora administrativa injustificada para implantação de benefício previdenciário, bem como a demora no pagamento dos valores em atraso do benefício previdenciário de aposentadoria.<br>Ressalte-se que tais fundamentos constam expressamente nas razões recursais (REsp), conforme demonstrado no item 3 das razões recursais e nos embargos de declaração (fls. 307-308).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da da incidência  das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  referidos fundamentos mas sim mera reafirmação das razões apresentadas no apelo nobre.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.