ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 143.823,19 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e dezenove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - CONSULTA FISCAL - Alegação de que houve alteração da compreensão do Fisco estadual quanto à incidência de ICMS sobre as operações de saída de resíduos de madeira como fonte de combustível para indústria destinatária, passando-se a entender que tais operações são abrangidas pelo diferimento tributário, razão por que faz jus à restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS, que totalizam R$ 143.823,19 - Mudança do entendimento da Administração Tributária estadual acerca da norma tributária invocada pela apelante, fixada em consulta fiscal, que só alcança os fatos geradores ocorridos doravante, em atenção ao princípio da proteção da confiança, positivado pelo artigo 146 do CTN - Dicção do artigo 521, parágrafo único, do RICMS (que reproduz, em sua literalidade, o artigo 107 da Lei Estadual nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS no âmbito do Estado de São Paulo) - Sentença de improcedência mantida - Honorários advocatícios majorados, por força do disposto no artigo 85, § 11, do NCPC - Recurso desprovido.<br>O acórdão recorrido tratou de uma controvérsia tributária envolvendo a incidência de ICMS sobre a saída de resíduos de madeira utilizados como fonte de energia. A apelante, PINUSCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, al egou que houve mudança no entendimento da Administração Tributária estadual, que passou a considerar tais operações como sujeitas ao diferimento tributário, e pleiteou a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS, no montante de R$ 143.823,19 (fls. 140-141). O Tribunal de Justiça de São Paulo nego u provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a mudança de entendimento administrativo só produz efeitos para fatos geradores ocorridos após sua introdução, em atenção ao princípio da proteção da confiança (fls. 142-144).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 146 e 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Argumentou que a mudança de entendimento administrativo não convalida atos anteriores contrários à lei e que, sendo o pagamento indevido, há direito à repetição do indébito, conforme o art. 165, I, do CTN (fls. 148-150). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a controvérsia envolvia interpretação de direito local e que a revisão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de aplicação da Súmula 280 do STF (fls. 166, 212-213).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a controvérsia é eminentemente jurídica e que não há necessidade de reexame de provas ou de direito local. Reiterou a violação aos artigos 146 e 165, I, do CTN, e defendeu a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF ao caso (fls. 169-230). Requereu o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial e viabilizar sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 143.823,19 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e dezenove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Conforme preconiza o artigo 165, 1 do CTN, temos que, in verbis:<br> .. <br>Sacha Calmon Navarro Coelho afirma: "Pensamos, como outros autores, que as decisões administrativas finais com efeito normativo oerga omnes (art. 100 do CTN) ensejam a restituição quando infirmam os critérios que foram utilizados para exigir o pagamento do tributo a posteriori declarado indevido pela própria Administração. Aliás, em rigor ético, a própria Administração deveria tomar a iniciativa, o que raramente acontece, ao menos entre nós". (Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 815) (gn).<br> .. <br>Esclarece que a jurisprudência colacionada tem o propósito de evidenciar o direito à repetição do indébito, pois, não se trata de alegação de conflito de entendimentos ou decisões divergentes.<br>O próprio TJ/SP reconhece o dever de repetição em relação a valores pagos indevidamente à administração pública:<br> .. <br>Resta claro, portanto, que a recorrente tem direito à repetição do indébito, quanto aos valores pagos indevidamente a título de ICMS referente às operações de saídas de resíduos de madeira para destinatários contribuintes do ICMS, para utilização como fonte de energia, tendo o E. TJ/SP afrontado o disposto no artigo 165, I, do CTN.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Como se vê, a partir do segundo semestre de 2016, a Administração Tributária estadual passou a entender que as operações de saída de resíduos de madeira como fonte de combustível para indústria destinatária, contribuinte do ICMS, são contempladas pelo diferimento tributário (leia-se: regime da substituição tributária regressiva, em que a lei posterga a exação tributária para momento posterior do ciclo mercantil, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do tributo ao adquirente de determinada mercadoria no caso, a indústria destinatária -, por razões de comodidade, praticidade ou pela circunstância de o real contribuinte não dispor de organização adequada de seus negócios).<br>Nesses quadrantes, a controvérsia posta nos autos consiste em saber se essa mudança de entendimento tem o condão de determinar a repetição dos valores de ICMS recolhidos pela recorrente anteriormente à resposta da consulta tributária.<br>Com efeito, o artigo 146 do Código Tributário Nacional dispõe que "A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."<br>A norma tem especial relevo nos casos de consulta fiscal, processo administrativo em que um interessado apresenta dúvida sobre situação de fato ao Fisco, com o fito de sanar um estado de incerteza quanto à conduta que a Administração Pública entende que deve ser adotada na hipótese concreta.<br> .. <br>Como é cediço, os critérios perfilhados no exercício do lançamento tributário são os que franqueiam determinar a ocorrência do fato gerador e mensurar a obrigação principal dele decorrente, traduzindo a maneira de interpretar a norma tributária que institui o tributo.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 165, I e 146, do Código Tributário Nacional), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.