ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Danone Ltda. contra o Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento de débitos lançados por meio de auto de infração, a título de ICMS-ST, relativos a operações de saída interna de mercadorias importadas.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice de correção monetária e à limitação da multa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se provimento ao recurso especial interposto por Danone Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. AÇÃO ANULATÓRIA DE AIIM. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".<br>I. Operações que envolviam saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Autuada que deixou de recolher o ICMS incidente. Higidez da autuação.<br>II. Exclusão do regime de substituição não configurada. Art. 264, inc. IV, do RICMS. Mercadorias destinadas a estabelecimento atacadista e, nesta condição, iria promover revendas. Atacadista que não é sujeito passivo por substituição substituto -, mas substituído tributário. § 2º do art. 264, do RICMS.<br>III. Exclusão do regime de substituição não configurada. Art. 264, inc. II, do RICMS. Ausência de certeza prévia e obrigatória de que a operação posterior será beneficiária de isenção ou não-incidência. Fato que sequer foi indicado na documentação fiscal.<br>IV. Alegações de que parte das operações futuras praticadas pelo destinatário atacadista seriam saídas interestaduais e de que saídas posteriores praticadas pelo atacadista teriam sido oferecidas à tributação. Impertinência. Alegações que não se adequam a quaisquer das hipóteses de exclusão do regime de substituição.<br>V. Correção monetária e juros de mora limitados à SELIC.<br>VI. Multa. Possibilidade de redução da multa aplicada a trinta por cento (30%) do valor do imposto devido.<br>VII. Sucumbência recíproca. Cabimento. Ônus da sucumbência que devem ser distribuídos entre ambas as partes, proporcionalmente ao sucesso obtido.<br>VIII. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Danone Ltda. contra o Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento de débitos lançados por meio de auto de infração, a título de ICMS-ST, relativos a operações de saída interna de mercadorias importadas.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice de correção monetária e à limitação da multa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Danone Ltda. alega ofensa aos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86, parágrafo único, 371, 489, §1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015 .<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negolhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando o cancelamento de débitos lançados por meio de auto de infração, a título de ICMS-ST, relativos a operações de saída interna de mercadorias importadas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, determinando que incida sobre o débito exigido a taxa de juros prevista para os tributos federais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.<br>III - Quanto à matéria constante no art. 371 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.<br>IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.<br>V - No tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos objetivando o julgador o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para adentrar na convicção do magistrado visando analisar o fundamento dessa parcela recursal, implicaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. o provimento do Recurso Especial quanto à violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC se faz necessário para que haja o completo julgamento do feito. (..)<br>.. o v. acórdão ora embargado foi obscuro quando afirmou que no que toca à matéria constante do artigo 371 do CPC, o Recurso Especial interposto careceria do necessário prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). (..)<br>.. o v. acórdão embargado restou omisso ao concluir que a análise das alegações recursais da Embargante esbarraria no óbice da referida Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Danone Ltda. contra o Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento de débitos lançados por meio de auto de infração, a título de ICMS-ST, relativos a operações de saída interna de mercadorias importadas.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice de correção monetária e à limitação da multa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.<br>Quanto à matéria constante no art. 371 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. (..)<br>Por fim, no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos objetivando o julgador o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para adentrar na convicção do magistrado visando analisar o fundamento dessa parcela recursal, implicaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de p onto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.