ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fls. 931-934):<br>Como demonstrado no recurso especial, o cerne da discussão diz respeito ao direito de o Agravante prosseguir com o cumprimento de sentença no mandado de segurança de origem, em que houve trânsito em julgado favorável, visando à restituição, via precatório, dos valores oriundos de depósitos recursais realizados nos processos administrativos correlatos, por aplicação das Súmulas 213 e 461, deste E. STJ.<br>Para tanto, o Agravante esclareceu que os referidos depósitos recursais, realizados para viabilizar o seguimento do recurso voluntário, deveriam, ao fim dos processos administrativos, ter sido transferidos para conta judicial à ordem do Juízo do mandado de segurança, conforme previsão dos arts. 33, § 2º, e 43, do Decreto nº 70.235/72.<br>No entanto, contrariando os supracitados dispositivos, os referidos depósitos administrativos foram indevidamente levantados em favor da União em 05/01/2006, como narrado no recurso especial, quando ainda estava pendente decisão no mandado de segurança, transformando-se, tais valores, em verdadeiro pagamento das contribuições sub judice, conforme redação do art. 43, § 3º, "b", Decreto nº 70.235/72, vigente à época (vide itens 35 a 44 do recurso especial).<br> .. <br>O E. Tribunal a quo, contudo, ao improver o agravo de instrumento, afastou expressamente a aplicação da Súmula 461 do STJ, "tendo em vista que a pretensão indeferida pelo MM. Juízo a quo diz respeito especificamente a depósitos efetuados nos autos dos processos administrativos correlatos aos títulos executivos extrajudiciais, enquanto o referido acórdão diz respeito à possibilidade do contribuinte, que recolheu indevidamente o tributo, obter a restituição via compensação tributária ou através de precatório".<br>Embora provocado por aclaratórios do Agravante para se pronunciar sobre o indevido levantamento dos depósitos administrativos pelo Fisco, que os transformou em pagamentos (indevidos) do tributo em discussão, atraindo a aplicação da Súmula 461 do STJ, os referidos embargos de declaração foram rejeitados por aquele C. Tribunal, sem qualquer manifestação sobre este ponto, o que implicou em nítida afronta ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Tais informações foram expressamente abordadas no recurso especial. Por isso, a r. decisão agravada, ao aplicar a Súmula 284 do STF ao argumento de que o Agravante não teria demonstrado a afronta aos arts. 1.022, II, do CPC, 33, § 2º e 43, do Decreto nº 70.235/72, desconsiderou que as violações incorridas pelo E. Tribunal a quo encontram-se devidamente demonstradas no recurso especial e são aferíveis da leitura do v. aresto recorrido.<br> .. <br>Ao contrário do que asseverou este D. Relator, o v. acórdão recorrido não se limitou a apreciar a discussão à luz de questões constitucionais (in casu, as Súmulas 269 e 271 do STF). Isso porque, como destacado anteriormente, o E. Tribunal a quo afastou de forma expressa a aplicação da Súmula 461 deste STJ ao presente caso, "tendo em vista que a pretensão indeferida pelo MM. Juízo a quo diz respeito especificamente a depósitos efetuados nos autos dos processos administrativos correlatos aos títulos executivos extrajudiciais, enquanto o referido acórdão diz respeito à possibilidade do contribuinte, que recolheu indevidamente o tributo, obter a restituição via compensação tributária ou através de precatório".<br>Como se vê, o E. Tribunal a quo entendeu de forma equivocada que o enunciado sumular nº 461 deste E. STJ não seria aplicável ao presente caso, justamente por desconsiderar os fatos apresentados nos autos - mais especificamente o indevido levantamento dos depósitos recursais pela União que os tornou indébitos tributários - acreditando tratar-se de hipótese distinta daquela prevista pela aludida súmula, incorrendo na violação a dispositivos infraconstitucionais, no caso, os arts. 1.022, II, do CPC, 33, § 2º e 43, do Decreto nº 70.235/72.<br> .. <br>Ocorre que, ao adotar tal entendimento, o v. acórdão desconsiderou que este. E. STJ assentou entendimento segundo o qual a sentença prolatada em Mandado de Segurança que declara direito, é título executivo judicial, podendo o contribuinte optar entre a compensação e a restituição, nos moldes das Súmulas 213 e 461 deste C. Corte:<br> .. <br>Nesse passo, resta nítido que a decisão definitiva desta demanda se encaixa exatamente ao quanto estipulado nas Súmulas supra transcritas, em razão de ser uma decisão de cunho declaratório transitada em julgado, ensejando o direito de o Agravante optar por reaver o indébito por meio de precatório ou por compensação/restituição.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação da parte agravada (fl. 942).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a Controvérsia 720 do STJ foi cancelada, de modo que não prospera o pedido de suspensão dos autos para aguardar possível afetação sobre o tema propost o.<br>Feito esse registro, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Súmula 284 do STF<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que:<br> ..  a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, as omissões que não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, além de não ter indicado de modo específico o motivo pelo qual o exame dessas questões seria importante para o adequado julgamento da causa; o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, no âmbito desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Fundamento constitucional<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fl. 786):<br>O mandado de segurança não é a via processual adequada para obter restituição de valores, ante a impossibilidade de execução de sentença em sede de mandado de segurança, ainda que de provimento declaratório.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas 269 e 271.<br>Dessa forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Súmula 284 do STF<br>Além disso, em relação à alegação de violação aos arts. 33, § 2º, e 43 do Decreto 70.235/1972, no sentido de ser "viável a execução de valores devido pelos órgãos públicos em sede de Mandado de Segurança" (fl. 852), o recurso também não merece conhecimento.<br>Isso porque os alegados dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal  viabilidade de cabimento de mandado de segurança  , de modo a atrair, novamente, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.