ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LINDB. COMPETÊNCIA DO STF. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC, por incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, além de consignar a inviabilidade do apelo nobre quanto à contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB.<br>2. A parte agravante sustenta omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise do art. 46 da Lei Municipal 1.435/1994 e à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio, além de alegar que a controvérsia não demanda reexame de fatos nem interpretação de norma local.<br>3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do STF.<br>5. A análise da controvérsia, dirimida à luz da legislação municipal de Porto Nacional, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, que vedam o reexame de matéria fática e de legislação local em recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por CARMINA CARLOS ALVES contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV e VI do CPC por incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, além de consignar a inviabilidade do apelo nobre quanto à alegada contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (art. 6º da LINDB).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise do art. 46 da Lei Municipal 1.435/1994 e à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio, configurando negativa de prestação jurisdicional; ii) que a controvérsia deduzida no recurso especial não demanda reexame de fatos nem interpretação de norma local, mas sim a análise da existência de prestação jurisdicional adequada, sendo matéria de competência do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LINDB. COMPETÊNCIA DO STF. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC, por incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, além de consignar a inviabilidade do apelo nobre quanto à contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB.<br>2. A parte agravante sustenta omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise do art. 46 da Lei Municipal 1.435/1994 e à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio, além de alegar que a controvérsia não demanda reexame de fatos nem interpretação de norma local.<br>3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do STF.<br>5. A análise da controvérsia, dirimida à luz da legislação municipal de Porto Nacional, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, que vedam o reexame de matéria fática e de legislação local em recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Como consignado na decisão agravada (fls. 317), quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Confira-se excerto do aresto :<br>No presente caso, a embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula n.º 678 do Supremo Tribunal Federal, que permite a contagem do tempo de serviço sob o regime celetista para fins de concessão de licença-prêmio. Entretanto, tal alegação não procede. Isso porque a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), consubstanciada na referida súmula, está diretamente relacionada à legislação federal e, sobretudo, ao direito de servidores públicos regidos por regimes jurídicos próprios da União ou dos Estados. No entanto, a presente demanda versa sobre direito local, em especial acerca da legislação municipal de Porto Nacional, que estabelece autonomia normativa para regulamentar os benefícios de seus servidores, consoante a repartição de competências definida pela Constituição Federal. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a distinção entre os regimes jurídicos, concluindo pela inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, justamente pela autonomia legislativa municipal.<br>Ademais, quanto à alegação de omissão acerca do artigo 46 da Lei Municipal nº 1435/94, que supostamente determinaria a contagem do tempo de serviço público municipal para todos os efeitos, é preciso esclarecer que o dispositivo legal citado pela Embargante não se confunde com a regra de contagem de tempo para concessão de benefícios específicos, como a licença- prêmio. Ainda que referido artigo preveja a contagem do tempo de serviço público municipal, a legislação que regulamenta a licença-prêmio no âmbito de Porto Nacional exclui expressamente o período celetista, o que foi devidamente analisado e aplicado no acórdão embargado.<br>No que tange à inclusão do adicional por tempo de serviço (15%) na base de cálculo da licença-prêmio, também não há qualquer omissão. O acórdão foi claro ao determinar que a legislação municipal específica para o cálculo do benefício não prevê a inclusão de tal adicional, razão pela qual não foi acolhido o pleito da embargante. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ausente previsão expressa em lei para a inclusão de certas verbas no cálculo de benefícios de caráter indenizatório, não há que se falar em violação de direito ou omissão a ser sanada (fl. 317).<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em sede de recurso especial" (AgInt no REsp 1.484.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>No mais, observa-se que a Corte de origem analisou a controvérsia à luz da legislação municipal de Porto Nacional, sendo certo que infirmar a conclusão adotada esbarraria nos óbices da Súmula 280 do STF; bem como da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL E MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.<br>2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 2.463.720/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.