ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA AÇÃO DE PROTESTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à definição do termo inicial de reinício do prazo prescricional após o protesto judicial (citação válida ou trânsito em julgado do protesto) e à consequente prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença de ação popular.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da intimação realizada nos autos da ação de protesto demandaria o reexame dos autos daquele processo, que ingressam no presente processo como matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3.  O entendimento alcançado no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que após a interrupção da prescrição, o termo inicial para o reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual da ação de protesto. Precedente da Corte Especial.<br>4. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto pelo ESPÓLIO DE HUGO ANTÔNIO CREPALDI contra  a  decisão  que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 568/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Diante desse quadro, é manifesto que a questão não demanda reexame de provas, pois os próprios marcos temporais incontroversos evidenciam que, do ato interruptivo representado pela citação por edital em 2003 até o ajuizamento da execução em 2017, transcorreu lapso superior a 14 anos. Tal circunstância conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>O ponto controvertido resume-se a uma questão de direito: qual deve ser considerado o marco inicial do novo prazo prescricional decorrente do protesto judicial. O Tribunal de origem entendeu que seria o encerramento da ação de protesto, ocorrido em 2016. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados  inclusive no AREsp nº 1.786.762/DF, que examinou o mesmo título judicial  , já pacificou que é a citação válida, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, que inaugura a nova contagem prescricional (fls. 5.360-5.361).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 5.387-5.389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA AÇÃO DE PROTESTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à definição do termo inicial de reinício do prazo prescricional após o protesto judicial (citação válida ou trânsito em julgado do protesto) e à consequente prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença de ação popular.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da intimação realizada nos autos da ação de protesto demandaria o reexame dos autos daquele processo, que ingressam no presente processo como matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3.  O entendimento alcançado no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que após a interrupção da prescrição, o termo inicial para o reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual da ação de protesto. Precedente da Corte Especial.<br>4. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Inicialmente, observo que o Tribunal de origem afirmou a validade da intimação realizada nos autos da ação de protesto, e, assim, da interrupção do prazo prescricional, nos seguintes termos:<br>O fato de não constar os nomes dos servidores, especificamente dos ora apelados, não invalida o edital, uma vez que expedido exatamente em razão da incerteza pelo Distrito Federal em relação a quais servidores foram beneficiados pelo ato, em razão da inércia da Câmara Legislativa em fornecer tais dados.<br> .. <br>Além disso, sob a égide do códex revogado, não se exigia, na certidão de teor da decisão levada a protesto, a indicação do nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, requisitos exarados no art. 517, § 2º, do CPC/15 1 .<br>Desse modo, diante das peculiaridades do caso, especialmente considerando a pluralidade significativa de servidores beneficiados com o pagamento indevido do mencionado adicional, a intimação por edital se mostrou a alternativa mais razoável para a perfectibilização da relação processual à época.<br>Registre-se, por oportuno, que o Distrito Federal indicou a Resolução n. 32/91 na petição inicial referente ao protesto, mas houve discriminação errônea do ato normativo no instrumento editalício - Ato da Mesa Diretora ao invés de Resolução. Contudo, o reportado erro material não possui o condão de eivar de nulidade a intimação perpetrada na hipótese sob exame, porque evidenciado que o ato alcançou sua finalidade precípua, qual seja, dar ciência aos servidores ora apelados quanto ao protesto, ressaltando-se que não houve comprovação de prejuízo efetivo por parte da intimada.<br>Portanto, entende-se que a simples existência de erro material sutil na nomenclatura do ato legislativo impugnado na mencionada ação popular, consubstanciado na referência a "servidores beneficiados pelo Ato da Mesa Diretora n. 32 de 1991" ao invés de "servidores beneficiados pela Resolução n. 32 de 1991", não tem o condão de invalidar o ato de comunicação processual e, por conseguinte, de obstar a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto n. 2003.01.1.021069-3, o que iria de encontro à ideia de instrumentalidade das formas, princípio este já consagrado por ocasião do digesto processual de 1973 (art. 154).<br>No ponto, ressalte-se que o CPC/73 (art. 231 e seguintes), vigente à época da ação de protesto n. 2003.01.1.021069-3, não exigia, tampouco o Código de Processo Civil em vigor exige (art. 256 e seguintes), como requisito de validade do ato de citação por edital, o apontamento detalhado do objeto do processo judicial, mas tão somente que esse ato de comunicação processual cientifique o réu, de forma sucinta e objetiva, acerca da existência da lide, chamando-o a integrar a relação jurídica processual.<br>Sobrelevar notar, ainda, que não se afigura viável pronunciar a nulidade de ato processual à míngua da constatação de concreto e efetivo prejuízo ao sujeito processual, ressaltando-se que, no referido procedimento, em regra, de jurisdição voluntária, não se admite defesa, conforme regra prevista no art. 871 do CPC/73, in verbis:<br> .. <br>Complemente-se, ainda, que o edital, publicado nos autos da ação de protesto n. 2003.01.1.021069, fez expressa remissão à sede do Juízo, à existência do processo e seu respectivo objeto, ao prazo de duração do edital, ao nome dos sujeitos processuais, bem como ao fato de ter sido publicado no Diário Oficial e, ainda, "pelo menos duas vezes num jornal local, correndo o prazo após a primeira publicação".<br>É certo, portanto, pedindo vênias uma vez mais ao entendimento adotado pelo d. sentenciante, que foram cumpridas a formalidades legais necessárias ao reconhecimento da validade de tal ato, nos moldes do art. 231 do CPC/73, não se vislumbrando qualquer nulidade (fls. 4.910-4.912).<br>A alteração dessa conclusão demandaria o reexame dos autos da ação de protesto, que ingressam no presente processo como matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha, em casos análogos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. SERVIDORA PÚBLICA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia reside na ocorrência de prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública sobre crédito advindo de verba remuneratória paga indevidamente a servidores públicos do Distrito Federal, já que transcorridos "21 (vinte um) anos do trânsito em julgado dos autos de origem, o recorrido propôs isoladamente o tardio cumprimento de sentença" (fl. 671, e-STJ).<br>2. A parte recorrente defende, ainda, que a sua citação por edital, no âmbito de ação de protesto, deve ser anulada, visto que foram convocados os servidores beneficiados pelo Ato da Mesa Diretora n. 32 de 1991, cujo conteúdo nada teria a ver com o caso ora apresentado, que diz respeito à Resolução 32 de 1991. Logo, alega que não houve interrupção da prescrição da pretensão executória da parte ora recorrida.<br>3. No mérito, o órgão julgador verificou que a tese acerca da nulidade da citação não merecia prosperar, pois "o Distrito Federal comprovou haver efetivado a publicação do protesto no órgão oficial (ID 12335601). Logo, caberia à parte que alega a nulidade comprovar nos autos, mediante simples juntada de cópia dos autos da Ação de Protesto, a prova da alegada irregularidade, o que não fez. A alegação da Agravante nesse ponto não passa de mera especulação e que não possui respaldo em nenhum outro elemento constante dos autos" (fl. 656, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.883.127/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, proferida em ação coletiva, arguindo a parte executada a prescrição do título executivo. Na sentença o processo foi extinto com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do débito executado. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.979.351/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>De outra parte, o Tribunal de origem adotou a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça, consolidada, recentemente, em embargos de divergência, pela Corte Especial, segundo a qual, após a interrupção da prescrição, o termo inicial para o reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual da ação de protesto, consoante a ementa do julgado que ora transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados.<br>IIII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>IV - À luz da interpretação dada pela Quarta Turma, a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto reinicia a partir do último ato do processo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.<br>V - O art. 202, II, do Código Civil prevê como causa de suspensão da prescrição o ajuizamento de protesto judicial, sendo que em seu parágrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."<br>VI - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.<br>VII - No caso em mesa, embora se veja identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão vergastado, dado que, a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)<br>VIII - Desse modo, verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto se reinicia a partir do último ato do processo.<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt nos EREsp 1.827.137/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifo nosso).<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Em atenção aos argumentos do agravo interno, observo que o precedente da Corte Especial, em embargos de divergência, prevalece sobre aquele indicado no recurso, da Primeira Turma, em caso isolado, que não impede a discussão do tema nestes autos.<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.