ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>II - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>II - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.229/PR, relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO REBATE A DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Em suas razões, a parte ora agravante deixou de impugnar o fundamento direto para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, o de incidência da Súmula 182/STJ. Em vez disso, limitou-se a repetir os argumentos de mérito já constantes das peças anteriores, e a formular um breve arrazoado para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Verificada a dissociação das razões recursais da fundamentação do acórdão, incide na espécie o enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.169/CE, relator Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O presente recurso de embargos de declaração revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.874.131/TO, relatora Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.