ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado se segurança objetivando excluir os valores relacionados aos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito do contribuinte ao indébito de IRPJ e CSLL decorrente do direito à exclusão do crédito presumido de ICMS do lucro real até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - Quanto à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Tema n. 1.182/STJ versou sobre período posterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, quando então foi autorizada a dedução, desde que observados os requisitos legais para tanto. Nesse diapasão, no que diz respeito ao período anterior à Lei Complementar n. 160/2017, a legislação tributária não autorizava a dedução, de modo que o pedido da recorrente não pode ser acolhido.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir os valores relacionados aos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido (fls. 7.528-7.534).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da contribuinte para reconhecer o direito ao indébito de IRPJ e CSLL decorrente do direito à exclusão do crédito presumido de ICMS do lucro real até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS.<br>1. O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).<br>2. Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. A eficácia desses benefícios não resta afetada pela tributação do lucro. Deve- se obedecer o regramento imposto pela LC 160/17 que, a partir de então, os submete ao regime das subvenções para investimento.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 7.706-7.712).<br>A contribuinte, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando que o acórdão recorrido violou o art. 43, I e II, do CTN, bem como o art. 2º da Lei n. 7.689/1988.<br>Contrarrazões às fls. 7.886-7.900.<br>Diante da afetaçã e julgamento do Tema n. 1.182 do STJ, os autos retornaram à Turma Julgadora para eventual adequação à tese fixada em repetitivo, oportunidade em que foi determinada a subida do recurso especial para análise de matéria remanescente, qual seja, exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 160/2017.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 253, I, e 255, §4º, II, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial da Fazenda Nacional, bem como nego provimento ao recurso especial da contribuinte."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Outrossim, a decisão parte da errada premissa de que o "o Tema 1.182/STJ versou sobre período posterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, quando então foi autorizada a dedução, desde que observados os requisitos legais para tanto. Nesse diapasão, no que diz respeito ao período anterior à Lei Complementar n. 160/2017, a legislação tributária não autorizava a dedução, de modo que o pedido da recorrente não pode ser acolhido.", o que não se pode permitir.<br>Isso porque, a Lei 12.973/2014, em art. 30, já reconhecia a possibilidade das subvenções não serem computadas na apuração do lucro real, sendo que o § 4º, inserido pela Lei Complementar nº 160/2017, não alterou esse direito, apenas equiparou todo e qualquer incentivo fiscal de ICMS a subvenção de investimento desde que observados os requisitos indicados.<br>Ou seja, a superveniência da LC n.160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n.12.973/2014, apenas passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, e não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo, independente de requisitos!<br> .. <br>Assim, em relação ao benefício fiscal de crédito presumido deve ser reconhecido o direito da Agravante de afastar o cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ou seja, sem a necessidade de constituição em reservas de lucros, assim como decidido pelo STJ no ERESP 1.517.492 e no Tema 1.182 desta Corte, sendo reconhecido o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a impetração do presente mandamus.<br>Com efeito, este C. STJ, já definiu em recurso repetitivo, no RESP 1114404/MG, que "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido".<br>No mesmo sentido, a Súmula nº 461 desta Corte Superior também estabelece que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".<br> .. <br>Restou-se nítido, portanto, pela necessidade de se reconhecer a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que a superveniência da Lei n.º 14.789/2023 não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento do ER Esp 1.517.492/PR de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo e conceito de renda. Deste modo, não se pode permitir que a decisão não cumpra o entendimento pacificado pelo STJ - no ERESP 1.517.492 e no Tema 1.182.<br>Por fim, deve ser a decisão reformada para adequação do entendimento vinculante, principalmente no que tange a natureza do crédito presumido do ICMS, estando a decisão proferida em perfeita consonância ao que foi decidido pelo STJ na ocasião do ERESP 1.517.492/PR, por conseguinte, exclusão do benefício de ICMS do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como o direito à compensação dos indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela Taxa Selic.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado se segurança objetivando excluir os valores relacionados aos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito do contribuinte ao indébito de IRPJ e CSLL decorrente do direito à exclusão do crédito presumido de ICMS do lucro real até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - Quanto à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Tema n. 1.182/STJ versou sobre período posterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, quando então foi autorizada a dedução, desde que observados os requisitos legais para tanto. Nesse diapasão, no que diz respeito ao período anterior à Lei Complementar n. 160/2017, a legislação tributária não autorizava a dedução, de modo que o pedido da recorrente não pode ser acolhido.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que diz respeito ao recurso especial da contribuinte, que versa sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.182 do STJ, fixou o seguinte entendimento:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Com efeito, o Tema n. 1.182/STJ versou sobre período posterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, quando então foi autorizada a dedução, desde que observados os requisitos legais para tanto. Nesse diapasão, no que diz respeito ao período anterior à Lei Complementar n. 160/2017, a legislação tributária não autorizava a dedução, de modo que o pedido da recorrente não pode ser acolhido.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.