ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada contra União, objetivando a restituição da importância de R$ 1.610.165,37 (um milhão, seiscentos e dez mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de contribuições sobre a folha de salários de empresa contratada para prestação de serviços. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>II - No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o agravante aduz que a omissão foi clara e não foi suprida pelos embargos de declaração, visto que o acórdão embargado exerceu cognição sobre objeto distinto do devolvido na apelação. Entretanto, não assiste razão à parte agravante. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.<br>III - Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - Quanto às questões de mérito controvertidas, depreende-se dos autos que não é uma premissa fática incontroversa estabelecida de maneira clara no acórdão - que se fundamenta em perícia técnica - a de que não teria havido fiscalização prévia e concomitante na prestadora de serviço apta a identificar o débito tributário. Estabelecer essa premissa como razão fundante da reforma do acórdão recorrido implicaria a desconsideração do óbice da Súmula n. 7/STJ, superando a compreensão do Tribunal de origem a respeito do suporte fático probatório do acórdão, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>V - Ademais, a análise estrutural do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, demonstra que o argumento relacionado à utilização do método de aferição indireta não foi o único a sustentar a solução alcançadas, havendo outras razões, baseadas inclusive em provas periciais técnicas, as quais, seja pela ausência de impugnação específica, seja por dizerem respeito às circunstâncias fático probatórias, não comportam revisão no âmbito desta Corte nesta ocasião. A situação atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Também, ante o óbice sumular n. 7, não comporta conhecimento a tese de cerceamento de defesa se o Tribunal de origem considerou suficientes as provas produzidas nos autos, indeferindo eventuais provas adicionais consideradas desnecessárias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada contra União, objetivando a restituição da importância de R$ 1.610.165,37 (um milhão, seiscentos e dez mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de contribuições sobre a folha de salários de empresa contratada para prestação de serviços. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Data maxima venia, a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A omissão restou cristalina e não foi suprida pelos embargos de declaração, conforme demonstrado no acórdão de fls. e-STJ 1880-1881. O v. acórdão embargado exerceu cognição sobre objeto distinto do devolvido na apelação. Enquanto a Agravante alegou cerceamento do direito de defesa pela não mudança de foco da perícia para análise da folha de salário global da prestadora de serviço, o acórdão do TRF/2ª Região analisou questão diversa, qual seja, a redução do escopo pericial de 5 para 2 NFL Ds.<br> .. <br>Há, portanto, incongruência objetiva entre o pedido formulado (mudança de foco para análise da folha global) e a cognição exercida (redução de escopo), caracterizando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC/2015, não suprida pelos embargos de declaração.<br> .. <br>A decisão agravada equivocou-se ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação da lei federal aos fatos já estabelecidos nos autos.<br> .. <br>B.1) Quanto à impossibilidade de aferição indireta<br>A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é uníssona no sentido de que, para fatos geradores anteriores à vigência da Lei n. 9.711/98, não pode o Fisco efetuar lançamento por aferição indireta sem verificar previamente a contabilidade da empresa prestadora.<br> .. <br>O acórdão recorrido, ao contrário, fixou como marco temporal a Lei n. 9.032/95, em flagrante divergência com a jurisprudência pacificada desta Corte. Não se trata de reexame de prova, mas de erro na aplicação da lei federal.<br> .. <br>B.2) Quanto ao cerceamento de defesa<br>A questão do cerceamento de defesa também não demanda revolvimento probatório. Os fatos são incontroversos: (i) a Agravante solicitou mudança de foco da perícia para análise da folha global da prestadora; (ii) o perito se recusou a proceder tal verificação; (iii) a Agravante requereu substituição do perito em quatro oportunidades; (iv) tais pedidos foram ignorados pelo juízo. Esta Colenda Corte já reconheceu, em caso idêntico envolvendo a Agravante, que a não produção de prova para verificar o recolhimento integral da contribuição previdenciária sobre a folha global constitui cerceamento de defesa:<br> .. <br>Como visto alhures, o recurso especial abrangeu todos os fundamentos do acórdão recorrido. Não houve fundamento autônomo suficiente deixado de lado. A questão da impossibilidade de aferição indireta e o cerceamento de defesa foram especificamente impugnados.<br> .. <br>Logo, não há nos autos qualquer fundamento autônomo suficiente que não tenha sido objeto de impugnação específica no recurso especial. Todos os pilares da decisão foram diretamente atacados com indicação precisa dos dispositivos legais violados e da divergência jurisprudencial, não se justificando a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STJ apontado pela decisão monocrática ora impugnada.<br> .. <br>Também nesse particular, a fundamentação do recurso especial foi clara e específica, indicando precisamente os dispositivos violados e a divergência jurisprudencial. Não há, pois, qualquer deficiência que impeça a compreensão da controvérsia.<br> .. <br>Assim, conclui-se que a fundamentação foi clara, específica e detalhada, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia, não se aplicando a Súmula n. 284 do STF. E mais, a aplicação indevida desse óbice impediu o conhecimento de matéria exclusivamente de direito, configurando erro na aplicação da lei federal.<br> .. <br>A decisão agravada deixou de considerar que esta Corte já fixou, no Tema Repetitivo n. 335, tese aplicável à espécie:<br>"A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão- de-obra."<br>Para os períodos anteriores à Lei n. 9.711/98, vigora o regime de responsabilidade solidária, que exige fiscalização prévia da prestadora, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Ademais, o REsp 1.350.867/PR estabeleceu que, satisfeita a obrigação tributária pelas empresas prestadoras de serviços e ausente compensação posterior, descabe nova cobrança do tributo sob pena de dupla tributação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada contra União, objetivando a restituição da importância de R$ 1.610.165,37 (um milhão, seiscentos e dez mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de contribuições sobre a folha de salários de empresa contratada para prestação de serviços. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>II - No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o agravante aduz que a omissão foi clara e não foi suprida pelos embargos de declaração, visto que o acórdão embargado exerceu cognição sobre objeto distinto do devolvido na apelação. Entretanto, não assiste razão à parte agravante. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.<br>III - Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - Quanto às questões de mérito controvertidas, depreende-se dos autos que não é uma premissa fática incontroversa estabelecida de maneira clara no acórdão - que se fundamenta em perícia técnica - a de que não teria havido fiscalização prévia e concomitante na prestadora de serviço apta a identificar o débito tributário. Estabelecer essa premissa como razão fundante da reforma do acórdão recorrido implicaria a desconsideração do óbice da Súmula n. 7/STJ, superando a compreensão do Tribunal de origem a respeito do suporte fático probatório do acórdão, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>V - Ademais, a análise estrutural do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, demonstra que o argumento relacionado à utilização do método de aferição indireta não foi o único a sustentar a solução alcançadas, havendo outras razões, baseadas inclusive em provas periciais técnicas, as quais, seja pela ausência de impugnação específica, seja por dizerem respeito às circunstâncias fático probatórias, não comportam revisão no âmbito desta Corte nesta ocasião. A situação atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Também, ante o óbice sumular n. 7, não comporta conhecimento a tese de cerceamento de defesa se o Tribunal de origem considerou suficientes as provas produzidas nos autos, indeferindo eventuais provas adicionais consideradas desnecessárias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o agravante aduz que a omissão foi clara e não foi suprida pelos embargos de declaração, visto que o acórdão embargado exerceu cognição sobre objeto distinto do devolvido na apelação. Entretanto, não assiste razão à parte agravante.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Quanto às questões de mérito controvertidas, o Tribunal assim se pronunciou:<br>Conforme demonstrado na perícia, não parte autora não comprovou a duplicidade de pagamento ou a dupla tributação que fundamenta seu pedido de restituição.<br>O laudo pericial foi juntado aos autos em 12/02/2021, no evento 280, possuindo um total de 17 (dezessete) laudas. Transcrevo as respostas do Perito aos quesitos 7 e 14 da Fazenda Nacional, respectivamente:<br>Resposta: Na documentação apresentada, não existe qualquer evidência de que a prestadora (Nordeste) tenha comprovado o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados envolvidos na execução dos serviços, por ocasião da quitação das notas fiscais ou faturas efetuadas pela tomadora dos serviços (Petrobras - Autora), nas competências de 12/1995 a 01/1999 (evento 180, Perícia 1, pág. 13 dos autos originários)<br>Resposta: Foi constatado que as notas fiscais/faturas emitidas pela prestadora de serviços (Nordeste), constantes do Evento 13 e que foram apresentadas pela Petrobrás, são aquelas relativas aos contratos analisados durante a ação fiscal do INSS.<br>Quanto ao exame dos registros contábeis das respectivas notas, cabe informar que essa Perícia não teve acesso aos livros e registros contábeis, pois como informado em quesitos anteriores, apesar de, através do Evento 234, ter encaminhado um elenco de pedidos de informações/documentações, onde estavam incluídos os documentos necessários para responder à parte do presente quesito, tais documentos não foram apresentados, o que impediu a apresentação de qualquer consideração (evento 180, Perícia 1, pág. 13 dos autos originários).<br>Com relação as NFLD"s referentes ao período de 03/99 a 07/99, a perícia identificou que:<br>Os valores das contribuições para o INSS, apurados individualmente, por serviço prestado;<br>b) As folhas de pagamento elaboradas individualmente, por serviço prestado;<br>c ) A ausência de qualquer evidência de identificação do tomador do serviço, não sendo, portanto, possível correlacionar as folhas de pagamento, com as contribuições efetuadas em favor do INSS e as respectivas notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela Nordeste contra a Autora (Petrobras - contratante do serviço) grifei.<br>A tese da Apelante no sentido de que a perícia não foi realizada da maneira solicitada não merece prosperar, uma vez que está explicitado no laudo pericial a mudança de critérios requerida pela mesma, cujo trecho segue transcrito:<br>Antes de especificamente apresentar as respostas aos quesitos periciais propostos pelo Réu, cabe fazer alguns destaques que envolveram a proposição e definição de tais quesitos.<br>Inicialmente o Réu apresentou um elenco de 19 quesitos (Evento 72), abaixo descritos e que envolviam todas as NFD Ls (Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos) objeto do processo, quais sejam: NFL Ds n os 35.297.357-9, 35.297.479-6, 35.297.356-0, 35.297.443-5 e 35.297.481-8 (Anexo 1/Evento 13).<br>Cabe relembrar que:<br>a) as NFL Ds nos 35.297.357-9, 35.297.356-0 e 35.297.443-5 (Anexo 1/Evento 13) correspondiam ao período de competência de 12/1995 a 01/1999;<br>b) as NFL Ds nos 35.297.479-6 e 35.297.481-8 (Anexo 1/Evento 13) correspondiam ao período de competência 03/1999 a 07/1999).<br>No Evento 227, o Autor manifestou-se propondo a redução do escopo da prova pericial, limitando-o à análise das NFL Ds n os 35.297.479-6 e 35.297.481-8, que se referem a competências posteriores a fevereiro de 1999, mês em que entrou em vigor a Lei 9.711/98.<br>No Evento 230 a Exma. Juíza intimou essa Perícia para ciência de que o laudo pericial deveria considerar os limites requeridos pela parte autora em sua manifestação no evento 227.<br>Consoante a essa determinação, o Réu apresentou 15 quesitos periciais, abaixo destacados e respondidos, abordando especificamente as NFL Ds nos 35.297.479-6 e 35.297.481-8 (Anexo 1/Evento 13) relativas ao período de competência 03/1999 a 07/1999).<br>A vedação à aferição indireta se aplica às autuações anteriores à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que em seu artigo 2º promoveu a modificação do artigo 31, da Lei nº 8.212/91, que passou a exigir no seu parágrafo quarto que a empresa tomadora do serviço, no caso dos autos, a Apelante, exigir do executor (empresa prestadora do serviço), quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento e respectiva folha de pagamento.<br>No caso dos autos, as autuações ocorreram a partir de novembro de 1995, época em que já se encontrava em vigor a obrigação, por parte do tomador do serviço, a obrigação de exigir a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação tributária pela empresa prestadora do serviço. Também não cabe a reforma da sentença como pretende a Apelante.<br>Tese fixada no Tema nº 335, do STJ: A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.<br>A tese fixada no Tema nº 335, do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso na medida em que os contratos da Apelante com a prestadora de serviços, objeto das NFLD"s 35.297.357-9, 35.297.356-0 e 35.297.443, são anteriores à vigência da nova redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, o que restou devidamente consignado na sentença recorrida.<br>Não é uma premissa fática incontroversa estabelecida de maneira clara no acórdão - que se fundamenta em perícia técnica - a de que não teria havido fiscalização prévia e concomitante na prestadora de serviço apta a identificar o débito tributário.<br>Estabelecer essa premissa como razão fundante da reforma do acórdão recorrido implicaria a desconsideração do óbice da Súmula n. 7/STJ, superando a compreensão do Tribunal de origem a respeito do suporte fático-probatório do acórdão, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>Ademais, a análise estrutural do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, demonstra que o argumento relacionado à utilização do método de aferição indireta não foi o único a sustentar a solução alcançadas, havendo outras razões, baseadas inclusive em provas periciais técnicas, as quais, seja pela ausência de impugnação específica, seja por dizerem respeito às circunstâncias fático probatórias, não comportam revisão no âmbito desta Corte nesta ocasião. A situação atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Também ante o óbice sumular n. 7 não comporta conhecimento a tese de cerceamento de defesa se o Tribunal de origem considerou suficientes as provas produzidas nos autos, indeferindo eventuais provas adicionais consideradas desnecessárias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego p rovimento ao agravo interno.<br>É o voto.