ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 539 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de demanda ajuizada pe la ora agravante contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs objetivando anular ato administrativo que indeferiu o pedido de correção dos débitos pelo IPCA-E, desde as datas em que foram pagos a maior e os manteve pelos índices contratuais para aquisição de insumos; declarar o seu direito de parcelamento de dívida não inscrita em dívida ativa entre outros pedidos.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>III - Em relação a apontada violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, além da ausência de prequestionamento da tese recursal, a pretensão de inversão dos honorários de sucumbência, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>IV - Quanto a apontada violação ao art. 539 do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos fáticos, a existência de mora da agravante e a impossibilidade de autorização de levantamento dos valores depositados -, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência impossível na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Novatec Construções e Empreendimentos Ltda contra a decisão de fls. 597-608, que conhecera em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), bem como aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF, além de reconhecer a conformidade do acórdão do Tribunal de origem com o entendimento firmado por esta Corte Superior, quanto ao Tema n. 1.059.<br>Em suas razões recursais, a Novatec reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a não incidência dos óbices e do repetitivo, nos seguintes termos, em síntese (fls. 619-627):<br>i. Da efetiva violação aos art. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.<br>Omissão da pretensão autoral por parte da decisão<br>Conforme dito, a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão negou-lhe provimento, entendeu não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, reputando devidamente enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com o devido respeito, tal conclusão não se sustenta diante dos vícios expressos do Acórdão recorrido e da rejeição indevida dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante.<br>Desde as razões recursais apresentadas na Apelação, a parte recorrente suscitou questões jurídicas centrais, que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem mesmo após expressamente provocadas em sede de aclaratórios. Dentre os pontos ignorados pelo acórdão recorrido destacam-se: (i) a ausência de redistribuição dos honorários sucumbenciais, apesar do provimento parcial da apelação; (ii) a indevida caracterização da mora, mesmo diante do depósito integral dos valores em sede de consignação; (iii) a fixação do termo inicial dos juros moratórios, que sequer foi mencionada; e (iv) a falta de autorização para levantamento dos valores depositados, apesar do reconhecimento do direito ao parcelamento (e-STJ fl. 500):<br>(..)<br>Apesar disso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios, limitando-se a alegar que se trataria de mera tentativa de rediscussão da causa, sem enfrentar concretamente os vícios apontados. Houve, pois, manifesta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que as decisões judiciais devem apreciar todos os fundamentos relevantes deduzidos pelas partes, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Tal entendimento é, inclusive, reconhecido pelo próprio Tribunal de origem, o qual, ao admitir o Recurso Especial, afirmou que o acórdão recorrido "parece ter se omitido quanto à pretensão da parte autora de que fosse a parte adversa condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 561).<br>Portanto, ao reputar inexistente a negativa de prestação jurisdicional, a decisão monocrática incorre em grave equívoco, pois ignora omissões decisivas, previamente suscitadas de forma clara e específica pela parte recorrente, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O provimento do presente agravo interno é, portanto, medida imperiosa para que se viabilize o regular processamento do recurso especial, com a análise do mérito das violações indicadas.<br>ii. Inexistência de Óbice da Súmula n.º 211/STJ<br>Em sequência, o Acórdão ora agravado fundamentou a inadmissão do Recurso Especial na suposta ausência de prequestionamento dos arts. 85, §1º, e 539 do Código de Processo Civil, o que, segundo a decisão monocrática, atrairia a incidência da Súmula 211 do STJ, que dispõe ser "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as matérias relativas aos dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionadas. Em relação ao art. 85, §1º/CPC, a parte Agravante opôs embargos de declaração perante o Tribunal a quo requerendo a manifestação expressa daquele órgão julgador a respeito da violação ao r. dispositivo legal, e pleiteou pelo prequestionamento da matéria federal:<br>(..)<br>Contudo, o e. TRF5, ao rejeitar os aclaratórios, não se manifestou a respeito do art. 85, §1º/CPC, incorrendo, portanto, em violação aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, e, portanto, autorizando o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025/CPC:<br>(..)<br>Por essa razão, foi aventada a violação aos art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, no recurso especial, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para quem a admissão do prequestionamento ficto exige que, no mesmo recurso especial, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, exatamente como foi feito pelo Agravante:<br>(..)<br>Quanto ao art. 539/CPC, embora não tenha sido mencionado expressamente, a decisão embargada analisou o conteúdo jurídico relacionado à consignação e à caracterização da mora, configurando assim o prequestionamento implícito, observe-se:<br>(..)<br>Nesse contexto, ao emitir juízo de valor, ainda que de forma implícita, sobre as questões jurídicas deduzidas no Recurso Especial, o acórdão recorrido deu ensejo ao prequestionamento implícito, que ocorre quando "a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos E Dcl no R Esp: 1.929.650/SP, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em: 01/06/2021).<br>Dessa forma, é inequívoco que a matéria jurídica foi devidamente provocada nos embargos de declaração, com menção expressa aos arts. 85, §1º, do CPC, e 539 do CPC. A parte agravante apontou, de forma clara e fundamentada, a omissão do acórdão quanto à redistribuição dos honorários sucumbenciais, diante do parcial provimento da apelação, bem como quanto aos efeitos da consignação em pagamento e à caracterização da mora.<br>Ademais, salienta-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos, incorreu em equívoco ao confundir o pedido de inversão ou redistribuição da sucumbência (com base no § 1º do art. 85 do CPC) com pretensão de majoração de honorários recursais, prevista no §11 do mesmo dispositivo. Com base nessa interpretação equivocada, o acórdão embargado registrou que não haveria o que se falar em majoração dos honorários advocatícios em decorrência da instauração da fase recursal, citando, inclusive, o Tema 1.059 do STJ, que trata exclusivamente da majoração recursal de honorários  o que não era o objeto do pedido da embargante.<br>Logo, resta evidenciado que a tese jurídica foi não apenas suscitada, mas indevidamente analisada sob ótica completamente distinta daquela efetivamente devolvida à instância ordinária. A omissão, portanto, se mantém, ainda que de forma disfarçada sob um fundamento juridicamente alheio à controvérsia.<br>Trata-se de omissão reconhecida por via oblíqua, o que configura típica hipótese de negativa de prestação jurisdicional e atrai a incidência do prequestionamento ficto, viabilizando o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial. Revela-se, assim, absolutamente indevida a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Assim, revela-se indevida a aplicação da Súmula 211/STJ no caso concreto, razão pela qual deve o presente Agravo Interno ser provido para possibilitar a regular admissão, conhecimento e provimento do Recurso Especial.<br>iii. Não incidência da Súmula n.º 283/STF<br>De mais a mais, a decisão agravada sustentou que o Recurso Especial não deveria sequer ter prosseguido, pois a controvérsia já estaria "resolvida com fundamento em tese repetitiva", a qual  segundo o parecer do Parquet Federal adotado pela decisão  não teria sido infirmada pela parte recorrente, atraindo, assim, a incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>Com o devido respeito, essa conclusão revela equívoco da controvérsia jurídica deduzida. Isso porque, conforme dito em tópico anterior, a tese repetitiva apontada como fundamento autônomo da decisão, (Tema 1.059 do STJ), referente ao art. 85, §11, do CPC, jamais foi objeto de impugnação pela parte recorrente justamente por não constituir o cerne da sua pretensão recursal.<br>Ora, o que se discute nos autos não é a majoração dos honorários recursais, prevista no §11 do art. 85 do CPC, mas sim a inversão ou redistribuição da sucumbência, à luz do provimento parcial da apelação, atraindo, portanto, a aplicação dos §§2º e 10 do mesmo artigo.<br>Isto é, a parte Recorrente ajuizou a ação, obteve sentença de improcedência e foi condenada em honorários advocatícios. Todavia, ao apresentar recurso de apelação, recebeu parcial provimento ao apelo, atendendo integralmente aos objetivos da inicial, razão pela qual se trata de hipótese de inversão de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, e não de majoração, prevista no § 11, matéria esta que jamais foi tratada pela parte.<br>A alegação de que a parte recorrente deixou de infirmar a fundamentação do acórdão sobre a aplicação da tese repetitiva, portanto, não se sustenta, pois ela parte de uma premissa equivocada sobre o que, de fato, foi decidido no acórdão recorrido e sobre o que foi efetivamente impugnado nas razões recursais. Assim, não há fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais, pois o acórdão recorrido não foi decidido com alicerce na tese repetitiva do Tema 1.059, e sim com fundamento em uma leitura equivocada do que teria sido postulado nos embargos declaratórios.<br>Por fim, a aplicação da Súmula 283/STF, que exige a existência de mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão, com ausência de impugnação de ao menos um dele, pressupõe corretamente identificados tais fundamentos, o que não se verifica na hipótese em exame. Isso, pois, quando o acórdão se baseia em um único fundamento juridicamente equivocado, não se pode falar em múltiplos alicerces autônomos, tampouco em ausência de impugnação, muito menos quando o erro de compreensão da matéria é objeto central da insurgência especial.<br>Ante o exposto, não incide, no caso concreto, o óbice da Súmula 283 do STF, e o provimento do presente Agravo Interno é medida necessária à correção de aplicação indevida desse impedimento formal.<br>iv. Ausência de Óbice da Súmula nº 7/STJ<br>Por fim, um dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial da Agravante foi a alegada necessidade de reexame de elementos probatórios, o que atrairia o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, data vênia, essa conclusão não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, como veremos abaixo.<br>No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o exame da pretensão recursal exigiria reexame fático-probatório, sem demonstrar a imprescindibilidade da incursão em prova para a apreciação das teses jurídicas ventiladas, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Contudo, a pretensão da Recorrente não exige novo exame da prova dos autos, mas sim a correta revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, o que, conforme mansa orientação deste Tribunal da Cidadania, constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias e não implica no vedado reexame do material de conhecimento (AgRg no REsp 1.036.178/SP, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em: 13/12/2011).<br>No caso em epígrafe, o fato de que a Recorrente realizou os depósitos judiciais em sede de consignação em pagamento foi expressamente reconhecido tanto pela sentença quanto pelo acórdão recorrido. O que se discute, portanto, é se, à luz do art. 539 do CPC, esses depósitos afastam ou não a mora da Recorrente e, por consequência, a incidência de juros, senão vejamos trecho do Acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ fl. 529):<br>(..)<br>Da mesma forma, a parcial procedência da apelação, com acolhimento substancial da pretensão autoral quanto à aplicação do IPCA-E e parcelamento do débito, também é fato reconhecido pelo acórdão recorrido. A controvérsia jurídica recai sobre se é cabível, diante disso, a inversão dos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 85, §1º, do CPC, vejamos:<br>(..)<br>Portanto, não há qualquer necessidade de revolvimento de provas, mas sim de análise jurídica dos fatos assentados, o que reforça a natureza eminentemente de direito das teses recursais. Assim, não se aplica à hipótese a vedação da Súmula 7/STJ, sendo plenamente admissível o Recurso Especial, para que as teses jurídicas invocadas possam ser apreciadas pelo órgão colegiado competente desta Corte.<br>Sendo assim, cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, tanto os genéricos, quanto os específicos, não há que se falar em desconhecimento ou desprovimento do instrumento, sob pena de nova negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal, bem como de violação ao acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Impugnação às fls. 636-649.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 539 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de demanda ajuizada pe la ora agravante contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs objetivando anular ato administrativo que indeferiu o pedido de correção dos débitos pelo IPCA-E, desde as datas em que foram pagos a maior e os manteve pelos índices contratuais para aquisição de insumos; declarar o seu direito de parcelamento de dívida não inscrita em dívida ativa entre outros pedidos.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>III - Em relação a apontada violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, além da ausência de prequestionamento da tese recursal, a pretensão de inversão dos honorários de sucumbência, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>IV - Quanto a apontada violação ao art. 539 do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos fáticos, a existência de mora da agravante e a impossibilidade de autorização de levantamento dos valores depositados -, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência impossível na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela ora agravante contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs objetivando anular ato administrativo que indeferiu o pedido de correção dos débitos pelo IPCA-E, desde as datas em que foram pagos a maior e os manteve pelos índices contratuais para aquisição de insumos; declarar o seu direito de parcelamento de dívida não inscrita em dívida ativa entre outros pedidos.<br>A primeira instância julgou improcedentes os pedidos (fl. 368).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região proveu parcialmente a apelação, apenas para reconhecer que: i) os valores cobrados deveriam ter a parcela relativa à mora calculados nos termos do respectivo contrato; ii) a correção monetária dos valores deveria observar o IPCA-E; e iii) o débito deveria ser parcelado, observadas as formalidades da Portaria 99/2014 da Diretoria Geral do Dnocs, vigente à época do requerimento (fl. 468), restando assim sumariado o acórdão (fls. 471-480):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. OMISSÃO SOBRE TESES ALEGADAS. OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RELATÓRIO DA CGU. INCONGRUÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. QUESTÃO TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. DESATENDIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO. IPCA-E. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. PARCELAMENTO. PORTARIA Nº 99 /2014. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta por Novatec Construções e Empreendimentos Eireli em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas objetivando: a) a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pleito autoral, nos termos do conforme despacho de n.º 95/2021/CEST-PE /DNOCS/PF/DNOCS/PF/DG-DNOCS/PGF/ AGU, a qual indeferiu o pedido de correção dos débitos pelo IPCA-E desde as datas em que foram pagos a maior, e os manteve pelos índices contratuais para aquisição de insumos, conforme Parecer n. º 48/2021/CEST-PE/DNOCS/PF/DNOCS/PF /DG-DNOCS/PGF/AGU, remetido ao Autor por meio do Ofício n. º 135 /2021/CEST-PE, e anular também o ato administrativo que indeferiu o parcelamento do débito requerido pela autora, consoante entendimento esposado no Parecer 43/2021/CEST-PE/DNOCS/PF/DNOCS/OF/DG- DNOCS/PGF/AGU remetidos ao Autor por meio do Ofício n. º 143/2021 /CEST-PE, na medida em que os referidos atos são contrários à jurisprudência vinculante e ainda à portaria do próprio DNOCS e ao CPC; b) o reconhecimento do direito da autora ao parcelamento de dívida não inscrita em dívida ativa, nos termos da portaria do DNOCS, em 60 meses, ou, sucessivamente, consoante art. 916 do CPC, bem como determine que a correção monetária dos valores pagos a maior deverá seguir a tese vinculante fixada quando do julgamento do R Esp 1.495.146/MG, aplicando- lhe o IPCA-E a partir da data em que houve o pagamento em excesso, promovendo-se as correções necessárias em relação aos achados para, (i) em relação ao Achado 5, excluir dos cálculos as respectivas quantidades de materiais que já são objetos dos achados 6 e 7, bem como utilizar como data inicial da não aplicação da desoneração aquela em que houve a emissão do 2º Termo Aditivo, isto é, ; (ii) em relação ao Achado30/09/2014 6, seja levado em consideração para fins comparativos de excesso de aço CA-50 utilizado, o total estimado nos 8 projetos que utilizam o material, somados ao serviço de armação de chumbadores que não constam no projeto e foram executados, comparando-se com o total de aço efetivamente utilizado na obra, conforme última medição, chegando-se a uma diferença de 1.052kg de aço CA-50 com diam. 16 à 25 e 323,65 kg de aço CA-50 com diam. 6,3 à 12,5mm; (iii) em relação ao Achado 7, seja levado em conta a diferença apontada no relatório e reconhecida pela Autora de 219 um de lajes em concreto armado, chegar-se ao total de R$ 398.806,03 (trezentos e noventa e oito, oitocentos e seis reais e três centavos) a ser ressarcido pela Autora ao DNOCS; e c) que seja determinada a suspensão do levantamento dos valores depositados judicialmente a título de adimplemento das parcelas correspondentes aos achados do relatório da CGU discutidos na hipótese destes autos até que sobrevenha o trânsito em julgado no presente feito e também na ação conexa (0815618-67.2021.4.05.8300). 2. A apelante inaugura suas razões recursais suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que o juízo de origem teria utilizado exclusivamente da técnica de fundamentação per relationem para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3. Para fundamentar sua pretensão, a empresa recorrente aduziu que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem somente é constitucional quando este não é o único fundamento invocado na decisão, cabendo ao magistrado apresentar seus próprios elementos de convicção, sob pena de nulidade por ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/88. Desta forma, como o juízo de origem, de acordo com as alegações da parte apelante, teria "basicamente se limitado à transcrever a íntegra do Parecer nº 48/2021/CEST-PE/DNOCS/PF/DNOCS/PF/DG- DNOCS/PGF/AGU, elaborado pela Procuradoria Federal responsável pela defesa da Apelada", estaria configurado vício de fundamentação. 4. Em sentido oposto ao alegado, para o Supremo Tribunal Federal, diz-se "per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo". 5. Conquanto a fundamentação lançada na r. sentença esteja arvorada no Parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Especializada do DNOCS, o teor desse documento serve como motivação jurídica para a definição do índice a ser adotado para ressarcimento ao erário do montante objeto da presente demanda, já que a hipótese dos autos na espécie, não se cuida de atualização decorrente de condenação judicial, mas de ressarcimento administrativo por pagamentos indevidos. 6. Não há que falar em nulidade da sentença por indevida utilização da fundamentação per relationem, que se revela legítima, ainda que reflita as alegações do DNOCS. 7. O magistrado de primeiro grau, de fato, omitiu-se no que se refere aos alegados excessos encontrados nos achados 5, 6 e 7 do relatório da CGU, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração pela Novatec Construções e Empreendimentos Eireli. 8. A vasta alegação deduzida na petição inicial e agora devolvida a este Tribunal no que se refere às supostas discrepâncias contidas no Relatório Definitivo CGU 201900996, depende de prova técnica para dirimir a controvérsia instaurada. 9. Como se pode observar da narrativa dos fatos, a autora, ora apelante, pretende obter o reconhecimento de que (i) as tabelas que compõem o Relatório Definitivo da CGU contêm quantitativos inseridos em duplicidade, (ii) somente a partir de (data em que foi30/09/2014 firmado o 2º Termo Aditivo) seria possível realizar a medição dos serviços executados com preços unitários desonerados e (iii) após a revisão do preço unitário para correta aplicação da desoneração da folha de pagamento dos recursos envolvidos haverá a necessidade de recalcular a correção monetária lançada pelo DNOCS. 10. A própria apelante ressalta, no que se refere ao achado 5, que "é imprescindível a identificação do Boletim de Medição em que houve a aferição de cada item", tendo apresentado, em seguida, uma complexa planilha com a finalidade de demonstrar o que considera o real valor da "Correção Monetária da diferença entre os valores pagos e aqueles resultantes da desoneração efetiva, para os itens da curva ABC". 11. Quanto a esse achado, ressalto que os seguintes pontos destacados pela autora já apontam para a necessidade de expertise para verificação da incongruência alegada. Vejamos: (i) "Armação aço ca-50 diam. 16,0 (5/8) à 25,0mm (1) - fornecimento/corte (perda de 10%) / dobra / colocação", já havendo 1.052kg referente a perdas de 5% já consideradas no preço unitário; e (ii) Laje em concreto armado (fck = 30mpa) prémoldada esp. 25cm para teto da galeria, havendo o destaque no relatório da CGU que 209 peças medidas não foram executadas, já havendo a cobrança dos referidos itens nos achados 6 e 7." 12. Com relação ao achado 6, aduz que "que existem incoerências entre as Tabelas 06 e 07 inseridas no próprio relatório às fls. 30 e 31: naquela primeira (Tabela 06), que trata das quantidades de aço extraídas dos desenhos de projeto, isto é, que estavam previstas no desenho do projeto executivo, o quantitativo de aço nos projetos referentes às perdas de 5% de material soma a quantia de 1.206,55 kg, enquanto nesta última tabela (Tabela 07), que ilustra a comparação entre as quantidades de aço efetivamente medidas na obra e as extraídas dos desenhos do projeto, o mesmo percentual de perdas de material de 5% soma 2.488,81kg, mais que o dobro do levantamento quantitativo estimado no desenho." 13. Não há como o julgador, sem um laudo pericial, constatar se a Tabela 6 do Relatório Definitivo da CGU efetivamente abrange ou não todos os serviços executados que tenham a utilização da armação em aço, notadamente quando a parte pretende obter o reconhecimento de que "a diferença entre o quantitativo de aço levantado nos projetos e efetivamente medidos se deve significativamente ao serviço de armação dos chumbadores, que não está incluída no quadro de ferragem do desenho EST 001". 14. A imprescindibilidade de perícia para a correta definição da lide também decorre do reconhecimento, pela autora, de que a alegada incongruência entre as tabelas 06 e 07 demandou a realização de novo cálculo que identificasse as quantidades realmente pagas com perdas adicionais de 5%, obtendo-se um novo resultado que inclui o serviço da armação dos chumbadores e todos os 8 projetos que utilizaram aço. 15. Essa mesma linha de raciocínio se aplica à alegação de excesso referente ao achado 7, pois há a necessidade de verificação se o pagamento das 219 unidades de laje em excesso ocorreu na 49ª ou na 47ª medições, e qual o índice deve ser adotado para a atualização do cálculo. 16. Não há como depreender, apenas com base em alegações e planilhas, se os critérios, o quantitativo de materiais e seus respectivos valores foram ou não utilizados de forma equivocada pelo DNOCS. 17. Mesmo tendo sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora permaneceu inerte, cingindo-se a apresentar réplica à contestação do DNOCS, por meio da qual requereu, ao final, fossem seus pedidos julgados procedentes. 18. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, estando evidentemente preclusa a possibilidade de produção de quaisquer meios de prova, notadamente a pericial, única capaz de desnudar eventuais inconsistências nos valores apresentados no Relatório Definitivo CGU 201900996. 19. Superadas essas questões, é preciso definir se os cálculos da correção monetária incidente sobre os valores a serem devolvidos devem ou não observa o IPCA-E, como requerido pela empresa apelante, ou as disposições da Cláusula Décima Oitava do contrato firmado entre o DNOCS e a ora recorrente. 20. Fica claro da leitura do texto da Cláusula 18ª que a previsão ali contida está adstrita à correção dos preços decorrentes da licitação levada a efeito buscava preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prevendo o índice de reajustamento específico para os preços dos materiais e serviços que compuseram o objeto do contrato, para o caso de se ultrapassar os 12 (doze) meses que estavam previstos para a conclusão da obra. Apenas isso. Portanto, essa previsão contratual não buscava remunerar os valores pagos em atraso ou a restituição dos valores eventualmente pagos a maior. 21. Para essa finalidade, deve-se buscar no IPCA-E a reparação das perdas inflacionárias. É dizer, caso se ultrapassasse os 12 meses previstos no contrato, o que de fato ocorreu, o pagamento a ser feito pelo DNOCS para os serviços e materiais utilizados na obra seriam reajustados pelos índices apontados na Cláusula Décima Oitava do Contrato nº 02/2013 - DNOCS/CEST-PE. 22. Uma vez definidos esses valores, caso haja atraso no pagamento, fato que é inteiramente independente da composição do preço devido, deve-se compensar o credor pela mora (juros) e pela perda inflacionária (correção monetária), sendo a mora calculada pela fórmula prevista expressamente na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Décimo Primeiro, do Contrato nº 02/2013, se a parte credora não deu causa ao atraso, e, quanto à perda inflacionária, o contrato não prevê expressamente um índice ou fórmula, devendo-se aplicar o IPCA-E, índice que reflete com bastante fidelidade a perda inflacionaria. 23. Não se está aqui reconhecendo a aplicação do entendimento do R Esp 1.495.146/MG ao caso dos autos, como requerido, mas, pelas razões expostas, reconhecendo a procedência parcial do pedido para que a correção monetária observe o IPCA-E. 24. No que se refere ao parcelamento, a parte formula o seu requerimento com amparo na Portaria nº 99 de , ato31/03/2014 administrativo que, de fato, autoriza o parcelamento de débitos vencidos de pessoas físicas ou jurídicas para com o DNOCS, ainda não inscritos em dívida ativa, em até 60 (sessenta) vezes, de maneira que se mostra possível o seu acolhimento, desde que verificadas as condições ali estipuladas, o que parece ser o caso, considerando que o DNOCS sequer apresentou fundamentos para justificar o indeferimento do pedido de parcelamento, o que caracteriza aceitação tácita dessa pretensão. 25. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer que (i) os valores cobrados devem ter a parcela relativa à mora calculados nos termos do respectivo contrato, (ii) a correção monetária dos valores deve observar o IPCA-E e (iii) o débito deve ser parcelado, observadas as formalidades da Portaria nº 99/2014 da Diretoria Geral do DNOCS, vigente à época do requerimento.<br>Opostos embargos de declaração, restaram assim decididos (fl. 520):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO. IPCA-E. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. PARCELAMENTO. PORTARIA Nº 99/2014. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO . QUESTÃO NÃO INSERIDA NOQUANTUM DEBEATUR DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por Novatec Construções e Empreendimentos Ltda. em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para reconhecer que (i) os valores cobrados devem ter a parcela relativa à mora calculados nos termos do respectivo contrato, (ii) a correção monetária dos valores deve observar o IPCA-E e (iii) o débito deve ser parcelado, observadas as formalidades da Portaria nº 99/2014 da Diretoria Geral do DNOCS, vigente à época do requerimento. 2. Em suas razões recursais, a Novatec Construções e Empreendimentos Ltda. sustenta que o acórdão vergastado teria incorrido em (i) omissão quanto à condenação da embargada em honorários advocatícios; (ii) omissão quanto ao apontamento da suposta mora; (iii) obscuridade no que tange o termo inicial dos juros de mora; e (iv) omissão a respeito da autorização para levantamento dos valores depositados em juízo, por parte da embargante. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recursos Especiais nº 1865553/PR, nº 186523/SC e nº 1864633/RS, todos representativos da controvérsia, editou o Tema nº 1.059, cuja tese firmada é a seguinte: " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários ."da condenação 4. Como a apelação interposta foi parcialmente provida, não há que falar em majoração dos honorários advocatícios em decorrência da instauração da fase recursal. 5. Restou expressamente reconhecida a mora do DNOCS, tanto é que o acórdão vergastado estabelece que a mora será calculada pela fórmula prevista expressamente na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Décimo Primeiro, do Contrato nº 02/2013, se a parte credora não deu causa ao atraso, e, quanto à perda inflacionária, como o contrato não prevê expressamente um índice ou fórmula, definiu-se pela aplicação do IPCA-E, índice que reflete com bastante fidelidade a perda inflacionária. 6. Considerando que a embargante é devedora do DNOCS, não se pode simplesmente autorizar o levantamento dos valores depositados, na medida em que há a necessidade de apuração do quantum na fase de liquidação de sentença. Desta forma, a questão sequer estava inserida no dever dedebeatur fundamentação insculpido no art. 489, § 1º do CPC. 7. A embargante deseja provocar o rejulgamento do feito sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos, vez que o acórdão vergastado não padece de qualquer vício que se amolde aos contornos dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>Ainda inconformada, a Novatec interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 85, § 1º, 539, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, bem como que o acórdão recorrido não inverteu a condenação da verba sucumbencial e desconsiderou o efeito liberatório dos depósitos judiciais realizados pela recorrente, em sede de consignação em pagamento.<br>Sem razão, contudo.<br>Ao que se tem dos autos, nas razões do apelo nobre, a Novatec, no que se refere à suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentou que "tanto o acórdão que julgou a apelação quanto o que rejeitou os embargos não apontaram os elementos concretos que justificariam, em tese, a incidência de juros de mora sobre o valor devido, que havia sido integralmente depositado judicialmente desde o início da ação.  .. . Ademais, o termo inicial dos juros de mora, indispensável para o cálculo dos valores devidos, também não foi esclarecido, configurando obscuridade no julgado" (fl. 548).<br>Todavia, quanto aos pontos, únicos apontados como omisso e obscuro nas razões do recurso especial, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>Da mesma forma, restou expressamente reconhecida a mora do DNOCS, tanto é que o acórdão vergastado estabelece que a mora será calculada pela fórmula prevista expressamente na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Décimo Primeiro, do Contrato n.. 02/2013, se a parte credora não deu causa ao atraso, e, quanto à perda inflacionária, como o contrato não prevê expressamente um índice ou fórmula, definiu-se pela aplicação do IPCA-E, índice que reflete com bastante fidelidade a perda inflacionária. (fl. 527).<br>Diante desse contexto, a respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/03/2018; STJ, R Esp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/12/2017; STJ, R Esp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizados os vícios apontados, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de ;21/11/2023 E Dcl no R Esp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de .18/5/2020 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 ).<br>Ainda, prosseguiu a recorrente sustentando que:<br>(i) Art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido violou o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, sem inverter os honorários sucumbenciais fixados na origem, nem condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. O dispositivo exige que, havendo procedência, ainda que parcial, o magistrado fixe os honorários em favor do patrono da parte vencedora, observando o princípio da causalidade, o que foi ignorado no caso concreto:<br>(..)<br>O acórdão, ao dar parcial provimento à apelação da Recorrente, determinou que os valores devidos pela Recorrente/Autora fossem acrescidos conforme o contrato, com correção monetária pelo IPCA-E e parcelamento do débito nos termos da Portaria nº 99 /2014, atendendo exatamente à pretensão buscada pela Recorrente na ação de consignação em pagamento:<br>(..)<br>Com efeito, esses pontos representam, essencialmente, a procedência substancial da demanda, o que impõe, obrigatoriamente, a inversão dos honorários advocatícios e, por conseguinte, a condenação da parte vencida/apelada em honorários sucumbenciais. Vejamos os pedidos do recurso de apelação interposto pela Recorrente, para efeitos comparativos:<br>(..)<br>Manter a condenação em honorários contra a Recorrente, parte vencedora no recurso de apelação, é inadmissível, pois beneficia a Autarquia Recorrida, que foi sucumbente. Além disso, a ausência de condenação em honorários afronta o caráter objetivo do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que busca remunerar o trabalho do advogado e desestimular a litigância temerária, comprometendo os princípios da sucumbência e da adequada aplicação do direito processual.<br>Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da violação ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente reforma do acórdão para determinar a inversão dos honorários advocatícios e a conseguinte condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser arbitrado pelo juízo competente, em razão da procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, ou, ainda, anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo fixe, ele próprio, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parcial procedência da ação.<br>Em segundo lugar, o acórdão recorrido também violou o art. 539 do Código de Processo Civil ao desconsiderar o efeito liberatório dos depósitos judiciais realizados pela recorrente em sede de consignação em pagamento, imputando-lhe indevidamente a incidência de juros de mora:<br>(..)<br>Sabe-se que a consignação em pagamento, nos termos da legislação processual civil, tem por objetivo eximir o devedor da mora, desde que cumpridos os requisitos legais, nos termos do art. 539 do Código de Processo Civil. O acórdão determinou que os valores cobrados tivessem a parcela relativa à mora calculada nos termos contratuais, entretanto, ignorou que os valores devidos foram integralmente depositados pela Recorrente desde o início do litígio, o que afasta, portanto, a caracterização da mora.<br>Ademais, desde , a empresa 12/11/2021 devedora realizou o depósito inicial de 30%, mediante autorização do próprio jupizo a quo, e, posteriormente, as seis parcelas restantes, totalizando a integralização do débito atualizado pelo IPCA-E, índice que foi posteriormente confirmado pelo Tribunal.<br>(..)<br>Sobre o assunto, entende este Superior Tribunal de Justiça que a consignação em pagamento afasta a mora em relação aos valores depositados, incidindo encargos moratórios apenas sobre eventuais valores remanescentes:<br>(..)<br>Percebe-se, pois, que a decisão afronta, ainda, o entendimento consolidado no ordenamento jurídico de que, nos casos de consignação em pagamento, os juros de mora não incidem sobre os valores efetivamente depositados em juízo. O reconhecimento do efeito liberatório é indispensável para assegurar a regularidade da relação processual e evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>Nesse sentido, requer-se a reforma do acórdão para que, diante da violação ao art. 539 do Código de Processo Civil, seja reconhecida a inexistência de mora por parte da recorrente, com a consequente exclusão da incidência de juros sobre os valores devidos, a serem apurados e parcelados administrativamente, observadas as formalidades da Portaria nº 99/2014 da Diretoria Geral do DNOCS, conforme determinado pelo Tribunal a quo.<br>(..)<br>Com efeito, ainda que o entendimento firmado no Tema n. 1.059/STJ, que trata sobre majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, fosse afastado do caso em análise, ao contrário do que ora sustenta o agravo interno, não houve prequestionamento da mencionada violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015, sendo certo que a parte agravante não apontou em seu recurso especial a omissão a esta violação para fins de reconhecer a decorrente violação aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC , como visto e, por consequência, o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025/CPC (fls. 548-550).<br>Logo, incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ na hipótese: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De qualquer modo - e por amor ao debate -, ainda que o Tema n. 1.059/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem, não tenha pertinência com o presente caso, bem elucidou o Parquet Federal, em seu parecer, que "a parte recorrente não infirma tal fundamento em suas razões recursais." (fls. 593-594), o que atrai, ao ponto, o óbice contido na Súmula 283/STF. Ou seja, ainda que o Tema n. 1.059/STJ não se aplique ao caso, deveria a agravante ter impugnado especificamente esse ponto, o que não foi feito.<br>Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela inversão dos honorários de sucumbência, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, quanto ao apontado art. 539 do CPC, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 474-476):<br>Superada essa primeira questão, é preciso reconhecer que o magistrado de primeiro grau, de fato, omitiu-se no que se refere aos alegados excessos encontrados nos achados 5, 6 e 7 do relatório da CGU, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração pela NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI.<br>Ocorre que, a vasta alegação deduzida na petição inicial e agora devolvida a este Tribunal no que se refere às supostas discrepâncias contidas no Relatório Definitivo CGU 201900996, em meu entendimento, depende de prova técnica para dirimir a controvérsia instaurada.<br>Como se pode observar da narrativa dos fatos, a autora, ora apelante, pretende obter o reconhecimento de que (i) as tabelas que compõem o Relatório Definitivo da CGU contêm quantitativos inseridos em duplicidade, (ii) somente a partir de 30/09/2014 (data em que foi firmado o 2º Termo Aditivo) seria possível realizar a medição dos serviços executados com preços unitários desonerados e (iii) após a revisão do preço unitário para correta aplicação da desoneração da folha de pagamento dos recursos envolvidos haverá a necessidade de recalcular a correção monetária lançada pelo DNOCS.<br>Tanto é assim que a própria apelante ressalta, no que se refere ao achado 5, que " é imprescindível a ", tendo apresentado, em identificação do Boletim de Medição em que houve a aferição de cada item seguida, uma complexa planilha com a finalidade de demonstrar o que considera o real valor da "Correção Monetária da diferença entre os valores pagos e aqueles resultantes da desoneração efetiva, para os itens da curva ABC". (id. 4058300.20829856 - fls. 08/09).<br>Quanto a esse achado, ressalto que os seguintes pontos destacados pela autora já apontam para a necessidade de expertise para verificação da incongruência alegada. Vejamos: (i) "Armação aço ca-50 diam. 16,0 (5/8) à 25,0mm (1) - fornecimento/corte (perda de 10%) / dobra / colocação", já havendo 1.052kg referente a perdas de 5% já consideradas no preço unitário; e (ii) Laje em concreto armado (fck = 30mpa) pré-moldada esp. 25cm para teto da galeria, havendo o destaque no relatório da CGU que 209 peças medidas não foram executadas, já havendo a cobrança dos referidos itens nos achados 6 e 7."<br>Já com relação ao achado 6, aduz que " que existem incoerências entre as Tabelas 06 e 07 inseridas no próprio relatório às fls. 30 e 31: naquela primeira (Tabela 06), que trata das quantidades de aço extraídas dos desenhos de projeto, isto é, que estavam previstas no desenho do projeto executivo, o quantitativo de aço nos projetos referentes às perdas de 5% de material soma a quantia de 1.206,55 kg, enquanto nesta última tabela (Tabela 07), que ilustra a comparação entre as quantidades de aço efetivamente medidas na obra e as extraídas dos desenhos do projeto, o mesmo percentual de perdas de material de 5% soma 2.488,81kg, mais que o dobro do levantamento quantitativo estimado no desenho."<br>Não há como o julgador, sem um laudo pericial, constatar se a Tabela 6 do Relatório Definitivo da CGU efetivamente abrange ou não todos os serviços executados que tenham a utilização da armação em aço, notadamente quando a parte pretende obter o reconhecimento de que " a diferença entre o quantitativo de aço levantado nos projetos e efetivamente medidos se deve significativamente ao serviço de armação dos chumbadores, que não está incluída no quadro de ferragem do desenho EST 001".<br>E para desnudar mais uma vez a imprescindibilidade de perícia para a correta definição da lide, registro que a empresa demandante reconhece na exordial que a alegada incongruência entre as tabelas 06 e 07 demandou a realização de novo cálculo que identificasse as quantidades realmente pagas com perdas adicionais de 5%, obtendo-se um novo resultado que inclui o serviço da armação dos chumbadores e todos os 8 projetos que utilizaram aço.<br>Por fim, observa-se que a mesma linha de raciocínio se aplica à alegação de excesso referente ao achado 7, pois há a necessidade de verificação se o pagamento das 219 unidades de laje em excesso ocorreu na 49ª ou na 47ª medições, e qual o índice deve ser adotado para a atualização do cálculo. Diante desse cenário, não há como depreender, apenas com base em alegações e planilhas, se os critérios, o quantitativo de materiais e seus respectivos valores foram ou não utilizados de forma equivocada pelo DNOCS.<br>Ocorre que mesmo tendo sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir (id. 4058300.29336676), a autora permaneceu inerte, cingindo-se a apresentar réplica à contestação do DNOCS, por meio da qual requereu, ao final, fossem seus pedidos julgados procedentes. (id. 4058300.29714886)<br>Assim sendo, exsurge dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, estando evidentemente preclusa a possibilidade de produção de quaisquer meios de prova, notadamente a pericial, única capaz de desnudar eventuais inconsistências nos valores apresentados no Relatório Definitivo CGU 201900996.<br>Superada essa questão, é preciso definir se os cálculos da correção monetária incidente sobre os valores a serem devolvidos devem ou não observa o IPCA-E, como requerido pela empresa apelante, ou as disposições da Cláusula Décima Oitava do contrato firmado entre o DNOCS e a ora recorrente.<br>Com efeito, a Cláusula Décima Oitava do contrato, e que serviu para o cálculo da correção monetária dos valores tem, no que importa ao deslinde do caso, a seguinte redação (id. 4058300.29333430):<br>(..)<br>Fica claro da leitura do texto da Cláusula 18ª que a previsão ali contida está adstrita à correção dos preços decorrentes da licitação levada a efeito buscava preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prevendo o índice de reajustamento específico para os preços dos materiais e serviços que compuseram o objeto do contrato, para o caso de se ultrapassar os 12 (doze) meses que estavam previstos para a conclusão da obra. Apenas isso. Portanto, essa previsão contratual não buscava remunerar os valores pagos em atraso ou a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.<br>Para essa finalidade, deve-se buscar no IPCA-E a reparação das perdas inflacionárias. É dizer, caso se ultrapassasse os 12 meses previstos no contrato, o que de fato ocorreu, o pagamento a ser feito pelo DNOCS para os serviços e materiais utilizados na obra seriam reajustados pelos índices apontados na Cláusula Décima Oitava do Contrato nº 02/2013 - DNOCS/CEST-PE (id. 4058300.29333430).<br>Uma vez definidos esses valores, caso haja atraso no pagamento, fato que é inteiramente independente da composição do preço devido, deve-se compensar o credor pela mora (juros) e pela perda inflacionária (correção monetária), sendo a mora calculada pela fórmula prevista expressamente na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Décimo Primeiro, do Contrato nº 02/2013, se a parte credora não deu causa ao atraso, e, quanto à perda inflacionária, o contrato não prevê expressamente um índice ou fórmula, devendo-se aplicar o IPCA-E, índice que reflete com bastante fidelidade a perda inflacionaria.<br>Desta feita, não se está aqui reconhecendo a aplicação do entendimento do REsp 1.495.146/MG ao caso dos autos, como requerido, mas, pelas razões expostas, reconhecendo a procedência parcial do pedido para que a correção monetária observe o IPCA-E.<br>No que se refere ao parcelamento, a parte formula o seu requerimento com amparo na Portaria nº 99 de 31/03/2014, ato administrativo que, de fato, autoriza o parcelamento de débitos vencidos de pessoas físicas ou jurídicas para com o DNOCS, ainda não inscritos em dívida ativa, em até 60 (sessenta) vezes, de maneira que se mostra possível o seu acolhimento, desde que verificadas as condições ali estipuladas, o que parece ser o caso, considerando que o DNOCS sequer apresentou fundamentos para justificar o indeferimento do pedido de parcelamento, o que caracteriza aceitação tácita dessa pretensão.<br>Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer que (i) os valores cobrados devem ter a parcela relativa à mora calculados nos termos do respectivo contrato, (ii) a correção monetária dos valores deve observar o IPCA-E e (iii) o débito deve ser parcelado, observadas as formalidades da Portaria nº 99/2014 da Diretoria Geral do DNOCS, vigente à época do requerimento.<br>É como voto.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 527-528):<br>O acórdão embargado não está eivado dos vícios apontados pela recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recursos Especiais nº 1865553/PR, nº 186523/SC e nº 1864633/RS, todos representativos da controvérsia, editou o Tema nº 1.059, cuja tese firmada é a seguinte: " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários ."da condenação<br>Como a apelação interposta foi parcialmente provida, não há que falar em majoração dos honorários advocatícios em decorrência da instauração da fase recursal.<br>Da mesma forma, restou expressamente reconhecida a mora do DNOCS, tanto é que o acórdão vergastado estabelece que a mora será calculada pela fórmula prevista expressamente na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Décimo Primeiro, do Contrato nº 02/2013, se a parte credora não deu causa ao atraso, e, quanto à perda inflacionária, como o contrato não prevê expressamente um índice ou fórmula, definiu-se pela aplicação do IPCA-E, índice que reflete com bastante fidelidade a perda inflacionária.<br>Por fim, considerando que a embargante é devedora do DNOCS, não se pode simplesmente autorizar o levantamento dos valores depositados, na medida em que há a necessidade de apuração do quantum debeatur na fase de liquidação de sentença.<br>Desta forma, a questão sequer estava inserida no dever de fundamentação insculpido no art. 489, § 1º do CPC.<br>Conclui-se, assim, que a embargante deseja provocar o rejulgamento do feito sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos, vez que o acórdão vergastado não padece de qualquer vício que se amolde aos contornos dos embargos de declaração.<br>Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.<br>Diante do que restou decidido, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos fáticos, a existência de mora da agravante e a impossibilidade de autorização de levantamento dos valores depositados -, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE RECUSA DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 na hipótese em que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de mora do credor e a insuficiência dos depósitos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 906.196/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSTOS E TAXAS SOBRE O IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constitui-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da efetiva purgação da mora, por meio da ação de consignação em pagamento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A alegada intempestividade do depósito judicial e a ausência de pagamento pelo recorrido dos impostos e das taxas incidentes sobre o imóvel não foi objeto de debate, carecendo do necessário prequestionamento.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br>5. O recorrente não impugnou o deferimento de justiça gratuita concedido ao ora embargado, inviável de ser apreciada somente nesta fase recursal, cuidando-se de inovação recursal.<br>6. O não cabimento do benefício de justiça gratuita em favor da parte recorrida não foi suscitado pelo embargante em nenhum outro momento. Assim, trata-se de inovação recursal inviável de ser apreciada nessa fase recursal.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para sanar as omissões suscitadas, todavia sem alteração no resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.302.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Em verdade, e pela via transversa , é evidente que o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013)<br>.2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.