ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.033 do CPC dispõe: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".<br>2. A controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic decorrente do levantamento de depósito judicial não foi objeto do recurso extraordinário originalmente interposto, razão pela qual não pode ser conhecido neste momento processual, sob pena de indevida inovação recursal.<br>3. Conforme entendimento consolidado, a matéria que, embora decidida, não tenha sido impugnada oportunamente pela parte sucumbente, não pode ser rediscutida posteriormente, diante da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o presente recurso tem origem em recurso extraordinário, no qual não se discutiu a matéria que embasou a remessa dos autos a esta Corte.<br>A parte agravante argumenta que a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento de depósito judicial foi abordada no acórdão recorrido, bem como na petição de adequação do recurso extraordinário para o especial e na respectiva decisão de admissibilidade.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.033 do CPC dispõe: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".<br>2. A controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic decorrente do levantamento de depósito judicial não foi objeto do recurso extraordinário originalmente interposto, razão pela qual não pode ser conhecido neste momento processual, sob pena de indevida inovação recursal.<br>3. Conforme entendimento consolidado, a matéria que, embora decidida, não tenha sido impugnada oportunamente pela parte sucumbente, não pode ser rediscutida posteriormente, diante da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O art. 1.033 do CPC dispõe: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".<br>No presente caso, o Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos a esta Corte com base no referido dispositivo legal, a fim de que se examine a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios provenientes de depósitos judiciais.<br>Todavia, conforme expressamente consignado na decisão agravada, essa matéria não foi objeto do recurso extraordinário interposto na origem. Por essa razão, não pode ser conhecida neste momento processual, sob pena de inovação recursal.<br>Segundo a jurisprudência consolidada, a matéria que, embora decidida, não tenha sido oportunamente impugnada pela parte sucumbente, não pode ser rediscutida em momento posterior, diante da preclusão consumativa.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da Câmara Municipal de Congonhas, do Município de Congonhas, de Davi Leonard Barbieri e de João Paulo Rossi de Oliveira, objetivando "a declaração de nulidade do concurso no tocante aos cargos de Procurador Administrativo e Assistente Administrativo, ou nomeação dos demais classificados; e, se declarada a nulidade, a condenação da Câmara Municipal à realização de novo certame no prazo de seis meses, inclusive para preenchimento dos cargos de Porteiro, Vigia e Servente/Copeiro", julgada parcialmente procedente "para anular a nomeação de Davi Leonard Barbieri para o cargo de Procurador Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas, a qual deverá promover o devido preenchimento de acordo com seu poder discricionário, no prazo máximo de seis meses".<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo, em reexame necessário, rejeitou as preliminares e, no mérito, confirmou a sentença recorrida por seus fundamentos, prejudicados os recursos das partes, acórdão mantido em sede de embargos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, em razão (i) da ausência de prequestionamento da matéria relativa à falta de formação do litisconsórcio passivo necessário (Súmula n. 282 do STF); (ii) da incidência da Súmula n. 283 do STF; e (iii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Hipótese em que a Parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>6. A tentativa de complementação das razões recursais em sede de Agravo Interno não supera o óbice de admissibilidade apontado na decisão monocrática recorrida, em razão da preclusão consumativa.<br>7. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>8. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.835.758/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>6. A tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo inadmissível sua introdução nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa. 2. A tese não suscitada nas razões do recurso especial não pode ser introduzida nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.10.2022 (AgInt nos EDcl no AREsp 2.740.242/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNARAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É defeso à Corte examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.684.872/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades ilícitas, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e denúncias anônimas.<br>5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.<br>7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2.828.000/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.