ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos d e declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 185):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do julgado, no tocante à existência de coisa julgada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, porquanto seria necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e o título judicial proveniente da demanda anterior; providência vedada no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante afirma o seguinte: a) houve equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é puramente de direito; b) "a discussão fática sobre a insalubridade, que foi o centro da primeira ação, tornou-se juridicamente irrelevante após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022" (fl. 197); e c) inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, na medida em que o fundamento relativo à EC 120/2022 foi devidamente combatido.<br>Argumenta que (fl. 198):<br>O presente Recurso Especial versa, fundamentalmente, sobre o seguinte questionamento: opera-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC) quando uma modificação superveniente no estado de direito (EC 120/2022) altera a própria causa de pedir, ao suprimir o requisito fático-jurídico (a necessidade de laudo técnico) que foi o fundamento para a improcedência de uma ação anterior, à luz da exceção prevista no art. 505, I, do CPC <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos d e declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>Não se constata no acórdão ora embargado o vício da omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, destacando-se que a inversão do julgado, no tocante à existência de coisa julgada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, porquanto seria necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e o título judicial advindo de demanda anterior; providência vedada no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 189).<br>Pontuou-se, ainda, que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, "as normas editadas pela Emenda Constitucional referenciada em nada alterariam o desfecho adotado naqueles autos, ao passo que apenas trataram acerca da responsabilidade financeira da União, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exer cem atividades de agente comunitário e de agente de combate a endemia" (fl. 105). No especial, se limitou a defender a inexistência de coisa julgada (fl. 191).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segun da Turma, DJe de 18/5 /2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.