ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA CURSO DE DOUTORADO. AUSÊNC IA DE IRREGULARIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIÁVEL A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CASO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que aplicou a pena de demissão por faltas injustificadas a servidor público. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada.<br>II - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>III - No caso dos autos, o recorrente alega que o processo administrativo teria sido conduzido à sua revelia, não tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que, de fato, foram certificadas as diversas tentativas de comunicação com o recorrente. Todavia, também se observa que o recorrente teve ciência de todos os atos realizados no processo administrativo através de acesso direto e pessoal no SEI.<br>IV - Assim, como acertadamente concluído pelo representante do MPF em seu opinativo, a ampla defesa e o contraditório não foram exercidos deliberadamente pelo servidor, não podendo, neste caso, ser reconhecida nenhuma nulidade no referido PAD por ausência de intervenção do servidor interessado.<br>V - Ademais disso, não foram encontradas irregularidades de modo a macular o processo administrativo que culminou na demissão do recorrente, de modo que se mostra inviável a intervenção do Poder Judiciário no caso.<br>VI - No mais, vale pontuar que a concessão de licença para estudo é ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>VII - Nesse contexto, não se mostra razoável, como se apresenta no caso concreto, o servidor se afastar do exercício de suas atribuições enquanto na pendência da resposta de requerimento administrativo de licença para capacitação.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA CURSO DE DOUTORADO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR AUSENTOU-SE DO CARGO À REVELIA DO ÓRGÃO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Consoante o entendimento do STJ, a concessão de licença para capacitação de servidores públicos é ato discricionário, estando sujeita ao juízo do administrador acerca da conveniência e oportunidade, observado o interesse público, de modo que o indeferimento não caracteriza ato ilegal ou abusivo.<br>Estando presentes o elemento objetivo, consistente em faltas injustificadas ao serviço pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias, e o elemento subjetivo, consistente no ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi); a penalidade de demissão do servidor por abandono de cargo deve ser mantida.<br>Segurança denegada.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>O agravante atendeu integralmente aos requisitos legais ao protocolar tempestivamente o requerimento de extensão da licença, apresentando a documentação necessária da Universidade de Coimbra e demonstrando o aproveitamento acadêmico no mestrado. A administração, contudo, sequer analisou o mérito do pedido à luz do artigo 132-B, §2º, omitindo-se quanto à aplicação do dispositivo legal que expressamente autoriza a prorrogação pleiteada.<br>A omissão administrativa em considerar a norma que fundamenta o direito do servidor caracteriza vício de legalidade insanável, uma vez que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade e deve aplicar integralmente o ordenamento jurídico, não podendo ignorar dispositivos legais favoráveis ao administrado.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital somente se justifica após o efetivo esgotamento dos meios de localização da parte, sendo nula quando utilizada sem a observância desse pressuposto. No caso dos autos, a citação editalícia caracterizou cerceamento de defesa, viciando todo o procedimento administrativo.<br>A demissão do agravante violou frontalmente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O princípio da legalidade foi desrespeitado pela interpretação equivocada da Lei Complementar nº 68/1992, ignorando dispositivos legais expressos que autorizam a extensão da licença pleiteada.<br> .. <br>A administração deveria ter aguardado o julgamento do recurso administrativo pendente desde 2019, aplicando o princípio da cautela para evitar danos irreparáveis ao servidor. A precipitação na aplicação da penalidade máxima, ignorando a pendência recursal, demonstra vício na motivação e desproporcionalidade da medida adotada.<br> .. <br>O conceito de direito líquido e certo, consolidado pela doutrina e jurisprudência do STJ, exige a conjugação de dois elementos: a liquidez, caracterizada pela precisão e determinação do direito alegado, e a certeza, configurada pela induvidabilidade dos fatos que o sustentam. Hely Lopes Meirelles o define como o direito "manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração".<br>No caso em análise, a liquidez do direito do agravante decorre da clareza dos dispositivos violados e da identificação objetiva de condutas administrativas ilegais. O artigo 132-B, §2º, da Lei Complementar nº 68/1992 assegura, de forma expressa, a análise de mérito do pedido de prorrogação de licença. A aplicação equivocada do artigo 133 da mesma lei a situação não prevista constitui vício de legalidade facilmente identificável e corrigível, tratando-se de aplicação incorreta de norma clara.<br> .. <br>Da mesma forma, os vícios processuais nos PADs estão pré-constituídos nos autos, revelados pela ausência de diligências adequadas antes da citação por edital, pela manutenção de comunicação regular com a administração via SEI, pelo conhecimento do endereço do servidor e pela indevida decretação de revelia. Soma-se a isso a comprovação de que o servidor prestou contas periódicas de suas atividades acadêmicas, descaracterizando qualquer alegação de abandono de cargo.<br>Não há controvérsia fática que demande dilação probatória. Os fatos relevantes estão integralmente provados documentalmente, sendo a questão restrita à interpretação jurídica da legislação aplicada. O próprio STJ reconhece que, em mandado de segurança, a prova pré-constituída não precisa ter robustez extraordinária, bastando que os documentos sejam claros e suficientes, como reafirmado no MS nº 21.698/DF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA CURSO DE DOUTORADO. AUSÊNC IA DE IRREGULARIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIÁVEL A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CASO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que aplicou a pena de demissão por faltas injustificadas a servidor público. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada.<br>II - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>III - No caso dos autos, o recorrente alega que o processo administrativo teria sido conduzido à sua revelia, não tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que, de fato, foram certificadas as diversas tentativas de comunicação com o recorrente. Todavia, também se observa que o recorrente teve ciência de todos os atos realizados no processo administrativo através de acesso direto e pessoal no SEI.<br>IV - Assim, como acertadamente concluído pelo representante do MPF em seu opinativo, a ampla defesa e o contraditório não foram exercidos deliberadamente pelo servidor, não podendo, neste caso, ser reconhecida nenhuma nulidade no referido PAD por ausência de intervenção do servidor interessado.<br>V - Ademais disso, não foram encontradas irregularidades de modo a macular o processo administrativo que culminou na demissão do recorrente, de modo que se mostra inviável a intervenção do Poder Judiciário no caso.<br>VI - No mais, vale pontuar que a concessão de licença para estudo é ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>VII - Nesse contexto, não se mostra razoável, como se apresenta no caso concreto, o servidor se afastar do exercício de suas atribuições enquanto na pendência da resposta de requerimento administrativo de licença para capacitação.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. Quanto à escolha da sanção infligida, de acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.<br>8. Uma vez que se concluiu, no PAD, pela (fundada) existência de ato ímprobo, a penalidade infligida não podia ser outra que não a máxima, pois "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990" (Súmula 650/STJ).<br>9. É pacífico no STJ o entendimento de que há independência das instâncias disciplinar e penal, razão pela qual pode o órgão acusador ter se convencido da inexistência de elementos capazes de configurar algum crime e, por outro lado, ter o Poder Público concluído que os elementos seriam suficientes para a deflagração de processo disciplinar, sem que isso implique incongruência.<br>10 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. SÚMULA 650/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Ministro da Economia, consubstanciado na demissão da impetrante, por se apurar, em processo administrativo disciplinar, que ela teria praticado ato de improbidade administrativa, bem como se valido ilicitamente do cargo, ao inserir dados falsos em sistema informático, com o fim de liberar, indevidamente, o pagamento de parcelas do seguro desemprego em favor de terceiro, mediante retroação da data em que realmente fora apresentado o respectivo requerimento.<br>III. A tese defendida na impetração é a de que, "embora os fatos acima descritos reclamariam, em tese, e por mera expressão da letra da lei, a pena de demissão, denota-se que no julgamento da questão não foi sopesado de um lado os aspectos da vida funcional da Impetrante e de outro as circunstâncias emanadas da figura fática que em tese a Impetrante teria concorrido".<br>IV. Consoante a Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". O entendimento consubstanciado no verbete tem sido constantemente reiterado pela jurisprudência do STJ, do que são exemplos os seguintes julgados: MS 26.557/DF, Rel. Mininistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2022; MS 26.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021; AgInt no RMS 49.464/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022.<br>V. Por outro lado, não há como acolher a alegação de que a decisão administrativa deveria ser revista, considerando-se o histórico funcional da impetrante e o fato dela ter confessado a infração nos autos do PAD, uma vez que, consoante a jurisprudência do STJ, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (STJ, AgInt no MS 26.918/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022). Na mesma direção: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021.<br>VI. Por fim, no caso, a penalidade foi aplicada com fundamento no art. 132, incisos IV e XIII, este último combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei Federal 8.112, de 1990. Incide, portanto, a orientação, já adotada em caso análogo, segundo a qual, "na hipótese vertente, infere-se que a demissão da recorrente, decorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à manutenção do ato demissório, qual seja, "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"" (STJ, AgInt no MS 28.370/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2022).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>No caso dos autos, o recorrente alega que o processo administrativo teria sido conduzido à sua revelia, não tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>Quanto aos processos administrativos, o ilustre representante do Parquet Federal assim sintetizou o quadro fático, ipsis litteris:<br>7. O recorrente é um servidor do Poder Judiciário de Rondônia que unilateralmente decidiu cursar programas de pós-gradução (mestrado e doutorado ) a revelia da Administração Pública, a qual jamais consentiu com o afastamento e as licenças, quer originárias que por prorrogação.<br>8. O servidor lançou-se em sua empreitada de estudos a revelia da Administração Pública, por vezes amparado em ordens judiciais que não sobreviveram no progresso de seus processos.<br>9. Ao fim e ao cabo o servidor não trabalhou efetivamente por anos:<br>Mestrado (1º/3/2016 a 1º/3/2018):<br>Embora o impetrante tenha pleiteado e obtido uma sentença judicial que lhe garantiu o direito à licença e ao recebimento de salário para cursar o mestrado neste período, essa decisão foi posteriormente reformada em sede recursal. A Administração considerou que, findo o prazo da licença para o mestrado, ele não retornou ao trabalho.<br>Doutorado (após 1º/3/2018):<br>Após o término do mestrado (1º/3/2018), o impetrante matriculou-se e frequentou um curso de Doutorado em Lisboa/Portugal sem autorização ou concessão de nova licença do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), agindo "à revelia" do órgão<br>Retorno ao trabalho efetivo :<br>O impetrante se apresentou para retorno ao trabalho em 20/9/2023.<br>10. Por inassiduidade e faltas injustificadas foram instaurados dois Processos Administrativos Disciplinares:<br>a) em razão de sua inércia em retornar ao trabalho a partir de 9/10/2019 (PAD 0010819-68.2020.8.22.8000) e<br>b) por faltas injustificadas ocorridas no período de 31/5/2021 a 31/5/2022 (PAD 0012041-66.2023.8.22.8000), totalizando 365 dias de faltas nesse último período.<br>11. O TJ/RO constatou no processo administrativo que o servidor teve ciência das decisões que indeferiam seus pedidos de afastamento e determinavam seu retorno, inclusive por acesso ao sistema SEI.<br>12. Outrossim, no processo administrativo a Administração teve o zelo de promover a comunicação pessoal do servidor por oficial de justiça. Todavia, conforme certificado por Oficial houve recusa do servidor em assinar o ciente.<br>(..)<br>14. Os esforços de notificação do servidor foram sobrecomuns, sendo inexigível outro proceder administrativo para um servidor que deliberadamente desejava não ser alcançado. O zelo no processo administrativo demonstrou as vezes que o servidor por meio do sistema SEI de processo eletrônico se inteirava das decisões administrativas a seu respeito. (fls. 1.059/1.061)<br>Verifica-se que, de fato, foram certificadas as diversas tentativas de comunicação com o recorrente (fls. 538/539 e 544). Todavia, também se observa que o recorrente teve ciência de todos os atos realizados no processo administrativo (fl. 547) através de acesso direto e pessoal no SEI.<br>Assim, como acertadamente concluído pelo representante do MPF em seu opinativo, a ampla defesa e o contraditório não foram exercidos deliberadamente pelo servidor, não podendo, neste caso, ser reconhecida nenhuma nulidade no referido PAD por ausência de intervenção do servidor interessado.<br>Ademais disso, não foram encontradas irregularidades de modo a macular o processo administrativo que culminou na demissão do recorrente, de modo que se mostra inviável a intervenção do Poder Judiciário no caso.<br>No mais, vale pontuar que a concessão de licença para estudo é ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes.<br>3. A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3º, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu.<br>4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Nesse contexto, não se mostra razoável, como se apresenta no caso concreto, o servidor se afastar do exercício de suas atribuições enquanto na pendência da resposta de requerimento administrativo de licença para capacitação.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.