ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO, POR DECISÃO, DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ALDINO DEMARCHI e OUTROS contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que "para afastar a incidência da multa imposta, não é necessária a reanálise do conjunto fático probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 07, do STJ ao caso em comento" (fl. 1.170).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 1.177-1.183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO, POR DECISÃO, DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Extraio a manifestação da Corte a quo sobre a matéria posta no recurso em análise (fl. 688):<br>Pois bem.<br>Sem embargo aos argumentos erigidos pelos agravantes, o fato é que, durante o sobrestamento do feito nesta e. Corte, a Justiça Federal reconheceu a competência para julgamento do feito, diante da e (autos nº 5002091-manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse em figurar na lid 47.2015.4.04.7002).<br>Dentro desse contexto a rejeição do Embargos de Declaração, ante a perda superveniente do objeto era de rigor, não merecendo qualquer reforma a decisão ora agravada.<br>Por fim, diante da ausência de argumentos aptos a ensejar a modificação da decisão monocrática, deve ser aplicada a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, trazida pelo novo Código de Processo Civil, vez que se trata de recurso manifestamente improcedente.<br>Afinal, o comando extraído do § 4º, de seu artigo 1.021, expressamente determina que: " ..  Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Sublinhe-se que a novel redação do diploma processual não restringe a aplicação da multa aos casos em que ficar constatado o caráter protelatório do Agravo Interno. A simples leitura do dispositivo legal em comento desvela que, o não conhecimento, unânime, do Agravo Interno, implica automaticamente na sanção do recorrente.<br>Sobre o tema, confira-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:<br> .. <br>Assim, cumpre condenar os agravantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, com a condenação dos agravantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático- probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/112023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJe de 14/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS. AGRAVO INTERNO NÃO AJUIZADO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Primeiramente, deve-se salientar que, contra a negação de seguimento imposta pelo Tribunal de origem e lastreada no entendimento do recurso repetitivo Resp 1.340.553/RS, deveria a parte ter manejado Agravo Interno, conforme a letra do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>2. "O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade" (AgInt no AREsp 827.564 /BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017).<br>3. Não se conhece, portanto, do aludido tópico, o qual abarca a alegação de omissão no acórdão, pois se refere exclusivamente à existência de lacunas quanto à verificação da prescrição intercorrente. Analisa-se, portanto, apenas a tese remanescente, qual seja, a ilegalidade da multa processual.<br>4. A imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do Agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>5. Nota-se que o intento precípuo dos Embargos de Declaração era instigar a reavaliação do mérito decisório, lançando mão de argumentos anteriormente refutados pela Corte a quo - em especial, a suposta nulidade do ato de arquivamento da Execução fiscal. Alterar a constatação do caráter protelatório atestado pelo Tribunal de piso implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. "A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede rever a conclusão do TJMG de que os embargos declaratórios tiveram nítido caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1243438/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/6/2018).<br>7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.838.576/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.