ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inovação recursal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>2. Com relação à suposta violação do art. 932, III, do CPC/2015, primeiro considero que se trata de dispositivo sem densidade normativa apta à alteração do julgado, porque dele não se extrai comando que se relacione com as razões de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a fundamentação do recurso é deficiente, o que dá cabimento à aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo TESSALIA REGIA DANTAS DE ARAUJO contra  a  decisão  que  conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 284/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "não houve inovação recursal, mas apenas especificação de um pedido já formulado na inicial e debatido nos embargos de declaração. O TJPB, ao não conhecer da apelação, violou o art. 932, III, do CPC, pois o recurso era admissível" (fl. 518).<br>Defende, ainda, que "o TJPB não enfrentou o argumento central da Agravante: o de que não houve inovação recursal, pois o tema da GED foi discutido desde a inicial (pedido genérico de reflexos em gratificações) e especificado nos embargos de declaração no 1º grau" (fl. 518).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inovação recursal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>2. Com relação à suposta violação do art. 932, III, do CPC/2015, primeiro considero que se trata de dispositivo sem densidade normativa apta à alteração do julgado, porque dele não se extrai comando que se relacione com as razões de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a fundamentação do recurso é deficiente, o que dá cabimento à aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a agravante se utilizou de argumentos novos, o que caracteriza a inovação recursal (fls. 309, grifei):<br>O cerne da irresignação apelatória da parte autora concerne exclusivamente no pedido de reforma parcial da sentença para "acrescentar à condenação do município de Campina Grande o pagamento das diferenças referentes à Gratificação de Estímulo à Docência (G. E. D.), no período de janeiro de 2016 a setembro de 2018, haja vista que, tendo sido reconhecido o nivelamento horizontal da apelante em tal período (com o aumento de seus vencimentos básicos - conforme sentença do Juízo a quo) e sendo a referida gratificação um percentual específico sobre os vencimentos básicos (art. 70 da Lei Complementar nº 36/2008), a referida gratificação de estímulo à docência (G. E. D.) também deve adentrar os cálculos dos valores devidos pelo município apelado." Ocorre que, em nenhum momento, no curso da instrução processual e antes da prolação da sentença, uma vez que a fundamentação do recurso, a parte apelante ventilou tal argumento em flagrante inovação recursal constitui novo argumento, não submetido ao juízo sentenciante. Dito isto, a análise do referido pleito, em grau recursal, implica supressão de instância, o que é inadmissível no sistema jurídico pátrio.<br>Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1.025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Com relação à suposta violação do art. 932, III, do CPC/2015, primeiro considero que se trata de dispositivo sem densidade normativa apta à alteração do julgado, porque dele não se extrai comando que se relacione com as razões de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a fundamentação do recurso é deficiente, o que dá cabimento à aplicação da Súmula 284/STF.<br>Outrossim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inovação recursal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>I sso posto, nego provimento ao recurso.