ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. HETEROIDENTIFICAÇÃO POSTERIOR. ATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" pelos mesmos óbices.<br>2. O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da Universidade Federal Fluminense, para anular a matrícula do recorrente no curso de Direito por suposta fraude ao sistema de cotas raciais. A sentença julg ou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de origem, em remessa necessária, deu provimento para anular a matrícula, considerando legítima a heteroidentificação posterior e inexistente a decadência, por se tratar de ato nulo.<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, e aponta violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e indevida retroatividade da heteroidentificação, argumentando que os critérios de heteroidentificação não estavam previstos no edital de 2015.<br>4.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>5.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à inexistência de direito adquirido a burlar o sistema de cotas, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>6. Não cabe recurso especial com base no dissídio jurisprudencial quando as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo CAMILO FABIANO DIAS NETO  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  por incidência da Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea c pelos mesmos óbices.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente jurídica ; ii) violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e indevida retroatividade da heteroidentificação, aduzindo que:<br>O que se discute não é a aparência física do agravante, tampouco se pretende reavaliar a conclusão da comissão de heteroidentificação. A insurgência recursal volta-se à ilegalidade da aplicação de critérios de heteroidentificação não previstos no edital do ano de 2015, bem como à retroatividade indevida de normas e procedimentos instituídos posteriormente à matrícula. Portanto, a controvérsia trazida à apreciação deste e. Superior Tribunal de Justiça diz respeito à interpretação de normas federais e de princípios jurídicos constitucionais e infraconstitucionais, como a vinculação ao edital, a segurança jurídica, o princípio da legalidade, e a proteção da confiança legítima. Tais questões são, inequivocamente, jurídicas, e podem ser enfrentadas sem revolvimento do acervo probatório dos autos<br>(fls. 648-649).<br>Defende, ainda, que "a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acolhida pela r. decisão monocrática ora agravada, apoiou-se em um processo de heteroidentificação retroativo, inexistente no edital de regência, com base em normas e diretrizes somente editadas anos após a matrícula" (fl. 650).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 664-668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. HETEROIDENTIFICAÇÃO POSTERIOR. ATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" pelos mesmos óbices.<br>2. O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da Universidade Federal Fluminense, para anular a matrícula do recorrente no curso de Direito por suposta fraude ao sistema de cotas raciais. A sentença julg ou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de origem, em remessa necessária, deu provimento para anular a matrícula, considerando legítima a heteroidentificação posterior e inexistente a decadência, por se tratar de ato nulo.<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, e aponta violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e indevida retroatividade da heteroidentificação, argumentando que os critérios de heteroidentificação não estavam previstos no edital de 2015.<br>4.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>5.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à inexistência de direito adquirido a burlar o sistema de cotas, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>6. Não cabe recurso especial com base no dissídio jurisprudencial quando as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da Universidade Federal Fluminense, para anular a matrícula do recorrente no curso de Direito por suposta fraude ao sistema de cotas raciais.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que, em 2015, o edital previa apenas autodeclaração e não havia comissão de heteroidentificação, havendo "violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção à confiança". Na remessa necessária, o Tribunal deu provimento para anular a matrícula, afirmando a legitimidade da heteroidentificação posterior e a inexistência de decadência, por se tratar de ato nulo.<br>A controvérsia apresentada na petição de Recurso Especial envolve a discussão sobre a legalidade da anulação de sua matrícula com base em autodeclaração étnico-racial. A tese recursal está centrada na alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital e à segurança jurídica, além de apontar a ausência de previsão de parâmetros bem delineados sobre "comissão de heteroidentificação" no instrumento convocatório (fls. 565-582).<br>O Tribunal de origem considerou a possibilidade de cancelamento da matrícula do candidato em caso de falsidade da autodeclaração, com base em informações prestadas pela UFF e em procedimento de heteroidentificação realizado posteriormente à matrícula, por entender que a burla ao sistema de cotas constitui afronta ao Princípio da Igualdade Material e que a comissão de heteroidentificação é um instrumento legítimo para identificar casos de fraude, não havendo possibilidade de manutenção de ato nulo, devido a falsidade da declaração.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo ausência de direito adquirido a burlar o sistema de cotas, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ademais, verifica-se que a tese sustentada pelo recorrente decorre da valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, notadamente no que concerne à análise do processo administrativo e das características fenotípicas do próprio recorrente. A controvérsia submetida à apreciação desta instância diz respeito à veracidade da autodeclaração étnico-racial e à legitimidade do procedimento de heteroidentificação adotado pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para a apuração de eventuais fraudes no sistema de cotas.<br>Dessa forma, constata-se que a matéria recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que pressupõe a reavaliação das provas e dos documentos constantes dos autos do processo administrativo e do procedimento de heteroidentificação, bem como a apreciação das características fenotípicas do recorrente.<br>Com efeito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da violação as regras do edital, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.