ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELO FABRICANTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA APLICADA AO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca da ocorrência do fato gerador do tributo, assim como da distinção dos fatos relacionados no Auto de Infração questionado e os que fundamentaram a sentença penal absolutória, fez-se imperiosa a análise, por parte do Tribunal de origem, do histórico processual e da documentação acostada nos autos. Assim sendo, conclui-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória acostada dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 142 do CTN, mais especificamente em relação ao eventual caráter confiscatório da multa aplicada pelo Ente estatal, cumpre observar que o Tribunal a quo decidiu a questão à vista de interpretação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação distrital. Portanto, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional e com base na legislação local, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo WELT - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015, da aplicação das Súmula 7 do STJ; e da Súmula 280 do STF, bem como da impossibilidade de se analisar matéria constitucional.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a decisão recorrida incorreu em: omissões na prestação jurisdicional, incorreta aplicação da Súmula 7 do STJ; e da Súmula 280 do STF e violação de dispositivos legais.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELO FABRICANTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA APLICADA AO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca da ocorrência do fato gerador do tributo, assim como da distinção dos fatos relacionados no Auto de Infração questionado e os que fundamentaram a sentença penal absolutória, fez-se imperiosa a análise, por parte do Tribunal de origem, do histórico processual e da documentação acostada nos autos. Assim sendo, conclui-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória acostada dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 142 do CTN, mais especificamente em relação ao eventual caráter confiscatório da multa aplicada pelo Ente estatal, cumpre observar que o Tribunal a quo decidiu a questão à vista de interpretação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação distrital. Portanto, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional e com base na legislação local, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fls. 1.128-1.134):<br> ..  Ora, ao dar provimento ao REsp nº 1.739.616/DF, este STJ assentou que "o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 2º, I, 11, I a, 12, I, e 19 da Lei Complementar 87/96 (Num. 48073273, p. 121), tendo em vista justamente o teor do "voto condutor do julgamento da apelação".<br> ..  16. É dizer, ao repetir o teor do "voto condutor do julgamento da apelação", fazendo-o acompanhar de afirmação genérica de que "não houve ofensa aos arts. 2º, inc. I, 11, inc. I, alínea "a", 12, inc. I, da Lei Complementar 87/96" (Num. 53286823, p. 8/9), o Tribunal a quo não atendeu à determinação deste STJ, persistindo no estado de omissão reconhecido no provimento do RESP nº 1.739.616/DF, em afronta aos arts. 489, §1º, incs. III, IV e VI, 1.013, §2º, 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, e 1.025 do CPC.<br> ..  Em terceiro lugar, a peticionária informou nos autos "que, em momento posterior ao julgamento originalmente realizado por este TJDFT, sobreveio ação penal versando exatamente os mesmos fatos, julgada improcedente em primeiro e segundo graus", com "reconhecimento da inexistência material do fato gerador de ICMS devido ao Distrito Federal, assim como da regularidade de seu recolhimento ao Estado de Goiás", "requerendo sejam os seus efeitos tomados em consideração por este Colegiado por ocasião da renovação do julgamento do feito, conforme determinam os arts. 493 e 933 do CPC e arts. 65 e 66 do CPP, quando se espera sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, diante do reconhecimento no juízo criminal da inocorrência de fato gerador do ICMS devido ao Distrito Federal, assim como da regularidade de seu recolhimento ao Estado de Goiás, desprover a apelação interposta pelo Estado, restabelecendo a sentença de primeira instância que julgou procedente a ação anulatória" (Num. 53084782 e Num. 53084783).<br> ..  25. O decisum, no entanto, deixou de examinar a alegação de que se trata de "fato único em continuidade", sendo que a "artificial segmentação desse fato em dois ou mais lançamentos não autoriza contornar a força cogente dos arts. 65 e 66 do CPP", razão pela qual foram opostos novos embargos de declaração, pleiteando "que este Colegiado se pronuncie especificamente sobre a natureza comum do fato, (..) a despeito de sua segmentação em dois autos de infração, com exame, por igual, da aplicação dos arts. 493 e 933 do CPC e arts. 65 e 66 do CPP":<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fls. 1.017-1.033):<br>18. A embargante-apelante, Welt Comércio de Veículos Ltda. apresentou a petição (id. 53084782) com documento (id. 53084783). Afirma que foi proferida sentença absolutória na ação criminal n. 706363-21.2022.8.07.0001 por atipicidade da conduta que lhe é imposta por "reconhecimento da inexistência material do fato gerador de ICMS devido ao Distrito Federal, assim como da regularidade de seu recolhimento ao Estado do Goiás."<br>19. Defende que os efeitos da sentença penal absolutória devem ser transpostos para a presente lide para que a ação anulatória proposta seja julgada procedente, e desconstituído o auto de infração questionado.<br>20. A presente ação anulatória tem por objeto o Auto de Infração n. 6.943/2015 (id. 14614227, págs. 42/3) relativo à venda de 16 veículos na unidade de Brasília no período de 2010, sem emissão da nota fiscal da operação de venda.<br>21. Já a ação penal n. 706363-21.2022.8.07.0001 tem por objeto os fatos relacionados no Auto de Infração n. 83/2016, ocorridos nos anos de 2011 a 2015, conforme transcrição da denúncia (id. 53084783, pág. 5).<br>22. Portanto, os fatos que fundamentaram a ação penal e esta ação anulatória são distintos, de forma que a sentença criminal absolutória não gera qualquer efeito sobre o presente julgamento.<br>23. Ressalte-se que o julgamento da mencionada apelação criminal ocorreu no dia 7/12/22, e o trânsito em julgado ocorreu no dia 7/2/23 (id. 53084783, pág. 38), e apenas agora, mais de oito meses passados do trânsito em julgado da ação criminal, e apenas na véspera do julgamento cível, a embargante-apelante apresenta a informação e pleiteia a retirada de pauta de julgamento. Nesse aspecto, importante destacar que o CPC, em seu art. 5º, determina que as partes do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé.<br>24. Diante de todo o exposto, nada a prover quanto ao pedido da embargante-apelante apresentado na petição de id. 53084782.<br> .. <br>a. Da omissão quanto a aplicação dos arts. 2º, inc. I, 11, inc. I, alínea "a", 12, inc. I, da Lei Complementar 87/96<br>30. Os artigos relacionados pelo embargante-apelado disciplinam que:<br>"Art. 2º O imposto incide sobre:<br>I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;<br> .. <br>Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:<br>I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;<br> .. <br>Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:<br>I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"<br>31. O voto condutor do julgamento da apelação adotou o entendimento de que o local da operação, para efeito de cobrança do imposto, foi o Distrito Federal. A saída e a tradição da mercadoria para o consumidor ocorreram no estabelecimento da empresa situada no Distrito Federal. Portanto a "circulação jurídica" da mercadoria ocorreu no Distrito Federal, e por isso a autora é responsável pela emissão da nota fiscal e pelo recolhimento do tributo. Cito o referido voto, in verbis:<br> .. <br>32. O acórdão embargado entendeu que a venda direta ocorreu pela sede, no Distrito Federal, e que o compartilhamento de mercadorias entre filial situada em outro Estado da Federação e sede não transformou a operação de venda direta da filial ao consumidor final.<br>33. Assim, não houve ofensa aos arts. 2º, inc. I, 11, inc. I, alínea "a", 12, inc. I, da Lei Complementar 87/96 porque a "circulação jurídica" da mercadoria ocorreu no Distrito Federal, os veículos saíram da sede da empresa no Distrito Federal para o consumidor final.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Outrossim, do que se observa do trecho acima destacado, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca da ocorrência do fato gerador do tributo, assim como da distinção dos fatos relacionados no Auto de Infração questionado e os que fundamentaram a sentença penal absolutória, fez-se imperiosa a análise, por parte do Tribunal de origem, do histórico processual e da documentação acostada nos autos.<br>Assim sendo, conclui-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória acostada dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE LANÇAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. RESPONSABILIDADE NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a anulação do Auto de Lançamento n. 0035803959, lavrado pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul, em razão da tributação a menor do ICMS-ST, no período de 1º/1/2012 e 28/2/2015, em itens faturados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi provida em parte para exclusão de valor e, no mais, a sentença foi confirmada em remessa necessári a.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> ..  (AgInt no AREsp 1.979.847/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - grifo nosso).<br>3 - Da fundamentação constitucional e da incidência da Súmula 280 do STF<br>Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 142 do CTN, mais especificamente em relação ao eventual caráter confiscatório da multa aplicada pelo Ente estatal, cumpre observar que o Tribunal a quo decidiu a questão à vista de interpretação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação distrital.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls.1.026-1.030):<br>b. Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Distrital 1.254/96 (com redação dada pela Lei distrital 4.982/2012)<br>35. O embargante alega que o acórdão é omisso porque não analisou sua alegação de impossibilidade de aplicação da penalidade do art. 65, inc. V, da Lei Distrital 1.254/96, com a redação da Lei Distrital n. 4.982/12, uma vez que se trata de penalidade imposta por Lei posterior a ocorrência do fato gerador. 36. Observa-se da análise do auto de infração n. 6.943/2015 (id. 14614227, pág. 42 e ss.) que o fato gerador do ICMS ocorreu em 2010, conforme trecho que se transcreve:<br> .. <br>39. A Lei Distrital 1.254/96, regulamento do ICMS no Distrito Federal, em sua redação originária, de 8 de novembro de 1996, não possuía, no art. 65, as disposições do inciso V.<br>40. O inciso V, do art. 65, que estabelece multa de 200% sobre o crédito tributário, foi inserido na Lei Distrital 1.254/96 pela Lei Distrital 4.982, de 5 de dezembro de 2012, com eficácia na data da publicação, 6/12/12. Portanto, se trata de norma que prevê penalidade e, por isso, não pode retroagir para aplicação aos fatos geradores anteriores à sua vigência.<br> .. <br>Assim, inaplicável a multa prevista no art. 65, inc. V, alíneas "b", "d" e "e", da Lei Distrital 1.254/96 com a redação dada pela Lei Distrital 4.982/12. 43. Todavia, o art. 65 da Lei 1.254/96 em sua redação original, vigente à época do fato gerador objeto desta lide, também previa a incidência de multa para a hipótese de imposto não escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, in verbis:<br> ..  44. Assim, a legislação anterior, além de possui previsão do fato ensejador da aplicação de multa, estabelecia uma multa mais benéfica ao contribuinte. Portanto, aplicável ao fato gerador a redação originária do art. 65, inc. II, alínea "b", da Lei Distrital 1.254/96 que prevê a incidência de multa de 100% sobre o valor do imposto não recolhido. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. STJ:<br> ..  c. Do caráter confiscatório da multa de 100% do valor do imposto.<br>46. Sobre a questão, a jurisprudência do eg. STF adota o entendimento de que a multa aplicada no valor de 100% do imposto devido não possui caráter confiscatório:<br> .. <br>48. Em conclusão, a multa de 100% prevista no art. 65, inc. II, alínea "b" da Lei 1.254/96, em sua redação original, não possui caráter confiscatório.<br>Portanto, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional e com base na legislação local, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Assim sendo, vislumbra-se que para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local analisada pelo acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.<br>Nesse senti do:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 54.853/2019. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL E NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTIVOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A tese veiculada na razões do recurso especial - ilegal declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, II, do Decreto estadual n. 54.583/2019, porquanto não remetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça - demanda análise da norma de direito local, o que é vedado, a teor da Súmula n. 280/STF, e interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.991.158/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA AO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a multa aplicada ao contribuinte por entender que esta estaria revestida de caráter confiscatório, ofendendo o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal. Consignou ainda que, "no processo de n. 0000952- 90.2007.8.12.0044/50003, da Relatoria do Des. Josué de Oliveira, foi julgado no Órgão Especial a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 117, I, "h", da Lei n. 1.810/97, afastando a incidência da multa que ultrapassar o valor do imposto devido."<br>2. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu a questão com base em interpretação de lei local e de dispositivos constitucionais. Dessa forma, inviável a reversão do julgado ante o disposto na Súmula 280/STF e a impossibilidade de análise de questões constitucionais em Recurso Especial.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.652.995/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.