ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação ao art. 489 do CPC, da impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, da incidência da Súmula 83/STJ e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 489 do CPC, à impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial e à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não foi conhecido.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  WILSON JUNQUEIRA JUNIOR contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a controvérsia submetida ao STJ é eminentemente jurídica, e os fatos relevantes encontram-se expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, conforme amplamente demonstrado no recurso anteriormente apresentado" (fl. 223).<br>Sustenta, ainda, que "a discussão central do Recurso Especial não demanda revaloração de provas, mas sim a interpretação jurídica dos conceitos de "efetiva constrição patrimonial" e de "penhora frutífera", conforme delimitados no Tema Repetitivo 568/STJ (REsp 1.340.553/RS)" (fl. 223).<br>Defende "a superação quanto à impugnação específica quando ao óbice da Súmula 7/STJ e o consequente processamento do Recurso Especial, por se tratar de questão jurídica passível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 225).<br>Alega, por fim, que "demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e atendeu a todos os requisitos exigidos para o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, sendo indevida a negativa de seguimento com fundamento na ausência de similitude fática ou divergência qualificada" (fl. 227).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação ao art. 489 do CPC, da impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, da incidência da Súmula 83/STJ e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 489 do CPC, à impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial e à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não foi conhecido.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação ao art. 489 do CPC, da impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, da incidência da Súmula 83/STJ e da incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos referentes à inexistência de violação ao art. 489 do CPC, à impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial e à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.