ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2.  Às questões não debatidas pelo Tribunal de origem incide o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. Conforme este Superior Tribunal, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282, 284, 356 do STF; e 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  no agravo em recurso especial da concessionária agravante, constou tópico específico para vencer todos estes óbices, de maneira que a decisão agravada merece reapreciação, porquanto, quando da interposição do agravo em recurso especial, a concessionária impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos que constaram da decisão do órgão de crivo para inadmissão do seu recurso especial (fl. 920).<br>Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, sustenta que "a concessionária impugnou devidamente o fundamento do acórdão que inadmitiu o recurso especial, segundo o qual sua pretensão importaria em ofensa ao verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 921).<br>Defende, ainda, que:<br> ..  a decisão monocrática ora agravada merece revisão, seja porque o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, efetivamente enfrentou a matéria pertinente ao artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, seja porque o referido dispositivo de lei federal foi expressamente suscitado em embargos de declaração, opostos pela concessionária agravante, com a finalidade de prequestionamento, sendo aplicável ao caso a disposição prevista no artigo 1.025, do Código de Processo Civil (fl. 924).<br>Ademais, afirma que, no que se refere ao:<br> ..  não cabimento da imputação, à concessionária, de tributos referentes à posse provisória e temporária de parcela tão ínfima do imóvel, ao contrário da decisão agravada, o dispositivo de lei federal invocado pela concessionária agravante para alegar o descabimento da imputação, para si, de tributos incidentes sobre a área exproprianda, é, exatamente, o artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, já que o aludido dispositivo não permite a discussão de questões paralelas à desapropriação, que digam respeito a situações outras que não "vício do processo judicial ou impugnação do preço" (fl. 926).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2.  Às questões não debatidas pelo Tribunal de origem incide o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. Conforme este Superior Tribunal, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno merece parcial conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal quanto à impugnação da Súmula 7 do STJ.<br>Dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 284, 356 do STF; e 7 do STJ.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  incidência da Súmula 7 do STJ.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ:<br> ..  inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>No mais, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Do que se depreende do exame destes autos, uma das controvérsias reside em aferir se houve violação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. A parte agravante alega a impossibilidade de fixação de juros compensatórios sob o argumento de que "só são devidos quando há comprovada perda de renda do proprietário e, ainda, seja impossível a exploração da terra, o que não correu no presente caso  .. " (fl. 906). Por outro lado, a Corte a quo concluiu pelo cabimento da incidência dessa verba, em razão da desistência da desapropriação (fl. 908).<br>Conforme se vê, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Além disso, o óbice da Súmula 282 do STF se mantém.<br>Restou expressamente consignado na decisão agravada a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, "uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento" (fl. 909).<br>Com efeito:<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ (AgInt no AREsp 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023).<br>No mais, ainda que a agravante afirme que indicou o art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941 quanto ao cabimento dos tributos, o dispositivo não possui o comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida de que "a área que foi, inicialmente, objeto da desapropriação, correspondia a cerca de 0,20% da área total do imóvel (fls. 69), sendo absolutamente incabível a imputação, à concessionária recorrente, de tributos referentes à posse provisória e temporária de parcela tão ínfima do imóvel" (fl. 908).<br>Portanto, mantém-se, de igual modo, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do recurso especial, não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da preclusão do direito de alegar a nulidade da prova pericial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.<br> ..  (AgInt no AREsp 2.230.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento.