ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TEMA 1.182/STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos benefícios fiscais usufruídos pela contribuinte. O valor dado à causa corresponde a R$ 295.718,38 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). O Juízo de primeira instância denegou a segurança (fls. 285-293). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte<br>II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento (TEMA 1.182/STJ).<br>III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre a matéria, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017.<br>IV - Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia.<br>V - No caso dos autos, a contribuinte alega que o Tribunal de origem não deveria exigir a efetiva comprovação dos requisitos legais no próprio mandado de segurança. Entretanto, as instâncias de origem devem apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsi a do Tema 1.182/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos benefícios fiscais usufruídos pela contribuinte.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 295.718,38 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos).<br>O Juízo de primeira instância denegou a segurança (fls. 285-293).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. Os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo de ICMS, diferimento, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses. Precedentes desta Corte.<br>Os embargos de declaração opostos às fls. 421-425 foram rejeitados às fls. 440-445.<br>Ato seguinte, a contribuinte interpôs recurso especial (fls. 445-493). Em razão da afetação da matéria objeto de discussão (Tema 1.182/STJ), houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Após o julgamento do Tema 1.182/STJ, o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação reconhecendo a possibilidade de exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, a segurança foi denegada porque não demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Os embargos de declaração opostos às fls. 685-692 foram rejeitados às fls. 696-699.<br>Inconformada, a contribuinte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, aponta ofensa ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e ao art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, sob a justificativa de que seria dispensável a comprovação do cumprimento dos requisitos legais no âmbito do mandado de segurança impetrado.<br>Contrarrazões às fls. 898-919.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No entanto, com o devido respeito, é preciso pontuar que o Tema 1.182 foi aplicado de forma equivocada nos presentes autos. Isso porque, conforme já amplamente debatido nos presentes autos, em julgamento de Recursos Repetitivos Tem 1.182, a Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Portanto, evidencia-se que será possível a dedução dos benefícios fiscais de ICMS, desde que observado o cumprimento das condições e requisitos previstos em art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014. Além disso, é necessário esclarecer que os presentes autos têm como objetivo o correto enquadramento jurídico dos valores auferidos como subvenções para investimento, com efeitos retroativos e futuros, sem que se exija a demonstração contábil prévia e exauriente no âmbito judicial.<br> .. <br>Frisa-se que a constituição de reserva de lucros é exigência voltada à fruição do benefício fiscal, e não a própria declaração do direito subjetivo da empresa que pode e deve ser reconhecido judicialmente. Dessa forma, após o trânsito em julgado da presente ação, o contribuinte terá o direito de apurar o crédito e o aproveitar da melhor maneira, cabendo ao fisco efetuar a verificação de regularidade do procedimento adotado durante todo o período, conforme foi expressamente consignado em julgado de Tema 1.182. Sendo assim, exigir a constituição de reservas no momento de ingressar com a ação judicial é medida completamente desproporcional, ao passo que:<br> .. <br>Ou seja, considerando os cenários acima, tem-se que é coerente a declaração do direito em âmbito judicial e, quando do aproveitamento da ação (quando a pessoa jurídica efetuar as exclusões pretendidas da base de cálculo do IRPJ/CSLL, caberá à Receita Federal, no âmbito de sua competência fiscalizatória e dentro do prazo prescricional, verificar a regularidade da constituição das reservas e observância dos demais requisitos nos respectivos períodos. Veja, não cabe ao Poder Judiciário realizar a fiscalização do cumprimento dos requisitos elencados no art. 30 da Lei nº 12.973/204, mas tão somente decidir acerca do direito das empresas em não incluírem nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos referidos benefícios fiscais, cabendo ao fisco, posteriormente, verificar sua observância no momento da fruição. Portanto, ao exigir a comprovação prévia e exauriente da constituição de reserva de lucros já na propositura da ação, a decisão monocrática acabou por ampliar indevidamente o alcance do Tema 1.182/STJ, desvirtuando sua ratio dedendi e criando obstáculo processual desarrazoado ao exercício do direito subjetivo do contribuinte.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TEMA 1.182/STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos benefícios fiscais usufruídos pela contribuinte. O valor dado à causa corresponde a R$ 295.718,38 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). O Juízo de primeira instância denegou a segurança (fls. 285-293). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte<br>II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento (TEMA 1.182/STJ).<br>III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre a matéria, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017.<br>IV - Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia.<br>V - No caso dos autos, a contribuinte alega que o Tribunal de origem não deveria exigir a efetiva comprovação dos requisitos legais no próprio mandado de segurança. Entretanto, as instâncias de origem devem apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsi a do Tema 1.182/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento. A tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Em suma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017.<br>Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim aplicado aos casos concretos:<br>No que diz respeito à alegada violação ao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional. Muito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução, desde que observadas as exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17).<br>Conforme acima esclarecido, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022.<br>No caso dos autos, a contribuinte alega que o Tribunal de origem não deveria exigir a efetiva comprovação dos requisitos legais no próprio mandado de segurança. Entretanto, as instâncias de origem devem apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema 1.182/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.